LEI Nº 994 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a vigilância, a prevenção, o combate e o controle das doenças transmitidas pelo mosquito AEDES AEGYPTI no município de Xinguara – PA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I

Sobre a Disposição

Art. 1º. – Fica instituído, no Município de Xinguara – PA, o Programa de vigilância, prevenção, combate e o controle das doenças transmitidas pelo “AEDES AEGYPTI”, com vistas a reduzir e evitar a incidência da Dengue, do Zika e da Febre Chikungunya.

Parágrafo único – Para fins da aplicação desta lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.

CAPITULO II

Das Obrigações e Medidas Preventivas

Art. 2º. – O Poder Executivo Municipal executará o Plano Nacional de Combate à Dengue – PNCD, por meio do serviço de rotina de seus Agentes de Combate a Endemias.

  • 1º. – Os Agentes de Combate à Endemias e seus auxiliares fiscalizarão imóveis edificados ou não, em busca de criatórios e potenciais criatórios do mosquito Aedes aegypti em todo o território do Município.
  • 2º. – Encontrado criatório ou potencial criatório, o proprietário, morador ou responsável será notificado para tomar as medidas saneadoras no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  • 3º. – Não executadas as medidas saneadoras, o Agente Fiscal lavrará auto de infração e aplicará multa ao proprietário, morador ou responsável, conforme os Arts. 23 a 27 desta lei, além de determinar novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sanar a irregularidade.
  • 4º. – Persistindo a irregularidade após aplicação da multa, está será novamente aplicada em dobro e a notificação será encaminhada ao Ministério Público para que tome as medidas que entender cabíveis, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas cabíveis.

Art. 3º. – Ficam os proprietários, possuidores, responsáveis ou gestores de imóveis, de qualquer natureza, responsáveis por manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito transmissor da dengue.

Art. 4º. – Fica proibido o armazenamento, estoque, depósito ou qualquer outro meio de disposição de pneus a céu aberto, novos ou usados, em residência, órgãos públicos, cemitérios, comércio, indústria ou reciclagem, sendo obrigatória, nesse caso, a instalação de cobertura fixa ou desmontável, exceto plásticos ou lonas, para evitar acúmulo de água que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito transmissor da dengue.

  • 1º – No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana.
  • 2º – Constatada a violação a esta Lei em órgãos públicos, será responsabilizado o chefe imediato do setor, com a aplicação das sanções previstas em lei obedecendo também ao disposto nos §2° e §3° o Art. 2° da presente lei.

Art. 5º. – Fica proibida a utilização de recipientes sob vasos de plantas, ou a manutenção de qualquer vasilhame em posição que possa acumular água, ainda que sob telhado, salvo se preenchidos com areia.

Art. 6º. – Ficam obrigados os imóveis que contenham piscinas a manter tratamento adequado da água.

 Art. 7º. – Ficam os responsáveis por obras de construção civil, de qualquer espécie, os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais por terrenos em obras, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água e troca diária da água, que porventura, precise ficar em recipientes.

  • 1º. – As obras referidas neste artigo, esvaziarão caçambas de depósito de entulhos, a cada quinze dias, sob as penas previstas nesta lei.
  • 2º. – No caso de obras novas, o agente fiscalizador verificará se há pontos de acúmulo de água ou outras irregularidades previstas nesta lei.
  • 3º. – Caso haja alguma irregularidade, o responsável deverá saná-la, e o agente fiscalizador fará nova vistoria.
  • 4º. – O habite-se somente será emitido após a constatação de que não há irregularidades, bem como a quitação total de eventuais multas ou débitos concernentes.
  • 5º. – A violação a qualquer destes dispositivos, culminará na incursão dos responsáveis nas penas previstas no art. 27 desta lei.

Art. 8º. – Os estabelecimentos que funcionem como ferros-velhos ou qualquer tipo de depósito de produtos inservíveis e sucatas, ficam obrigados a tomar medidas comprovadamente eficazes contra a reprodução do mosquito Aedes aegypti, sob pena de interdição e, sem prejuízo das multas e outras penalidades previstas nesta lei, somente poderão funcionar em galpões totalmente cobertos.

  • 1º– Mesmo após as regularizações quanto aos requisitos exigidos nesta lei, o habite-se e ou alvará de funcionamento, somente será emitido após a constatação de que não há irregularidades, bem como a quitação total de eventuais multas ou débitos concernentes.
  • 2º – Os estabelecimentos desta natureza que já possuem Alvará de funcionamento, terão o prazo máximo de 12 (dozes) meses, a contar de notificação expressa de interessados, para edificarem galpões cobertos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).

