LEI Nº 523/03 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
A Câmara de XINGUARA, Estado do PARÁ decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2003, no valor global de R$ 31.777.900,00 (TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E SETE MIL E NOVECENTOS REAIS), envolvendo os recursos de todas as fontes compreendendo:
I. Orçamento Fiscal;
II. Orçamento da Seguridade Social;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º – Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este projeto de Lei.
§ 1º – Na programação e execução dos orçamentos: fiscal; e de seguridade social, serão utilizadas as classificações das despesas por sua natureza, onde deverão ser identificados:
a) – a categoria econômica;
b) – o grupo da despesa;
c) – a modalidade de aplicação;
d) – o elemento de despesas.
§ 2º – O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar, anexo ás normas de execução do orçamento, a classificação da despesa mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º – A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 31.777.900,00 (TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E SETE MIL E NOVECENTOS REAIS).
Parágrafo único – Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I -RECEITA DO TESOURO 33.177.900,00
1 – RECEITAS CORRENTES 18.748.000,00
1.1 – Receita Tributária 1.320.000,00
1.2 – Receita de Contribuições 0,00
1.3 – Receita Patrimonial 145.000,00
1.4 – Receita Agropecuária 15.000,00
1.5 – Receita Industrial 15.000,00
1.6 – Receita de Serviços 34.200,00
1.7 – Transferências Correntes 17.003.800,00
1.9 – Outra Receitas Correntes 215.000,00
2 – RECEITAS DE CAPITAL 14.429.900,00
2.1 – Operações de Crédito 0,00
2.2 – Alienações de Bens 158.140,00
2.3 – Amortização de Empréstimos 0,00
2.4 – Transferências de Capital 14.271.760,00
2.5 – Outras Receitas de Capital 0,00
II – RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00
III – RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS 0,00
IV – RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEF (1.400.000,00)
RECEITAS TOTAL 31.777.900,00
Art. 4º – A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 31.777.900,00 (TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E SETENTA E SETE MIL E NOVECENTOS REAIS), assim desdobrados:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 25.237.360,00 (VINTE E CINCO MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E SETE MIL E TREZENTOS E SESSENTA REAIS);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.540.540,00 (SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS);
Art. 5º – A despesas será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I – RECURSOS DO TESOURO 18.952.660,00
1 – DESPESAS CORRENTES 5.553.625,00
2 – DESPESAS DE CAPITAL 13.329.035,00
3 – RESERVA CONTINGÊNCIA 70.000,00
II – RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 0,00
III – RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS 12.825.240,00
12 – FUNDEF 3.789.800,00
13 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 2.494.900,00
14 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 5.098.540,00
15 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.442.000,00
DESPESA TOTAL 31.777.900,00
Parágrafo único – Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º – Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 100% (CEM POR CENTO) sobre o total da despesa nela fixada.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º – Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2003.
Art. 10º– Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 11º -Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentario.
Art. 12º – Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de XINGUARA, aos 19 de fevereiro de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal