ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 350, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes e objetivos da Política Municipal do  Meio Ambiente e institui o Sistema Municipal e Administração Ambiental e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DA

POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art.  1º. São diretrizes da Política Municipal do  Meio Ambiente:

 

I – o reconhecimento do direito do cidadão e meio ambiente saudável e equilibrado;

 

II – o cumprimento das obrigações do poder público como principal  agente responsável pela normalização,  fiscalização  e implementação da legislação ambiental;

 

III  – o reconhecimento dos recursos naturais como  patrimônio coletivo, de uso condicionado à manutenção de sua qualidade e a proteção da fauna e da flora;

 

IV – o estabelecimento de ações de proteção,  controle, conservação e recuperação dos recursos naturais;

 

V – o desenvolvimento da conciência ambiental da  comunidade, pela informação, discussão e participação na problemática ecológica urbana e rural do Município.

 

Art.  2º. São objetivos da Política Municipal  do  Meio Ambiente:

 

I  – estabelecer instrumentos normativos, que  visem  a padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,  no que  for  de interesse do Município, respeitando  as  legislações federal e estadual;

 

II  – definir, classificar, identificar e  cadastrar  o patrimônio ambiental do Município visando a instrumentar a  administração para o seu controle, recuperação e prevenção;

 

III  – definir as prioridades da ação municipal, a  fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

 

IV – planejar o uso dos recursos ambientais, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos  ecossistemas;

 

V  – controlar as atividades potencial ou  efetivamente poluidoras;

 

VI – incentivar e promover estudos, pesquisas, diagnósticos, projetos e avaliações relativas ao controle e  preservação ambiental;

 

VII – conscientizar a população da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

VIII – aumentar o índice de áreas verdes do  Município, proteger os remanescentes de áreas recobertas com vegetação nativa;

 

IX  –  impor ao poluidor e ao predador a  obrigação  de recuperar e indenizar os danos causados;

 

X – buscar a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais que atuem, direta ou indiretamente na  preservação ambiental.

 

Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I  – o conjunto de normas existentes relativas  a  meio ambiente;

 

II – o estabelecimento de padrões de qualidade  ambiental peculiares às características ambientais locais;

 

III – a avaliação, quando for o caso, de relatórios  de impacto ambiental;

 

IV – o licenciamento e a revisão de atividades  efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V – a criação, implantação e administração de  parques, reservas  e instituições com a finalidade de proteção da flora  e fauna nativas e manutenção de padrões aceitáveis de conforto  ambiental;

 

VI – o cadastro de informações ambientais do Município;

 

VII – os incentivos à produção e instalação de  equipamentos  e  à criação ou absorção de tecnologia, voltados  para  a melhoria da qualidade ambiental;

 

VIII  – as penalidades disciplinares ou  compensatórias pelo  não  cumprimento das medidas necessárias à  preservação  ou correção da degradação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º.  Fica instituído o Sistema Municipal de  Administração Ambiental, com a seguinte composição:

 

I – o Conselho Municipal de Agricultura e Meio  Ambiente, como órgão de deliberaçÔo de normas e padrões, e de  recursos em instância administrativa das penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;

 

II – a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, como órgão executivo da Política Municipal do Meio  Ambiente,  responsável  pela aplicação e fiscalização  das  penalidades previstas visando à preservação do meio ambiente;

 

III – os órgãos setoriais, responsáveis pela  implementação, cumprimento e fiscalização de normas e ações de  preservação em suas áreas de competência.

 

Parágrafo Único – São órgãos setoriais:

 

a) – Ação Social, integrada à Chefia do Executivo;

b) – Secretaria Municipal de Saúde;

c) – Secretaria  Municipal de  Educação, Cultura e Desportos.

 

Art.  5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei,  no que  couber, mediante decreto, dentro de noventa dias contado  da data de sua publicação.

 

Art.  6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do prefeito, 29 de novembro de 1996.

 

 

 

ELVIRO FARIA ARANTES

Prefeito Municipal