LEI Nº 424/99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – CMDC, DO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Vereadores de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – CMDC, do Município de Xinguara, Estado do Pará, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em decorrência de calamidade pública e situação de emergência.
Art. 3º – A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – CMDC, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
Art. 4º – A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – CMDC, constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 5º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 6º – A CMDC compor-se-á de:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico.
Art. 7º – O Plenário da CMDC será composto de 09 (nove) membros, representantes de entidades públicas ou não, sendo 05 (cinco) indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre Secretarias ou Coordenadorias vinculadas com o objetivo desta Lei, 01 (um) representantes do Poder Legislativo Municipal e 03 (três) indicados por representações comunitárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Plenário da CMDC, serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º – A Diretoria da CMDC será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a serem eleitos pelos membros do Plenário dentre estes.
Art. 9º – O Conselho Técnico da CMDC, órgão de assessoramento das deliberações a serem emenadas do Plenário da Comissão, será composto por representantes dos órgãos municipais, estaduais e federais que mantenha estreito intercâmbio com o objetivo desta Lei.
Art. 10 – As competências dos órgãos que compõem a CMDC definidos no Artigo 6º desta Lei, serão especificadas no Regimento Interno.
Art. 11 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer gratificação ou remuneração especial.
PARÁGRAFO ÚNICO – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 12 – Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a Comissão Municipal elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 13 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de dezembro de 1999.
ITAMAR RODRIGUES MENDONÇA
PREFEITO MUNICIPAL