LEI Nº 488/01 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 465/01 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O artigo 25 da Lei Municipal nº 465, de 18 de julho de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 25. O repasse mensal ao Legislativo, ao que refere o art. 168 da Constituição Federal, ocorrerá até o dia 20 de cada mês, e será igual a 8 (oito) por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, tomado por base a receita efetivamente realizada no exercício anterior, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 25/00.

 

Art. 2º. Insere os artigos 45A, 45B, 45C, 45D, 45E, 45F, 45G, 45H, 45I e anexos I, II, III e IV, à Lei nº 465/2001 – LDO:

 

Art. 45A. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas doações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, observado ainda a fonte de recursos, para as seguintes despesas abaixo: (ART. 9º da LRF)

 

  1. I.              eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

 

  1. II.            eliminação de despesas com horas extras;

 

  1. III.           redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

  1. IV.          redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos.

Art. 45B. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)

 

Art. 45C. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)

 

  1. I.              eliminação de vantagens concedidas a servidores;
  2. II.            eliminação das despesas com horas extras;

 

  1. III.           exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

  1. IV.          demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 45D. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Xinguara ou ainda atividades próprias da

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Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 45E. A verificação dos limites das despesas com pessoal poderão ser feitas no final de cada semestre. (ART. 63 da LRF).

 

Art. 45F. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos.

 

Art. 45G. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

 

Art. 45H. O orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2002 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados em até 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas, destinados a obtenção de resultado primário positivo, e atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º. Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

 

§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a intempéries e passivos contingentes, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária para o exercício de 2003.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2001.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal