ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI  Nº 357, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996.

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA , Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a  elaboração  do orçamento do Município de Xinguara,  Estado  do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1997.

 

Art.  2º – Na lei orçamentária, as receitas e  despesas serão  calculadas segundo os preços vigentes no mês de agosto  de 1996.

 

Art.  3º  – Não poderão ser fixadas  despesas  sem  que sejam definidas fontes de recursos.

 

Parágrafo único – O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.

 

Art. 4º – As receitas próprias de órgãos, autarquias  e fundações  instituídas e mantidas pela Fazenda Pública  Municipal serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas  as peculiaridades  de  cada  caso, gastos  com  pessoal  e  encargos sociais,  juros, encargos e amortização da dívida,  investimentos prioritários e outros de sua manutenção.

 

§ 1º  –  Os investimentos em fase  de  execução  terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 2º – Os pagamentos do serviço da dívida de pessoal  e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 5º – O Município aplicará não menos de 25%  (vinte e  cinco  por  cento) de sua  receita  proveniente  de  impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme o art. 212 da  Constituição  Federal,  na manutenção  e  desenvolvimento  do ensino.

 

Art.   6º  –  O  projeto  de  lei   orçamentária   será acompanhado de demonstrativo setorizado das receitas e despesas.

 

Art.  7º  – A lei orçamentária  disporá  sobre  origem, natureza e destinação das operações de crédito.

 

Art. 8º – Os valores orçamentários da despesa são  passíveis de alteração, com fundamento na autorização para  abertura de créditos adicionais, obedecidos os preceitos do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas, sem ônus   para  o  Município,  ressalvando  no  caso   de   encargos previdenciários, convênios ou consórcios com Municípios vizinhos, respeitando  o  disposto  no art. 76, inciso XXV, §  3º,  da  Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

 

SEÇÚO I

Das Diretrizes Comuns

 

Art.  10.  Em cumprimento ao disposto no  art.  208  da Constituição  do Estado e no art. 29 de seu ato  das  disposições Constitucionais Transitórias, ficam autorizados:

 

I – a realização de concurso público para provimento de cargos  do  quadro  de  pessoal  permanente  da  Prefeitura,   se necessário,  bem como do quadro de pessoal do Magistério  Público Municipal;

 

II  – a concessão de qualquer vantagem e de aumento  de remuneração  dos servidores civis, ativos e inativos,  em  níveis acima  dos  autorizados para o reajuste  ou  reposição  salarial, respeitado o limite de evolução das receitas correntes;

 

III  –  O  provimento de  dotação  suficiente,  na  lei orçamentária, para atender aos acréscimos decorrentes do disposto neste artigo.

 

Art.  11.  A  lei  orçamentária  não  consignará  ajuda financeira a empresa de fins lucrativos, a qualquer título, salvo quando se tratar de subvenção autorizada em lei específica.

 

Art.   12.  Fica  autorizada  a  concessão   de   ajuda financeira  a  entidades  consideradas  sem  fins  lucrativos   e reconhecidas de utilidade pública, observado o seguinte:

 

I  –  a  ajuda será  limitada  às  disponibilidades  do Município,  a critério do Chefe do Poder Executivo  Municipal,  e liberada  somente  após  a  aprovação  dos  planos  de  aplicação apresentados pela entidade a ser beneficiada;

 

II  –  a entidade beneficiada deverá prestar  contas  à Prefeitura Municipal de Xinguara, trinta dias após o encerramento de  cada  trimestre,  mediante apresentação de  notas  fiscais  e recibos comprobatórios dos desembolsos efetuados;

 

III – não será concedida ajuda financeira às  entidades que  não prestarem contas dos recursos recebidos nem às  que  não tiverem as contas aprovadas pelo Executivo Municipal;

 

IV – para auferir a ajuda financeira estatuída no caput do  art.  12,  deverá a entidade comprovar a  aplicação  de  tais recursos  em  matéria de expressa utilidade  pública  tais  como: educação,  saúde,  manutenção de creches,  abrigos  para  idosos, indigentes e menores, atividades culturais.

 

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

 

Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária,  serão observadas  as  prioridades  estabelecidas  para  os  setores  de educação, saúde e transportes, constantes do anexo desta lei.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art.  14. Além do disposto do art. 13º,  ter-se-á  como prioritárias:

 

I – a manutenção do Instituto de Previdência Municipal;

 

II – a programação voltada à assistência social, que de-

verá  ter  como  objetivo final a  promoção  da  participação  do indivíduo  na  vida econômica e social da comunidade de  que  faz parte.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

 

Art.  15.  Na lei orçamentária anual,  que  apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á nos moldes da lei  nº 4.320, indicando-se para cada uma no seu menor nível:

 

I – o orçamento a que pertence;

II – a natureza da despesa.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art.  16.  As  despesas com  pessoal  da  administração direta  e indireta ficam limitadas a até sessenta por  cento  das receitas correntes.

 

§ 1º. Consideram-se receitas correntes, para efeitos do “caput”   deste  artigo,  o  somatório  das  receitas   correntes derivadas  da administração direta e indireta, das  autarquias  e fundações, no âmbito do Governo Municipal, excluídas as  receitas oriundas de convênios;

 

§  2º. Os limites para despesa de pessoal  estabelecido neste artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes tipificações de despesa:

 

I – vencimentos e salários;

II – obrigações patronais;

III – remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;

IV – remuneração de Vereadores.

 

Art.  17. Caso o projeto de lei orçamentária  não  seja aprovado até 31 de dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada  até o limite de 1/12 (um doze avos) do total  de  cada dotação  para  manutenção, em cada mês,  atualizada  conforme  os parâmetros  de receitas arrecadadas, até que seja  aprovado  pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

 

Art.  18.  Esta  lei entrará em vigor na  data  de  sua publicação

 

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 15 de outubro de 1996.

