LEI Nº 526 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO ESTADO DO PARÁ, OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DA CADEIA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Pará, imóveis de propriedade do Município de Xinguara, para fins de construção da Cadeia Pública de Xinguara, nos termos das disposições contidas nesta lei.
Art. 2º. Os imóveis de que tratam a presente lei possuem definição e a seguinte descrição: uma área de terra urbana, constituída pelos lotes nº 01,03,05,07,13 e 13A, da quadra n.º 05, situada à Rua Rio Araguaia, medindo: 50,00m (cinqüenta metros) de frente e fundo, por 59,00m (cinqüenta e nove metros) nas laterais direita e esquerda, perfazendo uma área total de 2.950,00m (dois mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados), limitando-se pelo lado Norte com área pertencente à Igreja Assembléia de Deus, Ministério do Seta, (lotes 09,14, 14A e 16), pelo Sul limitando-se com a Rua Rio Araguaia, pelo Leste limitando-se com o lote n.º 15 e pelo lado Oeste limitando-se com a Rua Duque de Caxias, localizada no setor Marajoara, num perímetro de 218,00m (duzentos e dezoito metros).
Art. 3º. Fica, estabelecido, nos termos desta lei, que os imóveis ora doados se reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, nas seguintes hipóteses e condições:
I – não havendo sido iniciada a construção de edificações ou instalações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura e emissão do título de doação;
II – por qualquer caso, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer outra formalidade, caso venha ser comprovado desvirtuamento da sua finalidade e utilização.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de fevereiro de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
JOSÉ VALOIR LAUREANO
Secretário de Administração
Roman”��pn�;��Ϩmso-tab-count:1′> Art. 7º– O Município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei.
Art. 8º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de (90) noventa dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de abril de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal