LEI Nº 465 – DE 18 DE JULHO DE 2001.

 

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2002 e dá outras providências.

 

 

O Dr. Atil José de Souza, Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, República Federativa do Brasil.

 

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

            Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Xinguara, relativo ao Exercício Financeiro de 2002.

 

 

Art. 2º. O Orçamento do Município terá por base, entre outros, os seguintes objetivos:

 

  1. OBJETIVOS GERAIS:

 

a)   Manter e fortalecer a autonomia municipal;

 

b)   Atender o disposto na Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar 101/2000 e os mandamentos constitucionais;

 

c)   Promover o desenvolvimento econômico e social do Município e o bem-estar de sua população.

 

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

 

a)   Na área da Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer;

 

b)   Na área da Agricultura e Meio Ambiente;

 

c)   Na área de Saúde e Saneamento;

 

d)   Na área de Obras Infra-Estrutura;

 

e)   Na área de Assistência Social;

 

f)   Na área da atividade de manutenção do Legislativo.

 

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

            Art. 3º. No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e as Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de junho a novembro de 2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º. A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei, segundo a variação dos preços, a partir do mês de junho  2001, explicando os critérios adotados.

 

§ 2º. O Poder Executivo, através da Secretaria de Finanças, divulgará no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da Lei Orçamentária, o Quadro de Resumo Geral da Receita e o Quadro de Detalhamento 0da Despesa por unidade orçamentária de cada órgão que integra o Orçamento, com os valores corrigidos e fixados na forma que dispõe o caput deste artigo.

 

Art. 4º. A proposta orçamentária deverá obedecer aos princípios da universalidade, da anuidade, da prioridade, da exatidão, da clareza e da publicidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido em cada unidade orçamentária da Administração Municipal.

Parágrafo Único. O programa de trabalho a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado em cada unidade orçamentária de acordo com o estabelecido na Lei 4.320/64.

 

Art. 5º. Para estimativa de despesas deverão ser levados em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão e o atendimento das necessidades básicas de funcionamento, bem como tomados os devidos cuidados para as de caráter compulsório de natureza permanente e as destinadas a manutenção dos serviços públicos anteriormente criados sejam dotados de recursos suficientes para seu andamento.

 

Parágrafo Único. O Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para 2002, atenderá as proposições enviadas pelo Legislativo para atendimento de suas necessidades, ressalvados os casos de absoluta impossibilidade de aceitá-los, por conterem dispositivos flagrantemente ilegais ou inconstitucionais;

 

Art. 6º. A Lei Orçamentária anual, apresentará a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, dos quais constarão as despesas identificadas por Projetos e Atividades de forma a caracterizar as metas e ações esperadas.

 

Art. 7º. As despesas com juros, amortização e encargos da dívida fundada, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com autorizações concedidas e contratos assegurados até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.

 

Art. 8º. O Orçamento do Município destinará:

 

  1. Recursos para pagamento dos compromissos da dívida interna municipal;

 

  1. Recursos para pagamento de sentenças judiciais, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

 

Art. 9º. As receitas próprias de órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Fazenda Pública Municipal serão programadas para atender preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada caso, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, investimentos prioritários e outros de sua manutenção, tudo em conformidade e nos limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101/00.

 

§ 1º. Os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º. Os pagamentos do serviço da dívida de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 10. A lei orçamentária disporá sobre a origem, natureza e destinação das operações de crédito.

 

Art. 11. Os valores orçamentários da despesa são passíveis de alteração, com fundamento na autorização para abertura de créditos adicionais, obedecidos os preceitos do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Art. 12. A lei orçamentária deverá conter dispositivos que permitam ao Poder Executivo, a fazer suplementação de crédito orçamentário indispensáveis à realização de suas despesas.

 

Art. 13. O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas e projetos, sem ônus para o Município, ressalvando no caso de encargos previdenciários, convênios ou consórcios intermunicipais, respeitando o disposto no art. 76 § 3º da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. O total das despesas não ultrapassará o montante das receitas.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Específicas

Seção I

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

            Art. 15. Os Projetos e Atividades dos órgãos de Administração Direta, incluídas no Orçamento de que trata esta Seção, contará com recursos provenientes:

 

  1. das receitas próprias;

 

  1. das receitas transferidas das esferas governamentais e/ou esfera privada.

 

§ 1º. O Poder Executivo Municipal, destinará recursos para o aprimoramento do setor fazendário, com vistas ao aumento da arrecadação Municipal.

 

§ 2º. Incluem-se entre os fatores de arrecadação o aperfeiçoamento do pessoal empregado no setor de arrecadação tributária.

 

Art. 16. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no anexo único desta Lei.

 

 

SEÇÃO I

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá todos os órgãos e entidades da administração Direta, bem como os Fundos que desenvolvam ações nas áreas de saúde e assistência social.

 

Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social contará com os recursos provenientes:

 

 

 

 

 

  1. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;

 

  1. dos recursos transferidos do governo Federal pelos Fundos Nacionais de Saúde e de Assistência Social e demais recursos transferidos das esferas governamentais e/ou entidades privadas;

 

III. de transferências do Orçamento Fiscal;

 

  1. de outras fontes previstas na Lei Orçamentária.

 

Art. 19. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades relativas às especificações constantes no anexo único desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

Dos Fundos Municipais

Art. 20. Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um plano de aplicação, cujo o conteúdo será o seguinte:

 

  1. fonte de recursos financeiros na qual serão indicadas as fontes determinados na Lei de criação, classificados nas categorias econômicas Receitas Correntes e de Capital;

 

  1. aplicação, onde discriminados:

 

a) as ações que se desenvolverão através dos fundos;

 

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações classificadas sob as categorias econômicas Despesas Correntes e de Capital.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Gastos Municipais

 

Art. 21. Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

 

Art. 22. Os gastos a que se refere o artigo anterior, deverão ser efetuados de acordo com as prioridades estabelecidas nesta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentária.

 

Art. 23. As despesas com publicidade de cada Poder deverão ser objetos de dotação orçamentária específica com a denominação “Publicidade”, obedecido o limite de 1% (um por cento) do orçamento.

 

Art. 24. As despesas com a manutenção e desenvolvimento de ensino, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, observadas as prioridades estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 211 da mesma Constituição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 25. O repasse mensal ao Legislativo, ao que se refere o art. 168 da Constituição Federal, ocorrerá até o dia 20 de cada mês, e será igual a 8 (oito) por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, tomando por base a receita efetivamente realizada no exercício anterior, conforme o disposto na emenda constitucional n.º 25/00.

 

 

SEÇÃO I

Das Prioridades

 

Art. 26. A destinação de recursos no orçamento municipal para cada unidade orçamentária do Poder Municipal deverá atender as seguintes prioridades:

 

  1. Recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais, quando estes estiverem presentes na respectiva unidade orçamentária;

 

  1. Recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devolução de receitas;

 

III. Recursos para despesas de caráter permanente como aluguéis, energias elétrica e telefone;

 

  1. Recursos para atendimento de serviços públicos anteriormente criados;

 

  1. Recursos para a operacionalização do estabelecido nos Planos Municipais;

 

  1. Conclusão de obras.

 

Parágrafo Único. Nenhuma nova obra poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico financeiro de projeto em execução, ressalvadas aquelas em que o recurso recebido pelo município através de financiamento, acordo, convênio, contrato ou doação, tenham destinação específica.

 

Art. 27. A Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2002, deverá estar compatibilizada com as metas estabelecidas no anexo desta Lei, respeitadas as prioridades estabelecidas no artigo anterior, devendo ser consideradas prioritárias, as ações voltadas para:

 

  1. Educação e Cultura;

 

  1. Saúde e Saneamento Básico;

 

III. Consolidação e Recuperação Física da Infra-Estrutura que sustenta a malha viária do Município;

 

  1. Recuperação e Conservação do Meio Ambiente Rural e Urbano;

 

  1. Atendimento ao menor, adolescentes, idosos e gestantes;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Atendimento das necessidades do Poder Legislativo;

 

VII. Fomento à pecuária, à agricultura e ao desenvolvimento econômico.

 

 

CAPÍTULO V

Da Política de Pessoal e Salários

            Art. 28. A Proposta Orçamentária deverá consignar aos Poderes Municipais, na área de pessoal, além dos recursos destinados ao atendimento normal das despesas com vencimentos, proventos, encargos sociais e de outras vantagens estabelecidas na legislação específica, recursos para:

 

  1. reajuste para remuneração dos servidores sempre que ocorrer perda de seu poder aquisitivo, na forma da lei;

 

  1. concessão de aumento salarial real;

 

  1. pagamento de salário-família, pensões e benefícios;

 

Parágrafo Único. A concessão de aumento salarial real, somente poderá ocorrer quando atendidas as seguintes condições:

 

a)  que a receita própria municipal tenha apresentado, no quadrimestre imediatamente anterior, em crescimento real;

 

b)  que a receita geral do Município, excluída a receita proveniente de produto de operações de crédito ou de alienação de bens móveis ou imóveis do Município, tenha apresentado, no quadrimestre imediatamente anterior um crescimento real.

 

c)  a realização de concurso público para preenchimento de vagas existentes na lei de quadro pessoal do município.

 

Art. 29. No exercício de 2002 o preenchimento de cargos de provimento efetivo, vagos, somente poderão ser feitos através de concurso público e desde que a vacância seja decorrente de aposentadoria, falecimento, exoneração ou demissão por justa causa e desde que comprovadamente, existam recursos disponíveis dentro da própria repartição municipal, sem prejuízo do preenchimento dos cargos  em comissão já existentes.

 

Parágrafo Único. A Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 30. As Despesas com Pessoal não poderá exceder ao limite de 6% (seis por cento) para o legislativo e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo da Receita Corrente Líquida Municipal, conforme artigo 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da LC101 de 04/05/2000.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.

 

Art. 31. Para os fins do disposto no artigo 30 consideram-se:

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pelo Município, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;

 

  1. Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

 

III. Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pelo Município;

 

  1. Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intergovernamentais.

 

 

Art. 32. Sempre que as despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no artigo 30 ficam vedadas:

 

  1. a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente;

 

  1. a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;

 

III. novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas no todo ou em parte, pelo Poder Público;

 

 

Parágrafo Único. A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Receitas Municipais

 

Art. 33. Constituem receitas do Município, as arrecadadas pela administração direta, proveniente de:

 

  1. tributos de sua competência;

 

  1. transferências oriundas de outras esferas governamentais ou de esfera privada, por força e mandato constitucional, ou por conveniência;

 

III. empréstimos tomados por antecipação da receita;

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. atividades econômicas executadas ou que possam vir a ser executadas.

 

Art. 34. A estimativa da receita própria do Município considerará:

 

  1. os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na arrecadação de cada fonte de receita;

 

  1. as políticas municipais implementadas na área fiscal, dentre elas, os mecanismos de correção da Unidade Fiscal;

 

III. as alterações da Legislação Tributária para o exercício de 2002;

 

  1. comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências.

 

Art. 35. A estimativa das receitas oriundas de transferências, considerará:

 

  1. as parcelas de receitas permanentes ao Município, estimadas pela esfera Federal e Estadual, e liberadas de acordo com os dispostos nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que couber;

 

  1. as parcelas das receitas de convênios ou contratos firmados com outras esferas governamentais ou com a esfera privada.

 

Art. 36. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.

 

§ 1º. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população, através da imprensa falada, escrita e televisionada.

