LEI Nº 013 – DE 02 DE JULHO DE 1983.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                            O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 

                               Art. 1º – A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Xinguara é constituida dos seguintes órgãos:

                               I – Secretaria Municipal;

                               II – Serviço de Administração;

                               III – Serviço de Cadastro e Tributação;

                               IV – Serviço de Tesouraria e Contabilidade;

                               V – Serviço de Educação, Cultura e Desportos;

                               VI – Serviço de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais e;

                               VII – Agência Distrital.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA

 

                               Art. 2º – A Secretaria Municipal é o órgão de assessoramento imediato ao Prefeito.

 

                               Parágrafo Único – O órgão de que trata o capítulo deste artigo, tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com o Município, Entidades e Associações de Classe.

 

                               Art. 3º – A Secretaria de Administração é o órgão responsável pela execução das atividades referentes a pessoal, material, patrimônio, comunicação, protocolo, arquivo e zeladoria da Prefeitura.

 

                               Art. 4º – O Serviço de Cadastro e Tributação é o órgão responsável de executar as atividades financeiras e fiscais do município e prestar assessoramento geral em assuntos fazendários.

 

                               Art. 5º – Compete ao Serviço de Tesouraria e Contabilidade, executar as atividades de controle de movimento financeiro e fiscalizar a execução Orçamentária do Município.

                               Art. 6º – Ao serviço de Educação, Cultura e Desportos compete a execução das atividades educacionais, culturais e desportivas do município.

 

                               Art. 7º – Ao serviço de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais compete a execução das atividades referentes à elaboração de Projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, pavimentação e conservação de estradas, vias urbanas e Administração das terras patrimoniais do Município.

 

                               Art. 8º – Compete à Agência Distrital, representar a Administração Municipal no Distrito, executando ou fazendo executar as Leis e Atos de acordo com as instruções recebidas dos órgãos centrais da Prefeitura, principalmente no que concerne à arrecadação Tributária.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

                               Art. 9º – A Estrutura Administrativa na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados.

 

                               Parágrafo Único – A implantação de que trata o “CAPUT” deste artigo, dependerá das conveniências e disponibilidades de recursos da Prefeitura, da existência de recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do órgão a ser implantado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                               Art. 10º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

                               Art. 11 – Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.

                               Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

 

 

Xinguara, 02 de julho de 1.983.

 

 

ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA

Prefeito Municipal