ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI Nº 530/03 –  DE 9 DE ABRIL DE 2003.

 

Autoriza a instituição do Programa Municipal de Açodarem e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

           

                      Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Açudagem, visando a construção de açudes nas propriedades rurais do Município, mediante a concessão de subsídio aos agricultores, na forma da presente Lei.

                     

                      Art. 2º – O Programa Municipal de Açudagem subsidiará a construção de um açude por propriedade rural localizado no território do Município de Xinguara, observada a seguinte tabela:

Área de Propriedade Subsídio.

Até 12 ha, 85%.

De 13 a 25 ha, 50%.

De 26 a 50 ha, 30%.

Acima de 51 ha, 10%.

                  

                      Parágrafo único – O subsídio concedido pelo Município, não ultrapassará, em nenhuma hipótese da tabela constante do caput deste artigo, o limite de 18 (dezoito) horas por propriedade.

                  

                      Art. 3º – São condições para inscrição e inclusão dos agricultores como beneficiários do Programa:

I – a realização periódica de roçada nas margens da estrada municipal que divisam com a sua propriedade;

 

II – o controle permanente das formigas cortadeiras;

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

III – que no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda familiar tenha origem na agricultura.

                  

                      Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar a prestação de serviços com máquinas e equipamentos rodoviários para o desenvolvimento do Programa de que trata o artigo 1º desta Lei.

                     

                      Art. 5º – O montante equivalente ao subsídio concedido será pago diretamente pelo Município à empresa contratada, correndo por conta e responsabilidade do agricultor os valores complementares.

Art. 6º – Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, que obrigatoriamente, constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2004.

        

                      Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir de  1º de janeiro de 2004.

                  

                      Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 9 de abril de 2003.

 

 

 

Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal