LEI Nº 522/02 –  DE 30 DE DEZEMBRO DE  2002.

 

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

 

Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Xinguara, órgão da administração direta de assistência  imediata ao  Prefeito Municipal, com a finalidade de exercer as seguintes atribuições:

 

I. Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;

 

II. Articular-se com instituições federais, estaduais e municipais, para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;

 

III. Articular-se com órgãos federais e estaduais,  organizações governamentais e não governamentais nacionais ou estrangeiras com vistas à obtenção de financiamentos para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

IV. Colaborar com  o Ministério do Meio Ambiente a Secretaria Executiva de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;

 

V. Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;

 

VI. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

 

 

 

VII. Proteger a fauna e a flora;

 

VIII. Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

 

IX. Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;

 

X.  Exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;

 

XI. Estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XII. Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XIII.  Exigir, na forma da Lei,  prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;

 

XIX.  Implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;

 

XX.  Incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XXI.  Orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XXII. Garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XXIII.  Promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;

 

 

XXIV. Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;

 

Parágrafo Único. Integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente os seguintes órgãos:

 

I.    Departamento de Educação Ambiental;

 

II.   Departamento de Controle Ambiental;

 

III.  Departamento de Recursos Naturais;

 

IV.  Divisão de Controle e Fiscalização Ambiental;

 

V.   Divisão de Licenciamento Ambiental;

 

VII. Divisão da Produção Vegetal e Arborização Urbana.

 

 

CAPÍTULO II

 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 2º. O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL é o órgão encarregado de Planejar, executar, coordenar e avaliar as atividades educativas e informativas junto aos órgãos governamentais, não governamentais e à população em geral, despertando o interesse e envolvimento para com as questões ambientais, dentro de uma visão política, social, econômica e cultural, que leve à melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º. Compete ao Departamento de Educação Ambiental:

 

I. Articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais afins objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de informações;

 

II. Planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às questões ambientais, por meio dos veículos de comunicação existente, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;

 

III. Promover a aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como apoio nos programas de educação ambiental e outros;

 

IV. Apoiar eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão da preservação ambiental;

 

V. Promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;

 

VI. Planejar, organizar e executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cursos de treinamento de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;

 

VII. Promover a articulação entre a Secretaria e entidades ou representantes das comunidades municipais;

 

VIII. Promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação ambiental nas escolas municipais, de forma permanente, multe e interdisciplinar, contemplando as questões locais, regionais, nacionais e mundiais;

 

IX. Divulgar, junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas aos bens sob proteção legal e preservação;

 

X. Propiciar o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida cotidiana;

 

XI. Realizar gincanas, oficinas e teatros junto à rede escolar;

 

XII. Executar atividades necessárias à realização de projetos e eventos;

 

XIII. Coordenar as ações realizadas por terceiros com vistas à realização de projetos e eventos;

 

XIV. Acompanhar a instalação e remoção de equipamentos necessários à realização de projetos e eventos;

 

XV. Atestar a realização de ações empreendidas por terceiros em projetos e eventos;

XVI. Desempenhar outras atribuições afins.

 

CAPÍTULO III

DEPARTAMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 4º. O Departamento de Controle Ambiental é o órgão encarregado de coordenar a execução da política municipal de meio ambiente no que tange ao controle ambiental, fazendo cumprir as legislações específicas, assim como o planejamento, a coordenação, a avaliação e a execução das atividades relacionadas com a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, de análises técnicas e do monitoramento ambiental.

Art. 5º. Compete ao Departamento de Controle Ambiental:

 

I. Planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao controle ambiental;

 

II. Controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;
III. Coordenar a realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município da Xinguara, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem problemas de alteração do meio ambiente;
IV. Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
V. Adotar medidas administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;

 

VI. Determinar a realização de auditorias ambientais;
VII. Monitorar a qualidade ambiental;
VIII. Colaborar com a área afim na elaboração de programas de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;

IX. Observar o cumprimento das normas técnicas e padrões de proteção, controle e conservação ambiental, em consonância com a legislação pertinente;
X. Analisar os estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de meio ambiente referente à atividade potencial ou efetivamente causadoras de poluição ou degradação ambiental;

 

XI. Desempenhar outras atribuições afins.

 

CAPITULO IV

DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS

 

Art. 6º. O Departamento de Recursos Naturais é órgão encarregado de coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a pesquisa e os estudos ambientais bem como a elaboração de projetos e normas técnicas e o controle da documentação técnica da Secretaria.