Art. 9º. – A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

  • 1º – A limpeza somente será considerada satisfatória se o mato for inteiramente removido, bem como todos os potenciais depósitos de água, tais como tampa de garrafa, garrafa, lata, pneu, utensílios domésticos ou qualquer vasilhame que possa acumular ainda que pequenas quantidades de água.
  • 2º. – Em caso de notificações, a fiscalização retornará ao local no prazo de quinze dias, afim de constar se foram todas as irregularidades resolvidas.

Art. 10. – As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de vasilhames ou recipientes que contenham ou possam conter água em seu interior.

Art. 11. – Fica obrigada a manutenção de caixa d’água, de propriedade pública ou privada, de modo a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação, segura e impeditiva de proliferação de mosquitos.

Art. 12. – Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, devem notificar a Vigilância Epidemiológica Municipal de todos os casos suspeitos de dengue atendidos nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

  • 1º. – A Secretaria de Saúde lançará no mapa do território urbano e rural, todos os casos suspeitos ou confirmados de dengue e outras doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, indicando, por cores, os locais de trabalho, residência ou estudo do paciente com caso confirmado ou suspeito.
  • 2º. – Os Agentes de Controle de Endemias lançarão no mapa do território urbano e rural, todos os pontos em que foram encontrados criadouros do mosquito Aedes aegypti.
  • 3º. – Os mapas gerados na forma prevista neste artigo serão permanentemente atualizados e colocados à disposição da população e dos profissionais de saúde.

Art. 13. – Caberá à Vigilância Epidemiológica alimentar sistematicamente o Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, e encaminhar as amostras para o laboratório Estadual de referência, para a realização de exames confirmatórios da Dengue e de outras doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

Art. 14. – Os laboratórios de Patologia enviarão, semanalmente, à Vigilância Epidemiológica, relatórios detalhados relativos às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, contendo o nome dos pacientes, idade e resultado dos exames colhidos no período.

Art. 15. – O Serviço de Combate ao mosquito Aedes aegypti do município fará o bloqueio dos casos notificados, sem prejuízo das atividades de casa a casa, imóveis especiais e pontos estratégicos.

Art. 16. – Caberá ao Serviço de Limpeza Urbana e Saneamento manter limpas as vias públicas, praças, jardins, parques e outros de sua competência.

Art. 17. – Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e à Vigilância Sanitária promover a fiscalização de estabelecimentos de modo a impedir a estagnação de água.

Art. 18. – Caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Gestão Fazendária, juntamente com a Secretaria de Saúde, desenvolverem ações, campanhas e eventos educativos sobre a prevenção da dengue, zika e febre chikungunya.

 

CAPITULO III

Das Medidas Fiscalizatórias

 

Seção I

Das Ações de Vigilância em Saúde perante Denúncia e Notificação

Art. 19. – Encontrados focos de mosquito transmissor da Dengue, Zika e Febre Chikungunya, os agentes de endemias promoverão ações de polícia administrativa, se necessário ingressando em lotes e imóveis desocupados ou abandonados, independentemente de ordem judicial, e tomando as medidas necessárias para eliminação dos focos.

  • 1º. – Identificado o proprietário do imóvel baldio, abandonado ou desocupado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista nesta lei, acrescida dos custos efetivos da limpeza e remoção dos focos.
  • 2º. – Fica a Comissão de Divulgação da Secretaria Municipal de Saúde responsável pela divulgação do número de notificação de doenças transmitidos pelo Aedes aegypti identificados por rua e bairro.

Art. 20. – Diante de caso de notificação de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti iniciar-se-á, imediatamente, as ações de bloqueio mecânico e químico com a inspeção em todos os imóveis em um raio de 300m², iniciando sempre pelos imóveis onde reside, trabalha ou estuda a pessoa doente.

  • 1º. – No ato da inspeção, a equipe de bloqueio notificará o proprietário, morador ou responsável quanto à existência de foco de mosquito, da corresponsabilidade frente ao caso de dengue, e determinará para que ele sane a irregularidade em 48 (quarenta e oito) horas.
  • 2º. – Persistindo a irregularidade o Agente Fiscal lavrará o auto de infração e multa, conforme art. 24 desta lei.
  • 3º. – Persistindo a irregularidade, o fato será comunicado ao Ministério Público para que tome as medidas que entender cabíveis.

