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LEI Nº 1.156/2021                                        DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 ALTERA A LEI Nº 984, DE 16 DE MAIO DE 2017, PARA CRIAR O CARGO DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições

que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

DA MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO ÓRGÃO

 

Art. 1º O Art. 314 da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, que dá nome à secretaria

passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 314. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural, órgão da Administração direta, responsável pela articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento urbano e rural do Município, notadamente da produção, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico empresarial e comercial, do agronegócio, da agricultura e do fortalecimento econômico das comunidades rurais.”

 

Art. 2º O Art. 315 da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, que menciona o nome à

secretaria passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 315. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural:”

 

Art. 3º. O Parágrafo único do art. 315 da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, passa

a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura

administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural será composta pelos seguintes órgãos:

 

  • – Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural;
  • – Coordenação da Gestão do Terminal Rodoviário;
  • – Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura

Familiar;

  • – Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos.”

 

Art. 4º A Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos artigos 315-A e 315-B contendo a seguinte redação:

 

“DO SECRETÁRIO-ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

 

Art. 315-A. O Secretário-adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural tem como

principais atribuições auxiliar o Secretário titular da pasta na organização, orientação, coordenação, controle e complementariedade do órgão, exercendo atividades delegadas e comissionadas pelo titular da Secretaria.”

 

Art. 315-B. Compete ao Secretário-adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural:

  • – planejar, coordenar e implementar planos e projetos voltados para promover o

desenvolvimento econômico do Município, visando o incentivo da inovação para a competitividade, promovendo oportunidades de gerando emprego e renda, bem como outras ações e projetos no âmbito da economia solidária e apoio ao empreendedorismo;

 

  • – propor programas, projetos e ações voltadas para promover a política de

desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município de Xinguara, bem como coordenar a prospecção e identificação de parcerias para inovação;

 

  • – planejar, organizar e executar programas e projetos visando à implantação

de políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Município;

 

  • – promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes

com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Município;

 

  • – promover ações, programas, projetos e medidas voltadas para a geração de

oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais que fortaleçam a economia do Município;

 

  • – produzir e divulgar informações sobre políticas, programas e incentivos

vinculados aos diversos setores privados da economia, bem como promover ações de apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Município;

 

  • – cooperar para o desenvolvimento e boa utilização dos recursos turísticos,

bem como estimular a instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no município;

  • – elaborar e executar a política municipal de desenvolvimento econômico e

de geração de emprego e renda, bem como desenvolver ações para a melhoria constante do ambiente municipal de negócios;

  • – apoiar e assistir o empresariado por meio de núcleos avançados de prestação

de serviços integrados e prestar apoio e orientação técnica às empresas em nível municipal, com ênfase no microempreendedor individual, na micro, pequena e média empresa;

  • – desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e operacionais a

implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;

  • – atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada

envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços;

  • – controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a correta

aplicação, promover e coordenar eventos de promoção do desenvolvimento econômico;

 

  • – fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para

investimentos, promover missões empresariais e a participação em eventos promocionais e em feiras e exposições;

 

  • – controlar a participação do município no movimento econômico e no

estabelecimento dos índices de participação na receita tributária estadual coordenar as atividades e o cumprimento das atribuições dos órgãos a ela vinculados;

 

  • – desenvolver, propor e operacionalizar a política e projetos visando o

planejamento da infraestrutura do Município, especialmente voltados para o incremento da atividade econômica;

 

  • – desenvolver, propor e operacionalizar planos de infraestrutura viária e de

transportes, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Urbana, no âmbito do Município;

  • – desenvolver, propor e operacionalizar planos de capacitação empresarial e

profissional, destinados a empreendedores e à mão de obra;

 

  • – fomentar a atração de empresas de acordo com a política industrial,

comercial e de serviços do Município e, por consequência, aumentar a oferta de emprego aos Munícipes;

 

  • – promover a desburocratização administrativa, em conjunto com a Secretaria

de Gestão Fazendária e demais Secretarias Municipais, visando a facilitação da abertura de novas empresas e a manutenção das existentes;

 

  • – fomentar, através de convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal, o acesso ao crédito para o miro e pequeno empresário, bem como levantar e manter atualizada e concentrar todas as informações socioeconômicas do Município;

 

  • – coordenar as atividades de turismo, estruturando e organizando a cadeia

produtiva de turismo no Município, focando na articulação se esforços públicos e privados para o desenvolvimento e diversificação do turismo no Município.

 

Parágrafo único. As atribuições do Secretário-adjunto no que tange às suas

atividades relacionados ao desenvolvimento econômico serão desenvolvidas com total autonomia administrativa, respeitadas as determinações do Secretário titular e do Chefe do Executivo.”

 

Art. 5º Altera a Seção I do Capítulo XIV e os arts. 316 e 317 da Lei 984, de 16 de

maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO I

COORDENAÇÃO DA GESTÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO

 

Art. 316. A Coordenação da Gestão do Terminal Rodoviário é o setor responsável

por coordenar os serviços e atividades do Terminal Rodoviário João Galon, com o fim de acompanhar e centralizar o transporte coletivo, intramunicipal, intermunicipal e interestadual, que tenha o Município de Xinguara como ponto de partida, chegada ou trânsito.

Art. 317. Compete à Gestão do Terminal Rodoviário:

  • Operacionalizar os serviços para embarque e desembarque de passageiros, das

linhas intermunicipais, interdistritais e interestaduais;

  • Manter uma infraestrutura de serviços para o adequado atendimento aos

passageiros;

  • Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários.
  • Garantir que os veículos de transporte coletivo – interdistritais,

intermunicipais, interestaduais inclusive os de características semiurbanas, sejam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros no perímetro urbano, fora do terminal rodoviário municipal.

  • Garantir que o Terminal Rodoviário possa funcionar ininterruptamente,

durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

  • – Fixar e Supervisionar o horário de funcionamento do Terminal rodoviário,

através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.

  • – Organizar as áreas destinadas à venda de bilhetes de passagens para que

sejam de uso exclusivo das empresas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário, de modo a garantir as condições necessárias para a operação de suas linhas.

  • Garantir que os serviços de manutenção, conservação e limpeza nas áreas

comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio e estacionamento de veículos, vias de acesso e outros sejam executados a contento pela Gestão do Terminal Rodoviário Municipal.

  • Assegurar que toda a fiscalização e gestão dos serviços, em tudo quanto for

necessário ao fiel cumprimento das normas baixadas por este diploma legal, sejam feitas com urbanidade do pessoal, o correto atendimento aos usuários, a arrecadação, o reparo, a disciplina das atividades, o funcionamento dos serviços oferecidos e a conservação do Terminal Rodoviário.

  • Assegurar que as regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas

nesta lei sejam aplicáveis às concessionárias, as cooperativas estabelecidas e seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal Rodoviário.”

 

Art. 6º Altera a Seção II do Capítulo XIV e o arts. 318 e 319 da Lei 984, de 16 de

maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO II

COORDENAÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA, AGRONEGÓCIO, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 318. A Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar é órgão responsável pela formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento econômico e ações de estímulo e apoio aos meios produtivos nas áreas da agropecuária, da agroindústria, do agronegócio em geral e das políticas públicas voltadas ao fomento e disseminação da agricultura familiar.

 

Art. 319. Compete à Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar:

  • – Incentivar e apoiar a capacidade produtiva da pecuária, do agronegócio, da

comunidade pesqueira e da agricultura familiar a fim de promover a entrada de seus produtos nos mercados consumidores locais e regionais;

  • – Estimular a autogeração de eletricidade nas propriedades rurais por meio do

aproveitamento das potencialidades de energia eólica, solar e hidráulica e também de biomassa e biogás, para o carregamento das baterias que propulsionam tratores, caminhões, máquinas e equipamentos agrícolas;

