ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre as diretrizes e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente e institui o Sistema Municipal e Administração Ambiental e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º. São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – o reconhecimento do direito do cidadão e meio ambiente saudável e equilibrado;
II – o cumprimento das obrigações do poder público como principal agente responsável pela normalização, fiscalização e implementação da legislação ambiental;
III – o reconhecimento dos recursos naturais como patrimônio coletivo, de uso condicionado à manutenção de sua qualidade e a proteção da fauna e da flora;
IV – o estabelecimento de ações de proteção, controle, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V – o desenvolvimento da conciência ambiental da comunidade, pela informação, discussão e participação na problemática ecológica urbana e rural do Município.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – estabelecer instrumentos normativos, que visem a padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no que for de interesse do Município, respeitando as legislações federal e estadual;
II – definir, classificar, identificar e cadastrar o patrimônio ambiental do Município visando a instrumentar a administração para o seu controle, recuperação e prevenção;
III – definir as prioridades da ação municipal, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
IV – planejar o uso dos recursos ambientais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
V – controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivar e promover estudos, pesquisas, diagnósticos, projetos e avaliações relativas ao controle e preservação ambiental;
VII – conscientizar a população da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
VIII – aumentar o índice de áreas verdes do Município, proteger os remanescentes de áreas recobertas com vegetação nativa;
IX – impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados;
X – buscar a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais que atuem, direta ou indiretamente na preservação ambiental.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – o conjunto de normas existentes relativas a meio ambiente;
II – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental peculiares às características ambientais locais;
III – a avaliação, quando for o caso, de relatórios de impacto ambiental;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – a criação, implantação e administração de parques, reservas e instituições com a finalidade de proteção da flora e fauna nativas e manutenção de padrões aceitáveis de conforto ambiental;
VI – o cadastro de informações ambientais do Município;
VII – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VIII – as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 4º. Fica instituído o Sistema Municipal de Administração Ambiental, com a seguinte composição:
I – o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão de deliberaçÔo de normas e padrões, e de recursos em instância administrativa das penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
II – a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas visando à preservação do meio ambiente;
III – os órgãos setoriais, responsáveis pela implementação, cumprimento e fiscalização de normas e ações de preservação em suas áreas de competência.
Parágrafo Único – São órgãos setoriais:
a) – Ação Social, integrada à Chefia do Executivo;
b) – Secretaria Municipal de Saúde;
c) – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, mediante decreto, dentro de noventa dias contado da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, 29 de novembro de 1996.
ELVIRO FARIA ARANTES
Prefeito Municipal