LEI Nº 457 – DE 3 DE MAIO DE 2001.
Altera a Lei nº 322, de 19 de abril de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os inciso I, II, e III, do § 1º, do Art. 1º, passam a vigorarem com a seguinte redação:
I- acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE.
II- zelar pela qualidade dos Produtos, em todos os níveis, deste aquisição até distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
III- receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE, encaminhados pelo Estado.
Art. 2º Ficam alterados o art. 2º, os incisos de I a V, assim como os § § 1º e 2º e suprimido o § 3º, renumerando-se os demais, os quais passam a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, funcionará como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituídos pelo seguintes membros:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – dois representantes dos Professores, indicados pelo Sindicato da Classe;
IV – dois representantes de Pai de Alunos, indicados pelo Conselho Escolar da Escola- Sede;
V – um representante da Maçonaria;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito, para o mandato de dois anos, podendo serem reconduzidos uma única vez.
Art. 3º O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.”
Gabinete do Prefeito, 3 de maio 2001.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
Profª YEDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA
Secretária de Educação