 

Art. 7º. Compete ao Departamento de Recursos Naturais:
I. Estudar e propor medidas visando a atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio nas condições ambientais, tais como a eliminação, dentre outros, de despejos residenciais, hospitalares ou industriais, “in natura”, em cursos d’água ou redes pluviais, poluição atmosférica, poluição sonora e agentes biocidas.
II. Promover a elaboração de normas relativas à manutenção, conservação e administração dos recursos naturais renováveis existentes no Município;
III. Identificar e propor medidas adequadas para a preservação de áreas e espécies de importância ecológica, paisagística ou por motivo de sua localização, raridade e beleza;
IV. Catalogar, classificar e divulgar o material técnico relacionado ao meio ambiente, inclusive plantas, desenhos e material informativo e audiovisual da Secretaria;
V. Promover a administração das Unidades de Conservação;
VI. Desempenhar outras atribuições afins;

 

SEÇÃO I

DIVISÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

 

Art. 8º. A Divisão de Controle e Fiscalização é o órgão encarregado de acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental, atuando no âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora, atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações preventivas e corretivas de proteção aos ecossistemas.

 

Art. 9º. Compete a Divisão de Controle e Fiscalização:
I. Desenvolver ações preventivas e corretivas de controle de poluição nas suas diferentes formas;
II. Providenciar a fiscalização e controle da poluição ambiental (hídrica, atmosférica, sonora e por resíduos);
III. Efetuar o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

 

IV. Acompanhar a realização de auditorias ambientais e analisar os resultados;

V. Executar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;

 

VI. Cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;
VII. Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;

VIII. Fazer cumprir a legislação ambiental em vigor, aplicando os instrumentos previstos na mesma;
IX. Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no Município.

X. Realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;
XI. Manter arquivo relativo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;

 

XII. Instruir processos referentes às ações fiscais realizadas;
XIII. Promover a execução de medidas de prevenção e de combate à poluição ambiental;

XIV.  Acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à proteção, conservação e recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, de arborização pública e da zona costeira e seus ecossistemas;

 

XV. Providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município;
XVI. Efetuar o controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização pública;

 

XVII. Efetuar o monitoramento de áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização municipal;
XVIII. Desempenhar outras atribuições afins;

 

 

SEÇÃO II

DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 10. A Divisão de Licenciamento Ambiental é o órgão encarregado de executar atividades relacionadas a análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das atividades industriais e não industriais.

 

Art. 11.  Compete à Divisão de Licenciamento Ambiental:

 

  1. Analisar as solicitações para localização, instalação, operação e ampliação de fontes potencialmente poluidoras, para fins de anuência prévia.

    II. Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados.

    III. Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor.

    IV. Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais.

    V. Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

    VI. Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometem o patrimônio natural do Município.

    VII. Apreciar os pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão estadual específico.

    VIII. Apreciar e emitir pareceres em projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução.

    IX. Analisar as solicitações para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades potencialmente degradadoras, para fins de anuência prévia.

    X. Fornecer subsídios técnicos aos diversos setores da Secretaria, quando necessário.

    XI. Emitir parecer técnico em solicitações de poda e arranque de árvores

    XII. Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais.

XIII. Manter cadastro atualizado das fontes poluidoras instaladas no Município.
XIV. Desempenhar outras atribuições afins

 

 

SEÇÃO III

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA PRODUÇÃO VEGETAL E ARBORIZAÇÃO URBANA

 

 

Art. 12.  A Divisão de Administração da Produção Vegetal e Urbana é órgão encarregado de executar as atividades de produção de mudas, plantio, poda e arborização urbana
I. Gerir o arquivamento e a expedição de informações relacionadas a áreas verdes, de lazer, logradouros e meio ambiente em conjunto com a área afim.

II. Planificar e orientar quanto às normas técnicas de plantio, visando à produção de mudas de árvores, flores, folhagens e arbustos.
III. Exercer as atividades de arborização, poda e plantio e desenvolver estudos e projetos de paisagismo.

IV. Providenciar o plantio, replantio, poda e remoção, e manter atualizado o cadastro de arborização pública.

V. Manter viveiros de plantas até o atingimento de porte ideal para arborização de vias e logradouros.

VI. Executar os tratos culturais adequados para o bom desenvolvimento da arborização, através da capina, desbrota e adubação.

VII. Providenciar a produção, reprodução e cultivo de espécies vegetais para arborização, jardinagem e outras demandas do Município.

VIII. Manter e administrar o viveiro municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização.
IX. Promover e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, parques, jardins e logradouros públicos.

X. Realizar pesquisas sobre nutrição e propagação de espécies vegetais.

XI. Cultivar espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos.

XII. Aplicar normas técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização.

XIII. Manter controle atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho.

XIV. Combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros.

XV. Promover a manutenção de floreiras instaladas em ruas e logradouros.

XVI. Supervisionar a extração de árvores.

                  Art.  13. Esta Lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2002.

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal