LEI Nº 1.008/2017                                              DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E TURISMO (SEMMATUR), REVOGA A LEI Nº 670/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Ficam instituídas as taxas descritas no artigo 2º desta lei, decorrente das atividades de exame, controle e fiscalização decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo – SEMMATUR, fixadas em Lei específica.

Art. 2º. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia ambiental de competência da SEMMATUR são as seguintes:

I – Taxa de Consulta Prévia – CP

II – Taxa de Licença Prévia – LP;

III – Taxa de Licença de Instalação – LI;

IV – Taxa de Licença de Operação – LO;

V – Taxa de Licença de Atividade Rural – LAR;

VI – Taxa de Autorizações Ambiental – AA.

VII – Taxa de Certidões;

Art. 3º. A taxa de Consulta Prévia (CP) se faz necessária às atividades de médio e alto potencial poluidor onde o órgão de gestão ambiental, fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental, sendo um procedimento administrativo que resultará em um relatório técnico emitido pela SEMMATUR.

Art. 4º. A taxa de Licença Prévia (LP) se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 5º. A taxa de Licença de Instalação (LI) se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 6º. A taxa de Licença de Operação (LO) se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 7º. A taxa de Licença da Atividade Rural (LAR) se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais, no que se refere ao planejamento, à implantação e à operação das atividades em propriedades rurais.

  • 1º. A taxa de Licença de Atividade Rural (LAR) somente incidirá nas atividades de uso alternativo do solo.

  • 2º. A taxa de Licença de Atividade Rural (LAR) será ainda cobrada quando ocorrer ampliação ou alteração do tipo de atividade.

  • 3º. O contribuinte da taxa de Licença de Atividade Rural (LAR) é a pessoa física ou jurídica proprietária ou detentora de posse de área na zona rural do município.

Art. 8º. A taxa de Autorização Ambiental (AA) se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto ao cumprimento das normas ambientais, sendo aplicada a aquelas atividades que possuem um tempo determinado para funcionamento e/ ou execução, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente.

Art. 9º. É contribuinte das taxas previstas nesta Lei a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que demanda a realização da atividade sujeita ao controle e a fiscalização ambiental do Poder Público.

Art. 10º. A Base de cálculo das taxas do licenciamento ambiental é o valor correspondente à multiplicação do Índice de Aplicação – (IA) pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Xinguara – UFMX, ou outro valor que venha substituí-lo, vigente na data do pagamento, conforme anexo I desta lei.

  • 1º. Os valores das taxas constantes no art. 2º desta Lei, serão reajustados anualmente conforme atualização do valor da Unidade Fiscal do Município de Xinguara – UFMX.

  • 2º. Para a renovação de licenças o valor da taxa corresponderá ao valor integral da Licença em Vigência, conforme o estabelecido pelo anexo desta lei.

  • 3º. É devido pelo requerente Taxa para emissão de Autorizações e Certidões para as atividades relacionadas no anexo II desta lei, bem como os seus índices de aplicação para base de cálculo.

  • 4º. A taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para análise dos processos.

Art. 11. Para a incidência dos números da UFMX a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:

I – Etapa do Licenciamento/Tipo de Licença;

II – Porte do empreendimento, observando os parâmetros em anexo e

III – Potencial poluidor/degradador gerado pela atividade

  • 1º. O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

  • 2º. O porte e grau de poluição de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e/ou autorizações serão definidos pela SEMMATUR, ouvido o COMMATUR e respeitadas às legislações ambientais vigentes ou, ainda, por delegação de competência do órgão ambiental estadual.

Art. 12. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

Art. 13. As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMATUR.

Art. 14. As taxas de licença serão cobradas quando do requerimento do licenciamento Ambiental ou renovação de licença ambiental.

Art. 15. As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividades, transferência de local ou ampliação de atividades.

Art. 16. As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA.

Art. 17. Aplicam-se as taxas previstas nesta Lei, no que for cabível as disposições contidas na Lei que aprova a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 670/2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, estado do Pará, em  18 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I DA LEI XXX/2017

TABELA BASE DE ÍNDICE DE APLICAÇÃO PARA CÁLCULO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL INSTITUÍDAS E COBRADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Código Classe A B C D E
I II III I II III I II III I II III I II III
1 Licença Prévia – LP 26 255 306 357 408 459 510 561 612 714 816 918 1020 1275 1530
2 Licença Instalação – LI 64 306 357 408 459 510 561 663 765 1020 1275 1530 1785 2040 2550
3 Licença Operação – LO 26 255 357 408 510 765 1020 1530 2040 2550 3060 3570 4080 4590 5100
4 Licença de Atividade Rural – LAR 26 255 357 408 510 765 1020 1530 2040 2550 3060 3570 4080 4590 5100

 

ANEXO II – DA LEI XXX/2017 

TABELA DE VALORES DE OUTRAS TAXAS AMBIENTAIS

ATIVIDADE IA X UFMX UNIDADE DE COBRANÇA
AUTORIZAÇÃO DE PODA DE ÁRVORE EM PERÍMETRO URBANO 35 UFMX
AUTORIZAÇÃO DE CORTE/ERRADICAÇÃO DE ÁRVORE EM PERÍMETRO URBANO 80 UFMX
AUTORIZAÇÃO DE LIMPEZA DE ÁREAS DEGRADADAS/PASTAGENS 2,5 por hectare UFMX
AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADA DE LEIRAS 3,8 por hectare UFMX
AUTORIZAÇÃO PARA FONTE SONORA TEMPORÁRIA 50 (a cada período de 5 horas) UFMX
CERTIDÃO 25 UFMX
CONSULTA PRÉVIA 120 UMFX