§ 2º. A Administração do Município dispensará esforço no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

 

Art. 37. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

 

I.   O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, classificados por categorias econômicas no seu menor nível previsto no art. 11 da Lei n.º 4.320/64, obedecendo a seguinte classificação:

 

1. RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL:

 

1.1.     Receita do Tesouro Municipal

1.1.1.  Administração Direta

 

RECEITAS CORRENTES:

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL:

Alienação de Bens

Transferências de Capital

2. RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL:

 

2.1.     Administração Direta

Receitas Correntes

Receitas de Capital

II. O conjunto das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, classificadas por categorias econômicas, obedecendo a seguinte classificação:

 

 

1. DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL:

1.1.     ADMINISTRAÇÃO DIRETA;

 

 

DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

2. DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL:

 

1.1.   ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos Sociais

Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos

III. O conjunto das despesas por funções do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, subdivide-se por cada Poder, segundo as unidades orçamentárias que se compõem;

 

  1. Do conjunto das despesas por funções do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, especificando-se os recursos destinados dentro da função “Educação”, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições  Finais

            Art. 38. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças elaborará calendário das atividades da composição dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os Secretários Municipais para discutir a elaboração do Orçamento Municipal.

 

 

 

 

 

 

Art. 39. O Prefeito poderá propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal.

 

Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser aprovado até o término do corrente exercício legislativo.

 

Parágrafo Único. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o final do exercício financeiro de 2002, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) no total de cada lotação, atualizada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 3º, para atender as despesas inadiáveis, em cada mês, até que o Projeto de Lei seja aprovado.

 

Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, deverá atender as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara, sobre informações e dados quantitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

 

Art. 42.  A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranhos à previsão da Receita e fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, inclusive por antecipação da Receita, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 43. Na Lei Orçamentária deverá constar rubrica específica dispondo sobre a contrapartida municipal a programas e projetos.

 

Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária será apresentado com forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se-lhe no que couber, as demais disposições legais.

 

Art. 45. O Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2002 e sua conseqüente execução, deverão obedecer, no que couber, as normas existentes na Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 18 de julho de 2001.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

CLEONICE RIBEIRO SOARES

Secretária de Finanças

JOSÉ VALOIR LAUREANO

Secretário de Administração

 

ANEXO ÚNICO

 LEI 465/01

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

XINGUARA 2001

 

 

 

 

 

 

  1. PODER LEGISLATIVO:

 

  • Propiciar a manutenção do Poder Legislativo mediante o aporte de recursos financeiros necessários e legalmente amparados para o efetivo exercício de suas atribuições constitucionais.

 

 

  1. PODER EXECUTIVO:

 

2.1.     ADMINISTRAÇÃO:

 

  • Divulgar o Município, seu potencial econômico, características geográficas e sociais visando atrair investimentos externos e, consequentemente, promover seu desenvolvimento econômico e social, para isso ofertando aos investidores a concessão de incentivos infra-estruturais, conforme aprovado pelo Poder Legislativo;
  • Terceirizar atividades, programas e projetos, respeitadas as disposições legais;
  • Promover a modernização e a agilização do funcionamento da máquina administrativa;
  • Executar a reforma administrativa Municipal;
  • Implantação do Centro de Processamento de Dados do Município;
  • Implementar ações de natureza administrativa, mediante o custeio e equipamentos das diversas unidades orçamentarias envolvidas no processo, bem como implementar o sistema de processamento de dados;
  • Promover a qualificação, requalificação, treinamento e reciclagem da mão-de-obra dos servidores municipais.

 

 

 

 

2.2. EDUCAÇÃO

 

  • Cumprir os dispositivos constitucionais e legais referentes à matéria, mediante a aplicação dos percentuais obrigatórios;
  • Construção, recuperação, ampliação, equipamento e manutenção de escolas-polo na zona rural e demais unidades de ensino;
  • Implementação e implantação do Ensino Médio na zona urbana e rural;
  • Implantação do transporte escolar;
  • Ampliar e manter a educação pré-escolar, o ensino fundamental e a educação especial;
  • Disponibilizar recursos para o transporte escolar, da merenda e do material didático;
  • Manter a biblioteca pública;
  • Construir quadras e ginásio de esportes e incentivar a prática do desporto amador;
  • Aperfeiçoar a mão-de-obra educacional, mediante cursos apropriados, visando a melhoria da qualidade do ensino no Município;
  • Promover a qualificação profissional dos professores leigos;
  • Oferecer merenda escolar abundante e de boa qualidade em todas as unidades de ensino;
  • Apoiar os estudantes comprovadamente carentes que freqüentam curso superior em estabelecimentos públicos de ensino localizados em outro município, desde que tais cursos não estejam disponíveis em nosso Município;
  • Proporcionar material escolar e uniformes a estudantes comprovadamente carentes;

