LEI Nº 478 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
Institui a estrutura administrativa da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará,
Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Art. 1º. A Fundação Casa da Cultura de Xinguara, criada pela Lei nº 448A/01, de 05 de janeiro de 2001, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do artigo 16 inciso I do Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos e com objetivos de planejar e executar ações de caráter cultural, artísticos e ambiental no Município de Xinguara, regendo-se pelas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 213, de 12 de novembro de 1991 e a Lei Municipal nº 214, de 15 de novembro de 1991, é constituída dos seguintes órgãos:
I – Superintendência,
II – Direção do Museu Municipal;
III – Direção do Teatro Municipal;
IV – Direção da Biblioteca Municipal;
V – Direção da Escola de Música
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 2º. A Superintendência promoverá a política cultural da Fundação em conformidade com a natureza de suas funções, em coerência com a política cultural do Estado e da União, bem como o planejamento e execução indispensável a sua efetiva consecução.
Art. 3º. Compete ao Superintendente:
a) – representar ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente a Fundação;
b) – requisitar, admitir e dispensar o pessoal, em conformidade com o Art. 13 desta Lei;
c) – dirigir executivamente a Fundação, ouvido o Conselho Municipal de Cultura;
d) – cumprir o orçamento anual, solicitando as modificações necessárias ao correr de cada exercício, ouvido o Conselho Municipal de Cultura;
e) – prestar contas ao Conselho Curador, concomitantemente, quando se tratar de recursos originários nos cofres públicos, aos Tribunais de Conta dos Municípios, do Estado ou da União, conforme o caso.
f) – submeter ao Conselho Diretor, anualmente, a proposta orçamentária para o exercício vindouro.
SEÇÃO III
DO MUSEU MUNICIPAL
Art. 4º. O Museu Municipal é um estabelecimento permanente criado para conservar, estudar, valorizar pelos mais diversos modos, e sobretudo expor para deleite e educação do público, coleções de interesse artístico, histórico, cultural e técnico do Município.
Art. 5º. Compete à Direção do Museu Municipal:
I – promover a divulgação da atividades e matérias de Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis na conjuntura cultural do Município;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar o Museu Municipal, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento do Museu Municipal ;
IV – promover o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico do Museu Municipal;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre o acervo museológico;
VIII – definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do Município, do Estado e do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos do Museu Municipal;
XII – viabilizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal nas áreas de Museologia e Museografia,
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito municipal de outras atividades de caráter museológico.
SEÇÃO IV
DO TEATRO MUNICIPAL
Art. 6º. O Teatro Municipal tem como objetivo promover, incentivar, apoiar e estimular as relações de criação, produção e divulgação de artes cênicas e artes dramáticas entre os atores e o público no Município, visando a aproximá-los no mesmo espaço cultural, através de peças teatrais, divulgando a comediografia e a dramaturgia pelos animadores teatrais, visando disponibilizar o teatro ao povo, através da comunicação em linguagem simples e popular, capaz de elevar culturalmente os mais diversos segmentos da população.
Art. 7º. Compete à Direção do Teatro Municipal:
I – Apoiar as ações e trabalhos de teatro amador e profissional desenvolvidos no Município de Xinguara;
II – Promover a pesquisa e a difusão do teatro, considerando todas as formas midiáticas de preservação da memória e da investigação da linguagem, da cenografia, da dramaturgia e da teatrologia;
III – Disseminar o teatro como forma de conhecimento, proporcionando nesse processo, os instrumentos necessários para uma visão crítica e criativa da arte teatral e de sua inserção na sociedade;
IV – Propiciar o acesso ao saber em teatro, como forma de facilitar a expansão dos temas e expressões da diversidade cultural brasileira;
V – Promover espetáculos, reuniões, congressos, cursos, conferências, publicações e atividades congêneres, relacionadas à arte teatral.
VI – Desenvolver outras atividades afins.
SEÇÃO V
DA ESCOLA DE MÚSICA
Art. 8º. A Escola de Música de Xinguara tem por objetivo promover atividades de aprendizagem musicais, sua composição, execução, investigação histórica, a acústica, a estética, a pedagogia, a rítmica e a métrica, as teorias harmônicas, a organologia e o folclore musical no Município.
Art. 9º. Compete à Direção da Escola de Música:
I – preparar o plano do curso, determinando a metodologia a ser seguida de acordo com os objetivos a serem alcançados;
II – selecionar e preparar o material didático e técnico adequado a atividade musical;
III – ministrar aulas de música, selecionando e transmitindo os conteúdos teóricos e práticos pertinentes;
IV – orientar os alunos, através dos recursos didáticos apropriados, para possibilitar a aquisição de conhecimentos e progressão de habilidades;
V – avaliar o desempenho dos alunos, a fim de verificar a validade dos métodos de ensino utilizados e o potencial de cada aluno individualmente;
VI – coordenar a atuação e apresentação da Orquestra Municipal em eventos musicais promovidos pela Prefeitura;
VII – coordenar e supervisionar o calendário de ensaios com os integrantes da Banda de Música do Município;
VIII – participar da organização dos eventos culturais do Município, dentro de sua área de atuação;
IV – executar outras atribuições afins.
SEÇÃO VI
DA DIREÇÃO DA BIBLIOTECA
Art. 10. A Biblioteca Pública Municipal Patrocínio Alves Montelo é órgão detentor e administrador da coleção pública de livros do Município, revistas, panfletos, manuscritos, jornais, fitas magnéticas e documentos congêneres, organizados para estudo, leitura e consulta, com objetivo de executar atividades de classificação e catalogação de publicações.
Art. 11. Compete à Direção da Biblioteca:
I – promover e coordenar atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações;
II – coordenar e supervisionar o atendimento aos leitores na prestação de informações, consultas a fichários, indicação de estantes, localização de material, reservas ou empréstimos;
III – coordenar e supervisionar empréstimos e devoluções de obras, para evitar perdas e manter a disponibilidade de acervo;
IV – zelar pela organização e manutenção das obras de acervo, dispondo-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado na biblioteca;
V – coordenar o levantamento de dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura;
VI – coordenar e supervisionar a elaboração a listagem relativas a livros, documentos, periódicos e outras publicações adquiridas pela Biblioteca para divulgação do acervo junto ao usuário;
VII – controlar e providenciar a manutenção das obras do acervo;
VIII – executar outras atribuições afins.
Art. 12. Os cargos descritos nesta lei constituem-se em unidades administrativas indivisíveis e serão preenchidos em regime de provimento de comissão, tendo seus valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 13. A complementação desta Lei será feita pelo Regimento Interno da Prefeitura, que cogitará da fixação pormenorizada das atribuições próprias de cada órgão, com vista ao bom andamento do serviço público;
Art. 14. O Regimento Interno será aprovado e implantado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 2001.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
Profª. YEDA GONÇALVES CARVALHO DE ALMEIDA
Secretária de Educação
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 478 – DE 25 DE NOVEMBRO 2001.
CARGO | SALÁRIO |
Superintendente da Fundação | R$ 1.200,00 |
Diretor do Museu Municipal | R$ 455,61 |
Diretor do Teatro Municipal | R$ 455,61 |
Diretor da Biblioteca Municipal | R$ 455,61 |
Diretor da Escola de Música | R$ 455,61 |
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2001.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
Profª. YEDA GONÇALVES CARVALHO DE ALMEIDA
Secretária de Educação