LEI Nº 517/02 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS FEDERAIS Nº. 8.666 DE 21/06/93, COM SUAS ALTERAÇÕES PELA LEI Nº. 8.883 DE 06/07/94 e 8.987 DE 13/02/95, COM SUAS ALTERAÇÕES PELA LEI 9.074 DE 07/07/95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de solução para os serviços públicos de água e esgotos;
CONSIDERANDO que a administração municipal pode contar com mecanismos contratuais que lhe assegurem completo domínio da política de saneamento no município;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 8.987 / 95;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade, em toda área do Município, sob o regime de concessão.
Art. 2º. A concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, combinada com menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, após exame das propostas.
§ 1º – Será constituída uma Comissão tripartite, composta por membros de Associações de Moradores e por membros dos Poderes Executivo e Legislativo, com três membros de cada, para participar do processo licitatório, conforme indicação:
I – Do Poder Executivo, a indicação será feita pelo Prefeito Municipal;
II – Do Poder Legislativo, o Presidente efetuará sorteio dentre os Vereadores;
III – Os membros representantes das Associações, serão eleitos em Assembléia Geral, convocada para este fim, pela Câmara Municipal em única convocação, e, em caso de não eleger os representantes, as associações, perderão a condição de participar de comissão tripartite
§ 2º. A outorga da prestação do serviço público de água e esgoto deverá ser feita à pessoa jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; comprovado por atestados de serviços semelhantes já executados ou em execução pela empresa e pelo seu responsável técnico.
§ 3º. A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado.
§ 4º. O contrato deverá conter obrigatoriamente:
I – sua vinculação a esta lei e a legislação federal aplicável;
II – o objeto, prazo e a área dos serviços;
III – o modo, forma e condições de prestação do serviço;
IV – as tarifas e preços dos serviços, bem como os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão destas de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
V – os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários;
VI – a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços prestados;
VII – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado e sua forma de aplicação;
VIII – os casos de extinção do contrato;
IX – disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público;
X – forma e periodicidade da prestação de contas, do contratado ao município.
Art. 3º. A concessionária poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo fica limitado ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo, para o que está autorizado.
Art. 4º. Pela prestação do serviço público de água e esgoto, a empresa vencedora da licitação, terá direito a faturar e arrecadar as tarifas de água e esgoto e preços dos serviços complementares.
§ 1º. As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano, no mês de julho, através do índice oficial adotado para correção de preços, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço.
§ 2º – O equilíbrio econômico e financeiro do contrato, decorrente da outorga, será avaliado com base nas despesas de exploração e de investimentos nos sistemas de água e esgoto deste Município, em relação às tarifas praticadas.
§ 3º. Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização, no cálculo da tarifa, dos custos de referência compostos pela remuneração e amortização dos investimentos oriundos de recursos da dotação orçamentária da União, Estado do Pará e/ou Município de Xinguara.
Art. 5º. Art. 5º – No intuito de viabilizar a prestação dos serviços mencionados, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao vencedor do certame licitatório, a posse dos bens públicos não removíveis do Município, existentes nos micros sistemas municipais de captação e distribuição de água.
Parágrafo único – Fica ainda o Executivo Municipal, detentor em instância final destes serviços, autorizado a tomar as medidas necessárias visando a rescisão de quaisquer contratos, acordos, ajustes, convênios ou correlatos que se vinculem a prestação do serviço público de água e esgoto ou a operação e manutenção do sistema público de água e esgoto.
Art. 6º. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos destinados à efetivação do processo licitatório mencionado
Art. 7º. A prestação do serviço público de água e esgoto fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por um período de dez anos.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2002.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal