LEI  nº 503/02  – DE 10 DE JUNHO DE 2002.

 

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprovou e Eu o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a criar o Programa Família Solidária para abrigo de crianças e adolescentes em situação de dificuldade.

Parágrafo único – Para efeitos do caput deste artigo, Entende-se por crianças e adolescentes em situação de dificuldade, aqueles menores de quatorze anos que se encontrem sem condições mínimas de bem-estar e dignidade, sem família.

 

Art. 2º – A família solidária acolherá em sua casa a criança ou o adolescente dando-lhe abrigo, alimentação, cuidado à sua saúde e, à sua educação, direcionando-o, para um convívio saudável na sociedade com respeito à vida humana.

 

Art. 3º – A Secretaria de Ação Social do Município de Xinguara, cadastrará as famílias interessadas em participar do Programa Família Solidária.

 

Parágrafo Único – Cabe à Secretaria de Ação Social do Município, realizar rigorosamente a triagem com as famílias cadastradas a fim de selecionar as que mais se identificam com os objetivos do Programa.

 

Art. 4º – A família solidária poderá receber em sua casa de uma a cinco crianças ou adolescentes.

Art. 5º – A Secretaria Municipal de Educação garantirá vagas em suas escolas, tanto de ensino fundamental, como de ensino médio para todas as crianças e adolescentes cadastrados no Programa Família Solidária.

 

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde garantirá atendimento médico hospitalar e odontológico, bem como a distribuição gratuita de medicamentos para todas as crianças e adolescentes cadastrados no Programa.

 

 

 

 

 

 

Art. 7º – A Secretaria de Ação Social, emitirá um certificado em nome de cada criança e ou adolescente para facilitar a sua pronta identificação junto aos Órgãos Públicos Municipais, integrantes do Programa.

Art. 8º – O Município concederá ajuda de custo de um salário mínimo por criança ou adolescente, que será entregue à família integrante do Programa, responsável pelo beneficiado.

 

Art. 9º – O Município através da Secretaria de Ação Social, fará o acompanhamento de toda situação, realizando visitas e entrevistas com as famílias solidárias e com os beneficiados para controle dos seguintes requisitos:

 

I – O bom tratamento oferecido pela família ao beneficiado, incluindo a verificação da qualidade de alimentação, o vestuário, a higiene, a saúde e a educação;

 

II – O bom acompanhamento da família às disciplinas escolares, inclusive a freqüência e o rendimento escolar do beneficiado.

 

Art. 10 – Serão suspensos e imediatamente cancelados os benefícios concedidos à família solidária se por ventura forem constatadas pela Secretaria de Ação Social quaisquer desvio do cumprimento dos objetivos do programa.

 

Art. 11 – Os benefícios concedidos a Família solidária e a criança ou ao adolescente cessarão ao concluir o ensino médio, ou quando atingir dezesseis anos de idade, prevalecendo o que primeiro ocorrer.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento Municipal, podendo inclusive, se necessário, proceder à abertura de crédito especial ao orçamento Municipal vigente.

 

Parágrafo Único – Dos orçamentos futuros, constarão às dotações especificas para Manutenção do Programa Família Solidária.

 

Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados de sua publicação.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 10 de junho de 2002.

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA

Prefeito Municipal