LEI Nº 1156_2021_ADJUNTO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E RURAL_download PDF
LEI Nº 1.156/2021 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 984, DE 16 DE MAIO DE 2017, PARA CRIAR O CARGO DE SECRETÁRIO-ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO ÓRGÃO
Art. 1º O Art. 314 da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, que dá nome à secretaria
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 314. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural, órgão da Administração direta, responsável pela articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento urbano e rural do Município, notadamente da produção, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico empresarial e comercial, do agronegócio, da agricultura e do fortalecimento econômico das comunidades rurais.”
Art. 2º O Art. 315 da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, que menciona o nome à
secretaria passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 315. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural:”
Art. 3º. O Parágrafo único do art. 315 da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura
administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural será composta pelos seguintes órgãos:
- – Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural;
- – Coordenação da Gestão do Terminal Rodoviário;
- – Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura
Familiar;
- – Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos.”
Art. 4º A Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos artigos 315-A e 315-B contendo a seguinte redação:
“DO SECRETÁRIO-ADJUNTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
Art. 315-A. O Secretário-adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural tem como
principais atribuições auxiliar o Secretário titular da pasta na organização, orientação, coordenação, controle e complementariedade do órgão, exercendo atividades delegadas e comissionadas pelo titular da Secretaria.”
Art. 315-B. Compete ao Secretário-adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural:
- – planejar, coordenar e implementar planos e projetos voltados para promover o
desenvolvimento econômico do Município, visando o incentivo da inovação para a competitividade, promovendo oportunidades de gerando emprego e renda, bem como outras ações e projetos no âmbito da economia solidária e apoio ao empreendedorismo;
- – propor programas, projetos e ações voltadas para promover a política de
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município de Xinguara, bem como coordenar a prospecção e identificação de parcerias para inovação;
- – planejar, organizar e executar programas e projetos visando à implantação
de políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Município;
- – promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes
com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Município;
- – promover ações, programas, projetos e medidas voltadas para a geração de
oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais que fortaleçam a economia do Município;
- – produzir e divulgar informações sobre políticas, programas e incentivos
vinculados aos diversos setores privados da economia, bem como promover ações de apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Município;
- – cooperar para o desenvolvimento e boa utilização dos recursos turísticos,
bem como estimular a instalação, localização e manutenção de empreendimentos turísticos no município;
- – elaborar e executar a política municipal de desenvolvimento econômico e
de geração de emprego e renda, bem como desenvolver ações para a melhoria constante do ambiente municipal de negócios;
- – apoiar e assistir o empresariado por meio de núcleos avançados de prestação
de serviços integrados e prestar apoio e orientação técnica às empresas em nível municipal, com ênfase no microempreendedor individual, na micro, pequena e média empresa;
- – desenvolver políticas de concessão de incentivos econômicos e operacionais a
implantação de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;
- – atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada
envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços;
- – controlar a concessão de incentivos econômicos e fiscalizar a correta
aplicação, promover e coordenar eventos de promoção do desenvolvimento econômico;
- – fomentar as iniciativas empreendedoras e buscar linhas de crédito para
investimentos, promover missões empresariais e a participação em eventos promocionais e em feiras e exposições;
- – controlar a participação do município no movimento econômico e no
estabelecimento dos índices de participação na receita tributária estadual coordenar as atividades e o cumprimento das atribuições dos órgãos a ela vinculados;
- – desenvolver, propor e operacionalizar a política e projetos visando o
planejamento da infraestrutura do Município, especialmente voltados para o incremento da atividade econômica;
- – desenvolver, propor e operacionalizar planos de infraestrutura viária e de
transportes, em conjunto com a Secretaria de Mobilidade Urbana, no âmbito do Município;
- – desenvolver, propor e operacionalizar planos de capacitação empresarial e
profissional, destinados a empreendedores e à mão de obra;
- – fomentar a atração de empresas de acordo com a política industrial,
comercial e de serviços do Município e, por consequência, aumentar a oferta de emprego aos Munícipes;
- – promover a desburocratização administrativa, em conjunto com a Secretaria
de Gestão Fazendária e demais Secretarias Municipais, visando a facilitação da abertura de novas empresas e a manutenção das existentes;
- – fomentar, através de convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal, o acesso ao crédito para o miro e pequeno empresário, bem como levantar e manter atualizada e concentrar todas as informações socioeconômicas do Município;
- – coordenar as atividades de turismo, estruturando e organizando a cadeia
produtiva de turismo no Município, focando na articulação se esforços públicos e privados para o desenvolvimento e diversificação do turismo no Município.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário-adjunto no que tange às suas
atividades relacionados ao desenvolvimento econômico serão desenvolvidas com total autonomia administrativa, respeitadas as determinações do Secretário titular e do Chefe do Executivo.”
Art. 5º Altera a Seção I do Capítulo XIV e os arts. 316 e 317 da Lei 984, de 16 de
maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO I
COORDENAÇÃO DA GESTÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 316. A Coordenação da Gestão do Terminal Rodoviário é o setor responsável
por coordenar os serviços e atividades do Terminal Rodoviário João Galon, com o fim de acompanhar e centralizar o transporte coletivo, intramunicipal, intermunicipal e interestadual, que tenha o Município de Xinguara como ponto de partida, chegada ou trânsito.
Art. 317. Compete à Gestão do Terminal Rodoviário:
- – Operacionalizar os serviços para embarque e desembarque de passageiros, das
linhas intermunicipais, interdistritais e interestaduais;
- – Manter uma infraestrutura de serviços para o adequado atendimento aos
passageiros;
- – Garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários.
- – Garantir que os veículos de transporte coletivo – interdistritais,
intermunicipais, interestaduais inclusive os de características semiurbanas, sejam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros no perímetro urbano, fora do terminal rodoviário municipal.
- – Garantir que o Terminal Rodoviário possa funcionar ininterruptamente,
durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
- – Fixar e Supervisionar o horário de funcionamento do Terminal rodoviário,
através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
- – Organizar as áreas destinadas à venda de bilhetes de passagens para que
sejam de uso exclusivo das empresas transportadoras que operam no Terminal Rodoviário, de modo a garantir as condições necessárias para a operação de suas linhas.
- – Garantir que os serviços de manutenção, conservação e limpeza nas áreas
comuns, sanitários públicos, fachadas externas, pátio e estacionamento de veículos, vias de acesso e outros sejam executados a contento pela Gestão do Terminal Rodoviário Municipal.
- – Assegurar que toda a fiscalização e gestão dos serviços, em tudo quanto for
necessário ao fiel cumprimento das normas baixadas por este diploma legal, sejam feitas com urbanidade do pessoal, o correto atendimento aos usuários, a arrecadação, o reparo, a disciplina das atividades, o funcionamento dos serviços oferecidos e a conservação do Terminal Rodoviário.
- – Assegurar que as regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas
nesta lei sejam aplicáveis às concessionárias, as cooperativas estabelecidas e seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal Rodoviário.”
Art. 6º Altera a Seção II do Capítulo XIV e o arts. 318 e 319 da Lei 984, de 16 de
maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
COORDENAÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA, AGRONEGÓCIO, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 318. A Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar é órgão responsável pela formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento econômico e ações de estímulo e apoio aos meios produtivos nas áreas da agropecuária, da agroindústria, do agronegócio em geral e das políticas públicas voltadas ao fomento e disseminação da agricultura familiar.
Art. 319. Compete à Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar:
- – Incentivar e apoiar a capacidade produtiva da pecuária, do agronegócio, da
comunidade pesqueira e da agricultura familiar a fim de promover a entrada de seus produtos nos mercados consumidores locais e regionais;
- – Estimular a autogeração de eletricidade nas propriedades rurais por meio do
aproveitamento das potencialidades de energia eólica, solar e hidráulica e também de biomassa e biogás, para o carregamento das baterias que propulsionam tratores, caminhões, máquinas e equipamentos agrícolas;
- – Estimular e apoiar o desenvolvimento sustentável, com incentivos para a
aquisição de gêneros alimentícios diversificados, sazonais, produzidos em âmbito local e pela agricultura familiar;
- – Promover incentivo ao financiamento a agricultores e produtores rurais
familiares, pessoas físicas e jurídicas, e a cooperativas para investimento em beneficiamento, armazenagem, processamento e comercialização agrícola, extrativista, artesanal e de produtos florestais; e para apoio à exploração de turismo rural;
- – Incentivo e apoio à construção, adequação e manutenção de instalações para
manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores, bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;
- – promover incentivo à aquisição e instalação de equipamentos para captação,
distribuição e tratamento de água para os animais, incluindo represas, cisternas e poços artesianos e semiartesianos, bem como a aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;
- – incentivar e apoiar a captação de recursos para a implantação de tanques de
expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;
- – incentivar e apoiar a captação de recursos financeiros para a aquisição de
misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração, balanças e silos de armazenagem de ração;
- – incentivar e apoiar a captação de recursos financeiros para a aquisição de
tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e armazenagem de forragem.”
Art. 7º Altera a Seção III do Capítulo XIV e o arts. 320 e 321 da Lei 984, de 16 de
maio de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
COORDENAÇÃO DE FEIRAS, MERCADOS E ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 320. A Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos tem como
finalidade promover e supervisionar o fortalecimento das Feiras, Mercados e Espaços Públicos na sede e nos Distritos do Município de Xinguara.
Art. 321. Compete à Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos:
- – Coordenar e supervisionar o funcionamento das feiras livres e mercados
municipais na sede e nos distritos o do Município, a fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos e outros;
- – Para fins de aplicação desta lei, considerar-se-á feirante o produtor que
comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;
- – Exercer a supervisão das feiras livres, mercados e espaços públicos cedidos
sob sua responsabilidade, procedendo a verificação sistemática das condições de funcionamento, frequência dos feirantes e demais comerciantes de mercados e espaços públicos cedidos, regularidade dos pontos e dos produtos expostos à venda;
- – Orientar e acompanhar os feirantes, na instalação e remanejamento de pontos
de venda, em conformidade com a planta cadastral da respectiva feira;
- – Vistoriar in loco as feiras livres, mercados e espaços públicos, adotando as
providências cabíveis, junto aos feirantes ou setores competentes, para o regular funcionamento destas, de acordo com a legislação pertinente;
- – Conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao erário
municipal;
- – Relatar possíveis irregularidades constatadas nas feiras livres, mercados e
espaços públicos e solicitar da fiscalização de posturas e de saúde pública as providências cabíveis ao caso;
- – Emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas
durante o período de realização das feiras livres, encaminhando-os oficialmente ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural;
- – Prestar informações em processos relativos às feiras e os feirantes,
responsabilizando-se pela sua veracidade;
- – Orientar e transmitir aos feirantes informações, visando a regularização de
pendências junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural.”
Art. 8º Fica o Anexo X da Lei nº 984, de 16 de maio de 2017, que fixa os valores
dos vencimentos dos integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural com a seguinte redação:
X – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RUR |
AL | |||
ÓRGÃOS OU ENTIDADES / UNIDADES ADMINISTRATIVAS | RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO | QUANT. | CORRESPONDENTE REMUNERATÓRIO | |
Denominação da Unidade | Denominação do Cargo | |||
a) | Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural | Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural |
1 | R$ 8.272,54 |
b) | Gabinete do Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural | Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Urbano e Rural | 1 | R$ 3.309,02 |
c) | Coordenação da Gestão do Terminal Rodoviário | Coordenador da Gestão do Terminal Rodoviário | 1 | R$ 2.576,75 |
d) | Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar | Coordenador de Incentivo à Pecuária,
Agronegócio, Pesca e Agricultura Familiar |
1 | R$ 2.576,75 |
e) | Coordenação de Feiras, Mercados e Espaços Públicos | Coordenador de Feiras, Mercados e Espaços Públicos | 1 | R$ 2.576,75 |
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações
de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 21 dias do mês
de dezembro de 2021.
MOACIR PIRES DE FARIA
Prefeito de Xinguara