LEI Nº 511 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO.

 

O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E O SENHOR PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA, Estado do Pará, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo que passa a ser regulado pela presente lei, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Artigo 2º . Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, consoante os princípios personalizados pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e, ainda:

I – definir ações de assistência ao idoso, de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal;

II – elaborar programas que incentivem a participação da sociedade na assistência ao idoso;

III – promover a integração entre as entidades sociais e os órgãos públicos, buscando mecanismos que valorizem a pessoa idosa;

IV – realizar, com a participação de organizações governamentais e não governamentais, as seguintes atividades:

a)              organizar palestras que propiciem a integração do idoso à família e à sociedade;

b)              promover campanhas esclarecedoras, a fim de evitar que o idoso seja vítima de maus tratos;

c)               estabelecer programas de assistência social, de forma a garantir recursos financeiros ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência;

d)              promover a integração entre as instituições privadas, para que estas se organizem na defesa dos direitos da pessoa idosa;

e)              manter espaços físicos, para o acolhimento de pessoas idosas.

V – colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, para a obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros, visando à implementação de programas relacionados à qualidade de vida do idoso;

VI – elaborar e desenvolver um calendário de atividades das entidades, a fim de evitar justaposição e facilitar as parcerias;

VII – desenvolver projetos de alfabetização de idosos;

VIII – fornecer subsídios ao poder público, para incrementar a legislação municipal relativa à pessoa idosa;

IX – Fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não governamentais no âmbito do atendimento do idoso;

X – Dar parecer aos projetos ou programas que sejam desenvolvidos com recursos públicos.

Artigo 3º . O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I – 5  (cinco) representantes dos órgãos públicos, a seguir especificados:

a) Gabinete do Prefeito;
b) Câmara Municipal;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Saúde;

II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:

I – Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Xinguara – ACIAPA;

II – Um representante do Lions Clube de Xinguara;

III – Um representante do Rotary Clube de Xinguara;

IV – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – O.A.B. – Seção Xinguara;

V – Loja Maçônica União e Fraternidade Xinguarense;

§ 1º – Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º – O representante da Câmara Municipal de Xinguara será indicado por seu Presidente.

§ 3º- Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das entidades sociais previamente cadastradas, na forma estabelecida no regimento interno do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA.

§ 4º – Todos os membros do Conselho deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada inclinação para a defesa dos direitos dos idosos.

§ 5º – A função de membro do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

§ 6º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 7º – O suplente terá direito à voz e voto, na ausência do titular.

Artigo 4º . Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA elegerão, dentre eles, aqueles que comporão a diretoria, que será constituída pelos seguintes cargos:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;

§ 1º – O mandato dos membros da diretoria será de 01 (um) ano.

§ 2º – Para o cargo de Presidente, será observado o critério de alternatividade, a cada mandato, entre o segmento dos representantes do poder público e o dos representantes da sociedade civil.

Artigo 5º. O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, que se realizará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, instalará o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE XINGUARA, dando posse aos membros indicados e escolhidos.

Artigo 6º. O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso.

Artigo 7º . O Conselho Municipal do Idoso elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Artigo 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2002.

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

Profª. MARIA LUZIA COSTA DE SOUZA

Secretária de Assistência Social