LEI Nº    404 /98                                                          DE 08 DE JULHO DE 1998.

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício de 1999 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1999.

 

Art. 2º – Na Lei Municipal dos orçamentos as receitas e despesas serão calculadas com os preços vigentes no mês de julho de 1998.

 

Parágrafo Único – O total das despesas será exatamente igual ao montante das receitas.

 

Art. 3º – As receitas próprias do Instituto de Previdência Municipal serão programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos  sociais, juros, encargos, amortização de dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.

 

§ 1º – Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

§ 2º – Os pagamentos do serviço da dívida pessoal e encargos terão prioridade sobre ação de expansão.

 

Art. 4º – Na elaboração da Lei Municipal dos Orçamentos serão observados o que dispõe a Constituição Federal e a Lei n.º  4.320/64.

 

Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, assim como, convênios e consórcios com municípios vizinhos, respeitando o disposto no art. 76, inciso XXX, § 3º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 6º – Os atos emanados do Executivo Municipal serão pautados na moralidade , na impessoalidade, na legalidade e na publicidade.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 7º – O Poder Executivo cumprirá as disposições constitucionais referentes à matéria em pauta, no que se refere à aplicação dos percentuais obrigatórios.

 

Art. 8º – O Executivo Municipal terá como diretriz na área educacional:

 

a)   construção e manutenção de creches municipais;

b)  manutenção da educação pré-escolar, o, ensino fundamental. A educação especial, a biblioteca pública;

c)   construção de novas unidades escolares, quadras e ginásios de esportes;

d)  incentivo à prática do desporto amador;

e)   aperfeiçoar a mão de obras educacional, mediante cursos de reciclagem, visando melhorar a qualidade do ensino municipal;

f)   garantir a merenda escolar com qualidade;

g)  aplicar os recursos do FUNDEF e do Fundo Escola, conforme legislação vigente;

h)  manter e equipar todas as unidades escolares.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 9º – O Poder Executivo cumprirá os dispositivos constitucionais referentes ao assunto em pauta, no que se refere aos percentuais obrigatórios.

 

Art. 10 – O Executivo Municipal terá como diretriz na áres da saúde:

 

a)   a construção de poços artesianos e semi-artesianos;

b)  terminar os postos de saúde inacabados;

c)   manter o hospital do município em perefeitos condições de funcionamento;

d)  adequar o corpo médico-odontológico de acordo com a realidade do Município;

e)   implantar o programa DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis);

f)   implantar programas oftalmológicos e de controle à hipertensão, diabetes, dengue, cólera, hanseníase, etc;

g)  ampliação e manutenção do Programa do Agente Comunitário de Saúde e Vigilância Sanitária;

h)  manutenção e incrementação dos convênios com os hospitais particulares;

i)    manutenção e melhoramento dos programas de vacinação.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

Art. 11 – O Poder Executivo fará como prioridade da Administração Municipal a área de assistência social. Para isso disporá das seguintes diretrizes:

a)   implantação de programa de apoio à gestante carente;

b)  implantação do programa de prevenção do câncer na mulher;

c)   implantação do programa de apoio ao idoso e ao menor carente;

d)  incentivo à implantação de micro-empresas como forma de gerar emprego e renda familiar;

e)    implantação de programas que vise melhorar o aspecto nutricional das pessoas carentes;

f)   implantar e incrementar o programa de Crédito Produtivo.

 

CAPÍTULO V

DA INFRA-,ESTRUTURA

 

Art. 12 – O Poder Executivo fará significativos investimentos na área de infra-estrutura urbana, para isso, terá como diretriz:

 

a)   melhorar a malha viária urbana, principalmente no aspecto de pavimentação;

b)  investir na área de saneamento básico, principalmente no sistema de água e esgotamento sanitário;

c)   propiciar a implantação e melhoramento de moradias às classes menos favorecidas socialmente;

d)  proporcionar expansão, sem prejuízo ao seus planejamento urbanístico, observando o Plano Diretor;

e)   elaborar e implantar o Plano Diretor.

CAPÍTULO VI

DA AGRICULTURA

 

Art. 13 – O Executivo Municipal terá como diretriz para a Agricultura:

 

a)   apoiar as atividades exercidas por micro e pequenos produtores rurais, visando seu desenvolvimento e auto sustentação;

b)  dar continuidade ao programa do PED;

c)   apoiar a implantação de novas unidades produtivas, observando o potencial agropecuário do Município e região;

d)  incentivar a realização da Feira Agropecuária;

e)   buscar apoio em outras esferas de governo, visando o desenvolvimento da agricultura e da pecuária municipal, principalmente as praticadas por micro e pequenos produtores;

f)   apoiar os sindicatos, associações e cooperativas que atuam no setor deste município.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 14 – Para as áreas da Administração e Finanças, o Executivo Municipal  terá como diretrizes:

 

a)   reestruturar o Poder Executivo, conforme a necessidade real de órgãos e pessoal

b)  realizar concurso público como forma de preencher os cargos efetivos da Administração Municipal;

c)   investir no desenvolvimento dos recursos humanos;

d)  equipar os organismos públicos com tecnologia moderna, visando o melhoramento da sua eficiência e da sua eficácia;

e)   os recursos financeiros gastos com a rubrica de Pessoal da administração direta, indireta e autárquica, não ultrapassará o limite estabelecido na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

DO LEGISLATIVO

 

Art. 15 – O Poder Executivo manterá um relacionamento com o Poder Legislativo, pautado na civilidade, respeitando a competência constitucional de cada um.

 

Art. 16 – O Executivo Municipal repassará o aporte financeiro ao legislativo.

 

Parágrafo Único – O Banco do Brasil S/A, fica autorizado a creditar até o dia 20 (vinte) de cada mês, a conta  corrente nº 4.078-9 / Câmara Municipal de Xinguara, no valor correspondente a 1/12 avos (um doze avos) estes valores a débito na conta de FPM ( Fundo de Participação dos Municípios), do Município de Xinguara.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES  GERAIS

 

Art. 17 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária Municipal não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação para manutença, em cada mês, atualizados conforme os parâmetros das receitas arrecadadas, até que seja aprovado um novo projeto.

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 8 de julho de 1998.

 

 

 

 

 

 

FRANCISCO JACINTO BRANDÃO

PREFEITO MUNICIPAL

JOSÉ REIS PASSOS

SECRETÁRIO DE FINANÇAS