LEI Nº 526-B – DE 3 DE ABRIL DE 2003.

 

 

 

DECLARA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DAMAS DA FRATERNIDADE ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

 

                   O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – A Associação Comunitária Damas da Fraternidade, inscrita regularmente no CNPJ sob o nº 34.671.560/0001-90, vinculada à Loja Maçônica União e Fraternidade Xinguarense nº 45, fundada em 31 de março de 1982, com sede à Rua Gonçalves Ledo nº 157, em conformidade com as disposições contidas na Lei Municipal nº 275, de 20 de novembro de 1993, por esta Lei, é declarada entidade de utilidade pública.

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 3 de abril de 2003.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

   Prefeito Municipal

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o mu� ��i�;��Ϩuara – Pará;

b)    perceberem renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;

 

c)    comprovarem as situações de natalidade, morte ou vulnerabilidade temporário;

 

d)    estarem cadastrados na Secretaria Municipal de ação Social e na Secretaria Municipal de Saúde como pessoas carentes.

 

                           Art. 4º – A Secretaria Municipal de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde manterão cadastro atualizado dos usuários da Assistência Social no município;

 

Parágrafo Primeiro – Os auxílios de que trata esta lei somente serão liberados mediante parecer técnicos decorrente de estudo social realizado por assistente social vinculada a Prefeitura Municipal de Xinguara.

 

Parágrafo Segundo – Caso o beneficiário não seja cadastrado conforme o caput deste artigo, o seu problema Será analisado pelo Conselho de Assistência social.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Saúde ficam responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da concessão de auxílios constantes desta lei.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos da secretaria Municipal de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a disponibilidade de recursos do município.

 

Art. 7º – O Município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei.

 

Art. 8º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de (90) noventa dias a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 4 de abril  de 2003.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal