LEI Nº 449, DE 7 DE MARÇO DE 2001.
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de que trata os artigos 87 e seguintes da Lei Municipal nº 439 de 29 de dezembro de 2000 (Código Tributário Municipal), poderá ser parcelado, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º – O parcelamento de que trata esta Lei, somente será concedido aos contribuintes que o requerem por escrito.
Art. 3º – Constituem requisitos essenciais para o parcelamento:
I- Que o débito seja igual ou superior a duzentas (200) Unidades Fiscais de Referencias UFIRs;
II- Que os cálculos do débito hajam sido efetuados pelo órgão municipal competente.
Art. 4º – O débito poderá ser dividido em até 12 parcelas mensais, de conformidade com a negociação entabulada entre o contribuinte e a Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º – Para fixação do número de parcelas, serão considerados o valor do débito e a capacidade de pagamento do contribuinte.
Art. 6º – O parcelamento de que trata a presente Lei não inclui os débitos atuais.
Art. 7º – O atraso no pagamento das parcelas negociadas implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e a cobrança na forma prevista em lei.
Art. 8º – O parcelamento de que trata a presente Lei, será procedido por instrumento escrito devidamente formado pelas partes.
Art. 9º – Não será concedido o parcelamento previsto nesta Lei aos contribuintes já beneficiados com igual procedimento, ainda em curso.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 7 de março de 2001.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
CLEONICE RIBEIRO SOARES
Secretária Municipal de Finanças