  • – Estimular e apoiar o desenvolvimento sustentável, com incentivos para a

aquisição de gêneros alimentícios diversificados, sazonais, produzidos em âmbito local e pela agricultura familiar;

  • – Promover incentivo ao financiamento a agricultores e produtores rurais

familiares, pessoas físicas e jurídicas, e a cooperativas para investimento em beneficiamento, armazenagem, processamento e comercialização agrícola, extrativista, artesanal e de produtos florestais; e para apoio à exploração de turismo rural;

  • – Incentivo e apoio à construção, adequação e manutenção de instalações para

manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;

  • – promover incentivo à aquisição e instalação de equipamentos para captação,

distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo represas, cisternas e poços artesianos e semiartesianos, bem como a aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;

  • – incentivar e apoiar a captação de recursos para a implantação de tanques de

expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;

  • – incentivar e apoiar a captação de recursos financeiros para a aquisição de

misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;

  • – incentivar e apoiar a captação de recursos financeiros para a aquisição de

tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem.”

 

Art. 7º Altera a Seção III do Capítulo XIV e o arts. 320 e 321 da Lei 984, de 16 de

maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO III

COORDENAÇÃO DE FEIRAS, MERCADOS E ESPAÇOS PÚBLICOS

 

Art. 320. A Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos tem como

finalidade promover e supervisionar o fortalecimento das Feiras, Mercados e Espaços Públicos na sede e nos Distritos do Município de Xinguara.

 

Art. 321. Compete à Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos:

 

  • – Coordenar e supervisionar o funcionamento das feiras livres e mercados

municipais na sede e nos distritos o do Município, a fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos e outros;

 

  • – Para fins de aplicação desta lei, considerar-se-á feirante o produtor que

comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

 

  • – Exercer a supervisão das feiras livres, mercados e espaços públicos cedidos

sob sua responsabilidade, procedendo a verificação sistemática das condições de funcionamento, frequência dos feirantes e demais comerciantes de mercados e espaços públicos cedidos, regularidade dos pontos e dos produtos expostos à venda;

 

  • – Orientar e acompanhar os feirantes, na instalação e remanejamento de pontos

de venda, em conformidade com a planta cadastral da respectiva feira;

 

  • – Vistoriar in loco as feiras livres, mercados e espaços públicos, adotando as

providências cabíveis, junto aos feirantes ou setores competentes, para o regular funcionamento destas, de acordo com a legislação pertinente;

 

  • – Conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao erário

municipal;

 

  • – Relatar possíveis irregularidades constatadas nas feiras livres, mercados e

espaços públicos e solicitar da fiscalização de posturas e de saúde pública as providências cabíveis ao caso;

 

  • – Emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas

durante o período de realização das feiras livres, encaminhando-os oficialmente ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural;

 

  • – Prestar informações em processos relativos às feiras e os feirantes,

responsabilizando-se pela sua veracidade;

 

  • – Orientar e transmitir aos feirantes informações, visando a regularização de

pendências junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural.”

 

Art. 8º  Fica o Anexo X da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, que fixa os valores

dos vencimentos dos integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural com a seguinte redação:

 

   

X – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RUR

AL
  ÓRGÃOS OU ENTIDADES / UNIDADES ADMINISTRATIVAS RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO QUANT. CORRESPONDENTE REMUNERATÓRIO
  Denominação da Unidade Denominação do Cargo
a) Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural Secretário Municipal de

Desenvolvimento Urbano e Rural

1 R$ 8.272,54
b) Gabinete do Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural 1 R$ 3.309,02
c) Coordenação da Gestão do Terminal Rodoviário Coordenador da Gestão do Terminal Rodoviário 1 R$ 2.576,75
d) Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar Coordenador de Incentivo à Pecuária,

Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar

1 R$ 2.576,75
e) Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos Coordenador de Feiras, Mercados e Espaços Públicos 1 R$ 2.576,75

 

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações

de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as

disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 21 dias do mês

de dezembro de 2021.

 

 

 

MOACIR PIRES DE FARIA

Prefeito de Xinguara