LEI Nº 512 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas COMAD de Xinguara, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de entorpecente, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de Setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/PA.

Art. 2º – São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Xinguara:

 

I – propor programa municipal de prevenção ao  uso indevido e  abuso de drogas e entorpecentes;

 

II – coordenar, desenvolver e estimular programa e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso  indevido e abuso de drogas;

 

III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV – colaborar , acompanhar e formular sugestões para a ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substancias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII – Apresentar sugestões  sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII – Formular um plano de ação antidrogas

 

Artigo 3º – O Conselho Municipal antidrogas de Xingara será integrado por 9 membros:

 

I – Três representantes da prefeitura municipal:

a)   O secretário de Educação;

b)   O secretario de Saúde;

c)    O secretario de Assistência Social.

 

II – Três representantes de Entidades afins:

 

a)    O presidente do Conselho Tutelar;

b)    O presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c)    O presidente do Conselho dos Alcoólatras Anônimos.

 

III- Três representantes de Igrejas e ou entidades:

 

a)              Um membro do Rotary

b)              Um membro ACIAPA

c)               Um membro da UNIMEX.

 

IV- A convite do Conselho Municipal Anti-Drogas:

 

a)    O Juiz de Direito;

b)    O Promotor de Justiça;

c)    O Delegado de Polícia;

d)    O Comandante da Policia Militar do Município.

 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º – O Conselho será organizado por uma diretoria eleita por aclamação dentre os seus membros a seguir:

 

I – Presidente, com as seguintes atribuições:

 

a)    convocar e presidir as reuniões;

b)    assinar documentos;

c)    coordenar as ações do conselho;

d)    verificar a prestação de contas do Fundo do Conselho;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – O Vice-Presidente substituirá o presidente na sua falta;

III- Secretário (a) com as seguintes atribuições;

a)    lavrar e ler atas das reuniões, coletando assinaturas de presença em livro  próprio;

b)    redigir e encaminhar ofícios juntamente com o presidente.

 

IV – Tesoureiro(a)

 

a)    fazer relatórios contábeis das receitas e despesas do fundo em livro próprio e apresenta-los nas reuniões ordinárias do conselho, previstas no regimento interno;

b)    assinar juntamente com o presidente a prestação de contas do fundo do Conselho.

 

Art. 5º -Fica criando o fundo municipal Antidrogas que será administrado pelo presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único –  São receitas do Fundo:

 

a)    – contribuição mensal do município definido no orçamento;

b)    – doações de empresas e  de organizações governamentais e não  governamentais;

c)    – financiamentos oriundos dos fundos nacionais e estaduais antidrogas;

 

§2º – As receitas do Fundo serão destinados a projetos de combate as drogas e as despesas de funcionamento do Conselho.

 

Art. 6º – As funções de membro do Conselho não serão remunerada, porém consideradas de relevante serviço público;

 

Art. 7º  – O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da administração para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 8º  – O Conselho poderá dispor de uma secretaria dirigida por funcionário indicado pelo eu presidente e designando pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º  – O Poder Executivo Municipal, disponibilizará dependências  com equipamentos e utensílios necessário para as necessidade do Conselho.

Art 10 – As despesas decorrentes da presente lei serão previstas no orçamento municipal conforme alínea “a” do  artigo 5º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art 11 – esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

000  000

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, 14 de novembro de 2002.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

Profª. MARIA LUZIA COSTA DE SOUZA

Secretária de Assistência Social

Dr. LUIZ BEZERRA DA SILVA

Procurador Jurídico