Art. 21. – Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Combate às Endemias ou Equipe de Bloqueio, no imóvel, pelo proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para o exercício de vigilância em saúde, estes serão passados para o Agente Fiscal que iniciará às ações de fiscalização, juntamente com os agentes ou equipe.

  • 1º. – Em casos de existência de focos ou possíveis focos no local, será notificado para regularização da situação, em 48 (quarenta e oito) horas.
  • 2º. – Persistindo a recusa ou oposição e não sanadas as irregularidades, deverá o agente comunicar, imediatamente, à Polícia Militar, lavrar boletim de ocorrência (REDS), bem como Auto de Infração na forma prevista no art. 24 desta Lei, com aplicação da penalidade correspondente.

Art. 22. – Nos casos de dificuldades para cumprimento da diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos de Aedes aegypti encontrarem-se fechados, desocupados ou em estado de abandono, o Agente de Combate às Endemias e o Agente Fiscal utilizarão de seu poder de polícia para adentrar ao local.

  • 1º. – Em todos os ingressos compulsórios será lavrado o Termo de Adentramento, elaborado pelo agente responsável, que será assinado por todos presentes, inclusive o policial militar presente na ação.
  • 2º. – Da efetivação do Ingresso Compulsório poderá lavrar o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.

Art. 23. – No exercício da ação de vigilância em saúde que trata esta Lei, as infrações serão classificadas conforme definidas a seguir e de acordo com a verificação da existência de focos de mosquito transmissor da Dengue, Zika e Febre Chikungunya:

I – leve: encontrar qualquer recipiente em condições de se tornar um criatório do mosquito Aedes aegypti, ainda que sem foco;

II – média: até 03 focos no mesmo imóvel;

III – grave: de 04 a 05 focos no mesmo imóvel;

IV – gravíssima: 06 focos ou mais no mesmo imóvel.

  • 1º. – A recusa ou oposição ao exercício das ações de vigilância no imóvel ou propriedade será considerada infração de natureza grave, devendo o agente lavrar imediatamente o auto de infração.
  • 2º. – Nos casos em que o responsável direto pelo imóvel não estiver presente, o agente lhe notificará a agendar nova visita, no prazo de 24 horas, sob pena de lavratura do auto de infração.

Art. 24. – Verificada a existência de focos, ou em caso de recusa ou oposição de exercício das ações de vigilância em saúde, excepcionada a hipótese do §2º do artigo anterior, será lavrado Auto de Infração pelo Agente Fiscal, em 2 (duas) vias que deverão conter:

I – identificação do infrator, se conhecido;

II – caracterização do imóvel;

III – descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

IV – local, data e hora da ocorrência;

V – pena a que o infrator está sujeito;

VI – outras informações de interesse da administração.

Art. 25. – O infrator autuado e não reincidente terá 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação e, findado o prazo, o agente fará nova vistoria.

Parágrafo único – Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista, por meio de Auto de Infração, encaminhando-se as informações pertinentes ao Ministério Público para tomar providências que entender cabíveis.

Art. 26. – O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa em dobro, terá 48 (quarenta e oito) horas, para regularizar a situação.

  • 1º. – Findado o prazo será feita uma nova vistoria no imóvel.
  • 2º. – Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro e encaminhado o caso ao Ministério Público para tomada de providências que entender cabíveis, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Art. 27. – Os valores das multas são:

I – Leve: advertência;

II – Média: 100,00 UFMX;

III – Grave: 300,00 UFMX;

IV – Gravíssima: 500,00 UFMX.

  • 1º. – Em caso de reincidência no período de 12 meses para as hipóteses do artigo 23, a penalidade a ser aplicada será a prevista no inciso IV do caput.
  • 2º. – As multas aplicadas serão recolhidas em conta específica do Fundo Municipal de Saúde.
  • 3º. – A aplicação das multas constantes desta Lei não excluem as dispostas em legislações pertinentes, podendo ser aplicadas cumulativamente.
  • 4º. – Na primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro e, após a primeira reincidência, com acréscimo de 10% a cada reincidência.
  • 5º. – O cálculo do valor da reincidência será feito multiplicando-se a multa por 2 (dois) na primeira reincidência e, dali em diante, multiplicando-se por 1,00 a cada nova reincidência.
  • 6º. – As multas não pagas serão lançadas em dívida ativa, a cada ano, sendo vedado qualquer espécie de reduções ou descontos.

