LEI Nº 442, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera a Lei nº 21/83, que Institui o Código de Posturas de Xinguara e dá outras providências.
O INTERVENTOR ESTADUAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 13 da Lei nº 021/83, de 07 dezembro de 1983, que Institui o Código de Posturas de Xinguara passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 13. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”
Art. 2º. O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”
Art. 3º. O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 60 UFIRs.”
Art. 4º. O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 66 UFIRs.”
Art. 5º. O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a a 30 UFIRs.”
Art. 6º. O artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs.
Art. 7º. O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”
Art. 8º. O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs.”
Art. 9º. O artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. É proibida a engorda ou criação de porcos no perímetro urbano da sede municipal, no distrito de Vila Rio Vermelho e nas localidades Vila São Francisco e Vila São José do Araguaia”.
Art. 10. O § 1º do art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Aos proprietários de porcos atualmente existentes na sede municipal e nas localidades mencionadas no caput deste artigo, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da alteração deste Código, para remoção dos animais.”
Art. 11. O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, no distrito de Vila Rio Vermelho e das localidades Vila São Francisco e Vila São José do Araguaia, de qualquer outra espécie de gado.”
Art. 12. O artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”
Art. 13. O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs.”
Art. 14. O artigo 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100 UFIRs, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.”
Art. 15. O artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 a 100 UFIRs, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.
Art. 16. O artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs”
Art. 16. O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.”
Art. 17. O artigo 133 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Será aplicada multa mínima correspondente a 30 UFIRs a todo aquele que:”
Art. 18. O artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”
Art. 19. O artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 15 UFIRs.”
Art. 20. O artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente a 40 UFIRs”.
Art. 21. O artigo 176 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, no caso de Recurso de Primeira Instância, o titular da Secretária Municipal de Finanças e, no caso de Recurso de Segunda Instância, o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, quando em exercício.”
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Interventor Estadual, 29 de dezembro de 2000.