 

 

 

_______________________

ELVIRO FARIA ARANTES

-Prefeito Municipal-

 

 

ANEXO

 

PRIORIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA 1997

 

 

ÁREA LEGISLATIVA:

 

– Manutenção da Câmara Municipal mediante  o  aporte  de recursos

financeiros necessários.

 

ÁREA ADMINISTRATIVA:

 

– Implementar ações de natureza administrativa, mediante  o  cus-

teio e equipamentos das diversas unidades orçamentárias  envol-

vidas no processo, bem como implementar o sistema  de processa-

mento eletrônico de dados.

 

ÁREA DE EDUCAÇÃO:

 

– Cumprir os dispositivos constitucionais referentes  à  matéria,

mediante a aplicação dos percentuais obrigatórios;

 

– Construir e manter creches municipais;

 

– Manter a educação pré-escolar;

 

– Manter o ensino fundamental;

 

– Apoiar o estudo público estadual;

 

– Manter a biblioteca pública;

 

– Manter a educação especial;

 

– Construir, recuperar, ampliar e equipar unidades escolares, bem

como parques infantis nas escolas municipais;

 

– Construir quadras de esportes;

 

– Incentivar a prática do desporto amador;

 

– Promover todas as ações de sua competência constitucional,  vi-

sando a gerar efeitos multiplicadores positivos na área  educa-

cional;

 

– Aperfeiçoar a mão-de-obra educacional, mediante cursos de reci-

clagem, visando ao aperfeiçoamento da qualidade  do  ensino  no

Município;

 

– Promover a implantação, manutenção e fomento da merenda escolar

visando a sua municipalização;

– Construir o prédio da biblioteca municipal;

– Apoiar a implantação da Universidade no Município de Xinguara;

 

– Realizar concurso público para provimento dos cargos  do quadro

de pessoal da Prefeitura e do Magistério Público Municipal;

 

– Destinar verba para concessão de bolsas  de  estudos a  pessoas

carentes;

 

– Apoiar os estudantes que fazem curso superior em outros municí-

pios.

 

ÁREA DE FINANÇAS:

 

– Melhorar o desempenho da máquina arrecadadora, mediante   reca-

dastramento de contribuintes;

 

– Promover o reexame de alíquotas e plantas de valores dos tribu-

tos e preços municipais;

 

– Custear e equipar as unidades envolvidas no processo;

 

– Promover a execução judicial da dívida ativa do Município.

 

 

ÁREA DE INFRA-ESTRUTURA:

 

– Custear e equipar as unidades envolvidas no processo;

 

– Adequar a malha viária urbana, mediante novos  investimentos no

setor;

 

– Investir na área de saneamento básico;

 

– Apoiar as atividades exercidas por pequenos produtores rurais;

 

– Propiciar melhores condições de moradia às classes menos  favo-

recidas, mediante construções de casas populares;

 

– Melhorar o aspecto da área urbana,bem como proporcionar aos co-

munitários melhores espaços de lazer;

 

– Direcionar ações que possibilitem a expansão urbana, sem   prejuízo do desenvolvimento urbano planejado, observando expressa-

mente o Plano Diretor previsto na Constituição Federal;

 

– Criar um espaço natural, onde  sejam  cultivados  e preservados espécimes representativos da fauna e flora locais;

 

– Atrair investimentos externos, mediante a concessão de incentivos infra-estruturais com a aprovação do Poder Legislativo;

 

– Adequar a rede física de proteção e controle da saúde  pública,mediante construção, recuperação,  ampliação  e  equipamento de unidades de saúde;

– Implantar o abastecimento d’água setorizado,além de melhorar as condições de higiene, mediante a construção de poços artesianos e lavanderias públicas;

 

– Abrir e restaurar estradas vicinais;

 

– Apoiar, incentivar e subvencionar, na forma da lei, as atividades exercidas por pequenos produtores rurais;

 

– Apoiar o desenvolvimento do processo de eletrificação rural  no Município;

 

– Adquirir veículos e equipamentos rodoviários, bem como reformar

os existentes.

 

– Construção de um teatro municipal;

 

– Implantação e apoio ao programa da cidadania infantil.

 

 

ÁREA DE SAÚDE

 

– Construção de poços semi-artesianos;

 

– Construção de postos de saúde;

 

– Treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento de recursos humanos;

 

– Construção do Centro de Convivência para Idosos;

 

– Aquisição de medicamentos;

 

– Construção de um pronto-socorro municipal;

 

– Apoio ao Hospital do Estado, na sede do Município;

 

– Ampliação e reforma dos postos de saúde já existentes;

 

– Aquisição de materiais permanentes para Unidades de Saúde;

 

– Implantação do programa D.S.T (doenças sexualmente  transmissível);

 

– Implantação do programa de saúde da mulher;

 

– Implantação do programa de saúde da criança, adolescente, adul to e idoso;

 

– Implantação do programa triângulo nas escolas;

 

– Implantação do programa de controle familiar;

 

– Implantação do programa de controle do sangue;

 

– Implantação do programa oftalmológico;

– Implantação do programa preventivo do câncer na mulher;

 

– Implantação do programa de orientação às gestantes;

 

– Implantação do programa de hipertensão;

 

– Implantação do programa de diabetes;

 

– Implantação do programa de Agentes de Saúde;

 

– Manutenção e incrementação da vigilância  sanitária  do Munici-

pio;

 

– Manutenção e incrementação dos programas de vacinas;

 

– Manutenção e incrementação dos convênios com os hospitais  par-

ticulares.