 

Subseção I

Do Ingresso Compulsório

 

Art. 28. – Sempre que houver necessidade de ingresso compulsório em imóveis particulares, a diligência será efetivada através de Comunicação de Ingresso Compulsório.

  • 1º. – Conhecido o infrator, a Comunicação de Ingresso Compulsório lhe será entregue, quanto possível, mediante recebido.
  • 2º. – Recusando-se o infrator a receber a Comunicação de Ingresso Compulsório, ou sendo impossível localizá-lo ou lhe entregar pessoalmente, o agente cuidará de sua publicação no Diário Oficial do Município, do qual conterá as seguintes informações:

I – identificação do infrator, se conhecido;

II – caracterização do imóvel;

III – descrição sucinta da ocorrência e menção do dispositivo legal violado;

IV – local, data e hora da efetivação da medida.

  • 3º. – No prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento ou da publicação da Comunicação de Ingresso Compulsório, o infrator poderá apresentar defesa, que será apreciada pelas autoridades sanitárias ou pelo agente fiscalizador em igual prazo.
  • 4º. – Feita a notificação nos termos desta lei e não sendo o problema sanado, observado o disposto no parágrafo seguinte, a medida de ingresso compulsório será efetivada, com apoio de forças policiais, se necessário.
  • 5º. – Os agentes municipais, antes de efetivar a medida do Ingresso Compulsório, tomarão as cautelas aplicáveis para que o imóvel não fique em situação vulnerável.
  • 6º. – Os ingressos compulsórios serão registrados em Termo de Adentramento assinado por todos os presentes, inclusive o policial militar presente na ação, se houver.
  • 7º. – Após efetivação do Ingresso Compulsório será lavrado o Auto de Infração, quando verificado descumprimento desta Lei.
  • 8º. – Acaso o servidor em fiscalização, se omitir em qualquer das providências elencadas neste artigo e seus parágrafos, será instaurado processo administrativo contra o servidor, e seu chefe imediato responsabilizado na forma prevista nesta lei.

Subseção II

Do Devido Processo Legal

 

Art. 29 – Será criada uma comissão processante permanente de combate ao Aedes formada por 5 servidores, sendo:

02 servidores da Secretária Municipal de Saúde;

02 servidores da Procuradoria Jurídica do Município;

01 servidor da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

Art. 30 – Fica criado a gratificação processante no valor de 10% sobre o salário base aos membros da comissão processante permanente de combate ao Aedes.

Art. 31 – A pessoa física ou jurídica notificada terá 48 (quarenta e oito) horas de prazo para realizar as medidas determinadas pelo agente público.

Art. 32 –  A pessoa física ou jurídica notificada poderá apresentar defesa fundamentada por que não tomou as medidas determinadas pelo agente e recorrer da multa imposta.

  • 1º. – Apresentada a defesa ou recurso sobre a multa imposta a autoridade municipal, está será avaliada por um dos membros formada pela comissão processante permanente de combate ao Aedes, que decidirá individualmente e fundamentadamente em 72 horas.
  • 2º. – Dada por improcedente a defesa, o notificado terá 72 (setenta e duas) horas para entrar com recurso hierárquico, que será avaliado por todos os membros da comissão processante permanente de combate ao Aedes, que se reunirão semanalmente.
  • 3º. – Julgado improcedente a defesa ou recurso, caso intentado, por maioria dos votos o interessado será notificado da decisão via Diário Oficial.
  • 4º. – Lavrado e assinado o auto de infração é vedado a inutilização pelo agente público, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis ao responsável.
  • 5º. – A multa vencerá no 30º (trigésimo) dia da emissão do auto de infração e será recolhida em guia própria.
  • 6º. – Havendo a inadimplência no pagamento das multas aplicadas, valor será inscrito na dívida ativa e exigido na forma prevista no Código Tributário Municipal.

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

Art. 33. – A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Prefeitura Municipal de Xinguara – PA, especialmente pelos Agentes de Combate às Endemias e pelos Agentes Fiscais do Município.

Art. 34. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo dar ampla divulgação dos seus termos nos meios de comunicação em caráter informativo e educativo.

Gabinete do Prefeito, 02 de outubro de 2017.

 

OSVALDO DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO JUNIOR

Prefeito Municipal