LEI Nº 445 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera a Lei nº 213, de 12 de novembro de 1991, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Organização do Quadro de Pessoal Estatutário e de funções da Prefeitura Municipal de Xinguara, estabelece normas de enquadramento, fixa novos vencimentos e dá outras providências.
O Interventor Estadual de Xinguara, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei 213 de 12 de novembro de 1991, passará a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º. Fica acrescido no art. 3º um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 3º -___________________________
“Parágrafo Único – Excetua-se das disposições contidas neste artigo os cargos de chefia e demais de provimento em comissão.”
Art. 3º. O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. – A supervisão e a coordenação dos processos de enquadramento são de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura em articulação com a Secretaria de Administração, observados as normas dispostas em regulamento específico.”
Art. 4º. O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Art. 5o. – O gerenciamento das progressões, promoções e acessos previstos no Art. 3o. desta Lei serão executados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, em articulação com a Secretaria de Administração.”
Art. 5º. O inciso II do Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – obter, pelo menos, o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pelo Departamento de Recursos Humanos, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.”
Art. 6º. O artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17. De acordo com o inciso X, do artigo 3º desta Lei, promoção é a mudança do servidor da classe a que pertence para outra, na mesma carreira em que se encontre, de nível de vencimento mais elevado, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e regulamento específico.”
Art. 7º . O inciso II do Art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – obter, pelo menos, o grau mínimo referido para o preenchimento da classe correspondente, mediante avaliação da Departamento de Recursos Humanos.”
Art. 8º. O Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos, designado por ato do Chefe do Executivo:”
Art. 9º. O Parágrafo Único do Art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados, em articulação com a Secretaria de Administração.”
Art. 10. O § 1º do Art. 23 passará a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O Secretário de Administração, após consulta ao Departamento de Recursos Humanos a que se refere o artigo 4º desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o processo para ratificação do Chefe do Executivo.”
Art. 11. Fica suprimido o Parágrafo Primeiro do Art. 24, prevalecendo somente a redação do Parágrafo Segundo, que passa a vigorar renumerado como Parágrafo Único.
Art. 12. Fica suprimido todo o Artigo 43 renumerando-se os demais.
Art. 13. Fica suprimido todo o Artigo 62 renumerando-se os demais.
Art. 14. Fica suprimido o nível 9 do anexo III.
Art. 15. O grau de instrução para preenchimento das classes de motorista I e II do anexo V é “alfabetizado e habilitado”.
Art. 16. Fazem parte da Lei nº 213/91, os anexo I, II, III, IV e V, vigorando com a nova redação dada à mesma.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 224, de 28 de abril de 1992.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Interventor, 29 de dezembro de 2000.
Dr. CLÉCIO WITECK
Interventor Municipal