LEI Nº 442, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Altera  a Lei nº 21/83, que Institui o Código de Posturas de Xinguara e dá outras providências.

 

O INTERVENTOR ESTADUAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 13 da Lei nº 021/83, de 07 dezembro de 1983, que Institui o Código de Posturas de Xinguara passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”

 

Art. 2º. O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”

 

Art. 3º. O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste  capítulo será  imposta a multa correspondente a 60 UFIRs.”

 

Art. 4º. O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Na infração de qualquer artigo deste  capítulo será imposta a multa correspondente a 66 UFIRs.”

 

Art. 5º. O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta a multa correspondente a a 30 UFIRs.”

 

Art. 6º. O artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta  a multa correspondente a 45 UFIRs.

 

Art. 7º. O art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art. 62. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”

 

Art. 8º. O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta  a multa  correspondente a 45 UFIRs.”

 

Art. 9º. O artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art.  73. É proibida a engorda ou criação de porcos  no perímetro  urbano da sede municipal, no distrito de Vila Rio Vermelho e nas localidades Vila São Francisco e Vila São José do Araguaia”.

 

Art. 10. O § 1º do art. 73 passa a vigorar com a seguinte redação:

             “§ 1º. Aos proprietários de porcos atualmente  existentes na sede municipal e nas localidades mencionadas no caput deste artigo, fica marcado o prazo de 90 (noventa)  dias, a contar da publicação da alteração deste Código, para remoção  dos animais.”

 

Art. 11. O artigo 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. É igualmente proibida a criação, no  perímetro urbano  da sede municipal, no distrito de Vila Rio Vermelho e das localidades Vila São Francisco e Vila São José do Araguaia, de qualquer outra espécie de gado.”

 

Art. 12. O artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art. 82. Na infração de qualquer artigo deste  capítulo será  imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”

 

Art. 13. O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art. 98. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será  imposta  a multa correspondente a 45 UFIRs.”

Art. 14. O artigo 107 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art.   107.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será  imposta a multa correspondente ao valor  de  10 a 100 UFIRs,  sem  prejuízo da  ação  civil  ou  criminal cabível.”

 

 

Art. 15. O artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art.   110.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será  imposta a multa correspondente ao valor  de  10 a 100 UFIRs,  sem  prejuízo da  ação  civil  ou  criminal cabível.

 

Art. 16. O artigo 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art.   117.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs”

 

Art. 16. O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art.   128.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será imposta a multa correspondente a 45 UFIRs, sem prejuízo da ação civil ou criminal cabível.”

 

Art. 17. O artigo 133 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

             “Art. 133. Será aplicada multa mínima correspondente  a 30 UFIRs a todo aquele que:”

 

Art. 18. O artigo 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.   142.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será imposta a multa correspondente a 30 UFIRs.”

 

Art. 19. O artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.   152.  Na  infração  de  qualquer  artigo   deste capítulo,  será  imposta a multa correspondente a 15 UFIRs.”

 

Art. 20. O artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.  155. As infrações resultantes do não  cumprimento das   disposições  deste  capítulo,  serão  punidas   com   multa correspondente a 40 UFIRs”.

 

Art. 21. O artigo 176 passa a vigorar com a seguinte redação:

  

“Art.  176.  É  autoridade para confirmar  os  autos  de infração  e  arbitrar  multas, no caso  de  Recurso  de  Primeira Instância, o titular da Secretária Municipal de Finanças e, no caso de  Recurso  de Segunda Instância, o Prefeito  Municipal  ou  seu substituto legal, quando em exercício.”

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Interventor Estadual, 29 de dezembro de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

Dr. CLÉCIO WITECK

Interventor Municipal