LEI Nº 432  – DE 30 DE AGOSTO DE 2.000.

 

 

Cria  o   Conselho   Municipal   de Alimentação  Escolar de Xinguara  e dá outras providência.     

 

 

                          O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

                           Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

 

   DA  CRIAÇÃO

 

                          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de  Alimentação  Escolar de Xinguara, – CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa do Dinheiro  Direto na Escola.

 

                          § 1º.  Compete especificamente ao CAE:

 

                          I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à  conta do PNAE;

 

 

                          II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

 

III– receber, analisar e remeter ao FNDE, com Parecer conclusivo, as prestações de Contas, do PNAE dos recursos encaminhadas ao  Município.

 

 

IV– a elaboração  dos cardápios dos  programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;

 

                          V – orientar   a  aquisição  de  insumos para os programas de alimentação escolar, dando  prioridade aos produtos  da região;

 

                          VI – sugerir   medidas   aos  órgãos  dos Poderes  Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, visando:

 

                          a) –  às metas a serem alcançadas;

 

                          b)  –   à  aplicação   dos  recursos    previstos    na legislação;

 

                          c) –  ao  enquadramento  das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

                          V – articular-se   com  os  órgãos  ou  serviços governamentais  nos âmbitos estadual e federal e com outros  órgão  da administração  pública ou privada, a fim de obter colaboração  ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar  distribuída nas escolas municipais;

 

                                      VI  – fixar   critérios  para  a  distribuição  da  merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino;

 

                                      VII – articular-se  com  as  escolas   municipais, conjuntamente  com os órgãos de educação do Município,  motivando-os na  criação de hortas, granjas e pequenos animais de corte,  para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

                                      VIII  –  realizar     campanhas      educativas      de esclarecimento sobre alimentação;

 

                                      IX – realizar   estudos  a  respeito  dos hábitos  alimentares  locais,  levando-os em conta quando da  elaboração  dos cardápios da merenda escolar;

 

                                      X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação  dos  alimentos destinados à distribuição  nas  escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

                                      XI – realizar   campanhas   sobre    higiene    e saneamento básico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

                                      XII – promover   a   realização   de   cursos   de  culinária, noções de nutrição e conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

                                      XIII  –  levantar dados estatísticos nas escolas  e  na comunidade,  com a finalidade de orçamentar e avaliar o  programa no Município.

 

                                     

CAPÍTULO II     

 

Da Composição do Conselho

 

                          Art. 2º.  O conselho  de  Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

                          I  – um representante do poder executivo, indicado pelo chefe do Executivo;

                          II  – um  representante  do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;

                          III – dois  representantes   dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

                          IV – dois representante de Pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de |Pais e Mestres ou entidades similares;

                          V – um    representante    de outro segmento da sociedade local.

 

                          §  1º.  Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

                          §  2º.  A  nomeação  dos  membros  efetivos e  dos  suplentes  será  feita por Decreto do Prefeito, para   mandato  de dois anos.

 

                          §  3º.  Os representantes referidos neste artigo  serão nomeados mediante a indicação da respectiva classe ou entidade, sendo que será expedido ato para ciência dos interessados, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

 

                                      § 4º.  Na  ocorrência   de   vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

                                      § 5º.  O funcionamento do  Conselho atenderá as normas baixadas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

                                      § 6º.  Ficará   extinto  o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a três reuniões consecutivas  do Conselho ou a cinco alternadas, após procedimento para apurar a ausência.

 

                                      §  7º.   Declarado extinto o mandato, o  Presidente  do Conselho  oficiará  ao Prefeito Municipal, para que este  faça  o preenchimento da vaga de acordo com esta Lei.

 

Art. 3º– Os  cargos existentes no CAE serão preenchidos, como dispõe  as normas do FNDE.

 

                                      Art. 4º.  O exercício do mandato  de  Conselheiro  será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

                                      Art.  5º.  As decisões  do  Conselho serão tomadas  de acordo com o prescrito pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

CAPÍTULO III            

 

Disposições Finais

                                      Art. 6º.    O  Regimento  Interno do Conselho será elaborado  pelos membros do Conselho, a partir da data da instalação.

 

                                      Art. 7º.     Esta  lei  entra em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 30 de agosto  de 2.000.

 

 

 

 

FRANCISCO JACINTO BRANDÃO

Prefeito Municipal