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Implantar cursos de alfabetização para adultos;
  • Promover, em conjunto com as Universidades Públicas a implantação do núcleo de ensino superior;
  • Criar e implantar a Fundação da Casa da Cultura de Xinguara;
  • Implementação da Escola Municipal de Informática;
  • Apoio ao Conselho Municipal de  Educação.

 

 

2.3. SAÚDE:

 

  • Implementar o disposto no Plano de Saúde do Município;
  • Promover a descentralização das ações e serviços de saúde;
  • Promover a adesão do Município junto a consórcios municipais de Saúde;
  • Construção de poços semi-artesianos e artesianos;
  • Implantação do Pronto Socorro Municipal;
  • Implantação da Maternidade Municipal;
  • Construção de postos de saúde nas áreas afastadas da sede;
  • Ampliação, modernização e/ou reforma dos postos de saúde já existentes;
  • Conversão de postos de saúde para Centros de Saúde;
  • Promover o treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento de recursos humanos;
  • Implantação e ou implementação dos:

¨                  PSF – Programa de Saúde da Família;

¨                  PACS – Programa de Agentes Comunitários;

¨                  PAISMC – Programa de Saúde;

¨                  PCCU – Programa para Prevenção do Câncer do Colo Uterino;

¨                  PCCN – Programa de Combate às Carências Nutricionais;

¨                  VIGISUS – Vigilância em Saúde / SUS;

¨                  Programa Saúde Total, Disposto no Plano Municipal de Saúde.

 

  • Implantar os Programas de Atenção ao Idoso, à pessoa portadora de deficiência às crianças e adolescentes;
  • Manter os Programas de tuberculose, hanseníase, doenças diarréicas agudas, diabete, hipertensão e prevenção de doenças do coração, infecções respiratórias agudas;
  • Idem, do TFD – Tratamento Fora do Município;
  • Manter o programa de vacinas;
  • Implantar laboratório público de análises clínicas e patologia;
  • Implementar o Serviço de Vigilância Sanitária e Ambiental;
  • Idem, de Controle de Zoonoses e de Vigilância Epidemiológica;
  • Implementar o Serviço Municipal de Auditoria, Controle, Avaliação e Supervisão de serviços de Saúde no âmbito do SUS Municipal (SMA – Saúde/SUS);
  • Aquisição e equipamento de veículo para atividades itinerantes de odontologia e de atendimento médico;
  • Manter e ampliar o Hospital Municipal;
  • Apoio ao Conselho Municipal de Saúde.

 

2.4. ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

  • Implementar o disposto no Plano Municipal de Assistência Social;

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Implantar e implementar os programas de direitos da cidadania para crianças e adolescentes, idosos e pessoas portadores de deficiência, popularizando a legislação específica;
  • Promover campanhas anti-drogas, gravidez precoce, prostituição infanto-juvenil, etc.;
  • Manter e elevar a oferta de vagas na creches municipais;
  • Ampliação e manutenção do Centro de Convivência para Idosos;
  • Construção do Centro de Convivência Infanto-Juvenil;
  • Propiciar melhores condições de moradia às pessoas e ou famílias comprovadamente carentes, mediante a doação de material de construção ou construção de casas populares;
  • Implantar o Conselho Tutelar;
  • Promover o PEP – Programa de Ensino Profissionalizante com destinação priorizada ao público-alvo da assistência social;
  • Implantar o Programa de Orientação e Planejamento Familiar;
  • Promover, incentivar e apoiar a geração de emprego e renda;
  • Incentivar a criação de associações comunitárias e apoiá-las;
  • Divulgar e apoiar iniciativas na área do Crédito Produtivo;
  • Promover a instalação de atividades comunitárias quanto a hortas, lavouras, padarias, lavanderias, produtos artesanais, etc. e dar apoio à comercialização da produção comunitária;
  • Oferecer atendimento ao migrante, a enfermos em trânsito e pessoas e ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária;
  • Implantar um local para abrigo temporário de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal;
  • Construção de creches municipais;
  • Apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

