LEI Nº 526-A – DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
NOMINA A FEIRA COBERTA DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A primeira feira coberta destinada à comercialização de produtos secos e molhados e hortifrutigranjeiros de Xinguara denominar-se-á FEIRA COBERTA MUNICIPAL EUSTÁQUIO JOSÉ DOS SANTOS, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo Único – A presente lei tem como objetivo prestar homenagem póstuma, solenemente, àquele que, além de autêntico cidadão xinguarense, foi ainda Venerável Mestre da Loja Maçônica União e Fraternidade Xinguarense, entidade social e filantrópica, que muito honra e dignifica o Município de Xinguara.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de fevereiro de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
‘>co Dvr�;��Ϩuações de natalidade, morte ou vulnerabilidade temporário;
d) estarem cadastrados na Secretaria Municipal de ação Social e na Secretaria Municipal de Saúde como pessoas carentes.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde manterão cadastro atualizado dos usuários da Assistência Social no município;
Parágrafo Primeiro – Os auxílios de que trata esta lei somente serão liberados mediante parecer técnicos decorrente de estudo social realizado por assistente social vinculada a Prefeitura Municipal de Xinguara.
Parágrafo Segundo – Caso o beneficiário não seja cadastrado conforme o caput deste artigo, o seu problema Será analisado pelo Conselho de Assistência social.
Art. 5º – O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Saúde ficam responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da concessão de auxílios constantes desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos da secretaria Municipal de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a disponibilidade de recursos do município.
Art. 7º – O Município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei.
Art. 8º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de (90) noventa dias a contar da data de publicação desta lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 4 de abril de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal