LEI Nº 527 – DE   4  DE  ABRIL DE 2003.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, autorizada a conceder o Plano de Demissão Voluntária – PDV aos servidores do Poder Legislativo que pretender aderir ao plano.

 

Art. 2º. Fica a mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a regulamentar, por Decreto Legislativo, a presente Lei, inclusive com abertura de Credito Adicional Especial, por anulação, para fazer face às despesas oriundas da presente Lei, não contempladas no orçamento em vigor.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 03 de março do ano em curso.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 4 de abril  de 2003.

 

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal

 

 

 

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o mu� ��i�;��Ϩuara – Pará;

b)    perceberem renda mensal per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;

 

c)    comprovarem as situações de natalidade, morte ou vulnerabilidade temporário;

 

d)    estarem cadastrados na Secretaria Municipal de ação Social e na Secretaria Municipal de Saúde como pessoas carentes.

 

                           Art. 4º – A Secretaria Municipal de Ação Social e a Secretaria Municipal de Saúde manterão cadastro atualizado dos usuários da Assistência Social no município;

 

Parágrafo Primeiro – Os auxílios de que trata esta lei somente serão liberados mediante parecer técnicos decorrente de estudo social realizado por assistente social vinculada a Prefeitura Municipal de Xinguara.

 

Parágrafo Segundo – Caso o beneficiário não seja cadastrado conforme o caput deste artigo, o seu problema Será analisado pelo Conselho de Assistência social.

 

Art. 5º – O Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Saúde ficam responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da concessão de auxílios constantes desta lei.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos da secretaria Municipal de Ação Social e da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a disponibilidade de recursos do município.

 

Art. 7º – O Município poderá celebrar convênio com entidades governamentais e não governamentais para implementação desta lei.

 

Art. 8º – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de (90) noventa dias a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 4 de abril  de 2003.

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUSA
Prefeito Municipal