2.5. AGRICULTURA:

 

  • Promover o estudo das características e potenciais da região de forma a racionalizar a exploração do solo e, obedecida a legislação específica, do subsolo;
  • Apoiar os projetos de assentamento;
  • Disponibilizar assistência técnica às atividades de grupos familiares, micro e pequenos produtores;
  • Promover a auto-sustentação dos pequenos empreendimentos nesta área;
  • Dar continuidade aos programas e projetos em andamento e buscar novas alternativas e ou parcerias;
  • Promover a instalação de postos telefônicos na área rural;
  • Construção e manutenção de Escola Agrícola;
  • Manter e diversificar as atividades do Campo de Experimentação;
  • Aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;
  • Apoio ao Conselho Municipal de Agricultura.

 

2.6. FINANÇAS:

 

  • Melhorar o desempenho da máquina arrecadadora, mediante recadastramento de contribuintes;
  • Promover o reexame e atualização da alíquotas e planilhas de valores dos tributos municipais;
  • Custear e equipar as unidades envolvidas no processo;
  • Promover a execução judicial da dívida ativa do Município;
  • Manter o fluxo multilateral de informações entre as diversas Secretarias Municipais, seus Fundos Municipais, etc.

 

2.7. OBRAS E INFRA-ESTRUTURA:

 

  • Adequar a malha viária urbana, mediante novos investimentos no setor, com recursos próprios e convênios com o Governo Estadual e Federal;
  • Investir na área de saneamento básico, inclusive nos sistemas de drenagem de águas pluviais e na destinação dos esgotos sanitários;
  • Melhorar o aspecto da área urbana, bem como proporcionar aos moradores e visitantes melhores espaços de lazer;
  • Direcionar ações que possibilitem a expansão urbana, sem prejuízo do desenvolvimento urbano planejado expressamente no Plano Diretor;
  • Implantar o abastecimento de água potável mediante perfuração de poços artesianos e construção de redes de distribuição;
  • Manter as vias de acesso à zona rural em condições satisfatórias de trafegabilidade durante todo o ano;
  • Promover o calçamento das vias públicas, tanto na sede do município quanto nas vilas;
  • Criar a Companhia Municipal de Asfaltamento;
  • Garantir a manutenção do Sistema de Iluminação Pública da cidade através da implantação e manutenção do Programa Disk-Luz;
  • Aquisição de máquinas e caminhões para ampliação da patrulha mecanizada do Município;
  • Melhoria da infra-estrutura do Estádio Municipal J. Santos;

 

 

 

 

 

 

 

  • Construção, ampliação e recuperação de quadras de esportes;
  • Construção do ginásio poliesportivo de Xinguara;
  • Implantação de programa de energia no campo;
  • Construção e recuperação de campos de futebol em todas as localidades;
  • Construção de complexos esportivos nas Vilas São José e São Francisco, no Distrito de Rio Vermelho e na sede do Município;
  • Construção do Skate Park Hilário Jacinto Júnior;
  • Construção da Praça da Bíblia;
  • Construção da feira municipal coberta;
  • Apoio a estruturação das associações;
  • Incentivo a realização de feiras da industria, comércio e pecuária;
  • Construção e recuperação de campos de futebol em todas as vilas, distrito e na sede do Município.

 

2.8. DESPORTO:

 

  • Promover a valorização do desporto municipal dentro das atribuições da Secretaria Municipal do Desporto;
  • Implantar escolinhas de futebol nas localidades com mais de duzentas residências e na sede do Município.

 

 

Gabinete do Prefeito, aos 18 de julho de 2001.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

CLEONICE RIBEIRO SOARES

Secretária de Finanças

JOSÉ VALOIR LAUREANO

Secretário de Administração