LEI Nº 404 /98 DE 08 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício de 1999 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Xinguara, Estado do Pará, relativo ao exercício financeiro de 1999.
Art. 2º – Na Lei Municipal dos orçamentos as receitas e despesas serão calculadas com os preços vigentes no mês de julho de 1998.
Parágrafo Único – O total das despesas será exatamente igual ao montante das receitas.
Art. 3º – As receitas próprias do Instituto de Previdência Municipal serão programadas para atender, preferencialmente, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos, amortização de dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção.
§ 1º – Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
§ 2º – Os pagamentos do serviço da dívida pessoal e encargos terão prioridade sobre ação de expansão.
Art. 4º – Na elaboração da Lei Municipal dos Orçamentos serão observados o que dispõe a Constituição Federal e a Lei n.º 4.320/64.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, assim como, convênios e consórcios com municípios vizinhos, respeitando o disposto no art. 76, inciso XXX, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º – Os atos emanados do Executivo Municipal serão pautados na moralidade , na impessoalidade, na legalidade e na publicidade.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 7º – O Poder Executivo cumprirá as disposições constitucionais referentes à matéria em pauta, no que se refere à aplicação dos percentuais obrigatórios.
Art. 8º – O Executivo Municipal terá como diretriz na área educacional:
a) construção e manutenção de creches municipais;
b) manutenção da educação pré-escolar, o, ensino fundamental. A educação especial, a biblioteca pública;
c) construção de novas unidades escolares, quadras e ginásios de esportes;
d) incentivo à prática do desporto amador;
e) aperfeiçoar a mão de obras educacional, mediante cursos de reciclagem, visando melhorar a qualidade do ensino municipal;
f) garantir a merenda escolar com qualidade;
g) aplicar os recursos do FUNDEF e do Fundo Escola, conforme legislação vigente;
h) manter e equipar todas as unidades escolares.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 9º – O Poder Executivo cumprirá os dispositivos constitucionais referentes ao assunto em pauta, no que se refere aos percentuais obrigatórios.
Art. 10 – O Executivo Municipal terá como diretriz na áres da saúde:
a) a construção de poços artesianos e semi-artesianos;
b) terminar os postos de saúde inacabados;
c) manter o hospital do município em perefeitos condições de funcionamento;
d) adequar o corpo médico-odontológico de acordo com a realidade do Município;
e) implantar o programa DST (Doenças Sexualmente Transmissíveis);
f) implantar programas oftalmológicos e de controle à hipertensão, diabetes, dengue, cólera, hanseníase, etc;
g) ampliação e manutenção do Programa do Agente Comunitário de Saúde e Vigilância Sanitária;
h) manutenção e incrementação dos convênios com os hospitais particulares;
i) manutenção e melhoramento dos programas de vacinação.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11 – O Poder Executivo fará como prioridade da Administração Municipal a área de assistência social. Para isso disporá das seguintes diretrizes:
a) implantação de programa de apoio à gestante carente;
b) implantação do programa de prevenção do câncer na mulher;
c) implantação do programa de apoio ao idoso e ao menor carente;
d) incentivo à implantação de micro-empresas como forma de gerar emprego e renda familiar;
e) implantação de programas que vise melhorar o aspecto nutricional das pessoas carentes;
f) implantar e incrementar o programa de Crédito Produtivo.
CAPÍTULO V
DA INFRA-,ESTRUTURA
Art. 12 – O Poder Executivo fará significativos investimentos na área de infra-estrutura urbana, para isso, terá como diretriz:
a) melhorar a malha viária urbana, principalmente no aspecto de pavimentação;
b) investir na área de saneamento básico, principalmente no sistema de água e esgotamento sanitário;
c) propiciar a implantação e melhoramento de moradias às classes menos favorecidas socialmente;
d) proporcionar expansão, sem prejuízo ao seus planejamento urbanístico, observando o Plano Diretor;
e) elaborar e implantar o Plano Diretor.
CAPÍTULO VI
DA AGRICULTURA
Art. 13 – O Executivo Municipal terá como diretriz para a Agricultura:
a) apoiar as atividades exercidas por micro e pequenos produtores rurais, visando seu desenvolvimento e auto sustentação;
b) dar continuidade ao programa do PED;
c) apoiar a implantação de novas unidades produtivas, observando o potencial agropecuário do Município e região;
d) incentivar a realização da Feira Agropecuária;
e) buscar apoio em outras esferas de governo, visando o desenvolvimento da agricultura e da pecuária municipal, principalmente as praticadas por micro e pequenos produtores;
f) apoiar os sindicatos, associações e cooperativas que atuam no setor deste município.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 14 – Para as áreas da Administração e Finanças, o Executivo Municipal terá como diretrizes:
a) reestruturar o Poder Executivo, conforme a necessidade real de órgãos e pessoal
b) realizar concurso público como forma de preencher os cargos efetivos da Administração Municipal;
c) investir no desenvolvimento dos recursos humanos;
d) equipar os organismos públicos com tecnologia moderna, visando o melhoramento da sua eficiência e da sua eficácia;
e) os recursos financeiros gastos com a rubrica de Pessoal da administração direta, indireta e autárquica, não ultrapassará o limite estabelecido na Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO LEGISLATIVO
Art. 15 – O Poder Executivo manterá um relacionamento com o Poder Legislativo, pautado na civilidade, respeitando a competência constitucional de cada um.
Art. 16 – O Executivo Municipal repassará o aporte financeiro ao legislativo.
Parágrafo Único – O Banco do Brasil S/A, fica autorizado a creditar até o dia 20 (vinte) de cada mês, a conta corrente nº 4.078-9 / Câmara Municipal de Xinguara, no valor correspondente a 1/12 avos (um doze avos) estes valores a débito na conta de FPM ( Fundo de Participação dos Municípios), do Município de Xinguara.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária Municipal não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação para manutença, em cada mês, atualizados conforme os parâmetros das receitas arrecadadas, até que seja aprovado um novo projeto.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 8 de julho de 1998.
FRANCISCO JACINTO BRANDÃO
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ REIS PASSOS
SECRETÁRIO DE FINANÇAS