LEI Nº 544 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a Lei nº 485, de 18 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Xinguara”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Artigo 2º o Inciso V com a seguinte redação:
V – A função de Secretário Geral Escolar, que será composta por profissionais da área do magistério, com atribuições de assessoramento administrativo na unidade de ensino.
Art. 2º – O artigo 18 passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. “O Diretor, Vice-Diretor e Secretário Geral Escolar perceberá seus vencimentos correspondentes a quarenta (40) horas semanais trabalhadas acrescido de gratificações sobre o vencimento base, levando em consideração o número de alunos matriculados.
§ 1º – A gratificação para o exercício da função de direção escolar, terá os seguintes percentuais:
GE – DIRETOR ESCOLAR
GE. 1 | Até 400 alunos | 60% (sessenta porcento) |
GE. 2 | De 401 a 800 alunos | 80% (oitenta porcento) |
GE. 3 | De 801 acima | 100% (cem porcento) |
§ 2º – A gratificação para o exercício da função de Vice-Direção escolar, terá os seguintes percentuais:
VGE – VICE-DIRETOR ESCOLAR
VGE. 1 | Até 400 alunos | 50% (cinquenta porcento) |
VGE. 2 | De 401 a 800 alunos | 60% (sessenta porcento) |
VGE. 3 | De 801 acima | 70% (setenta porcento) |
§ 3º – A gratificação para o exercício da função de Secretário Geral Escolar, terá os seguintes percentuais:
SGE – SECRETÁRIO GERAL ESCOLAR
SGE. 1 | Até 400 alunos | 30% (trinta porcento) |
SGE. 2 | De 401 a 800 alunos | 40% (quarenta porcento) |
SGE. 3 | De 801 acima | 50% (cinquenta porcento) |
Art. 3º – Ficam criados os anexos I A, I B e I C.
Parágrafo único: os anexos que trata o caput deste artigo refere-se a denominação do cargo e atribuições inerentes a função referentes a Diretor, Vice-Diretor e Secretário Geral.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.
ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I A
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Diretor Escolar
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por meio de processo eleitoral conforme Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 03/92
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Gerir de forma integral a educação no ambiente escolar na qual está exercendo a função;
b) Convocar as reuniões pedagógicas e administrativas, que visam o aparelhamento e aperfeiçoamento das ações docentes;
c) Definir e coordenar tarefas de cunho administrativo, para boa operacionalização dentro da unidade escolar;
d) Convocar a comunidade, para participar da elaboração do Projeto Pedagógico e reuniões de interesse educacional;
e) Assinar documentos oficiais, tais como: Histórico escolar, Certificados, boletins, fichas individual, relatórios, Ofícios, memorandos e outros;
f) Cumprir plano de trabalho segundo a proposta política pedagógica da escola;
g) Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
h) Zelar pelo patrimônio da unidade de ensino: móveis e imóveis;
i) Promover a integração entre o corpo docente e discente e a comunidade pertencente a unidade de ensino;
j) Promover o intercâmbio cultural entre os estudantes das diversas unidades de ensino;
k) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno estabelecido pela comunidade escolar;
l) Elaborar e desenvolver projetos de incentivo, visando a permanência e continuidade dos estudos do corpo discente;
m) Responder pela unidade escolar em juiz ou fora dele;
n) Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar e horas aulas estabelecidos em Lei;
o) Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
p) Coordenar, no âmbito da escola, em conjunto com o especialista em educação, as atividades de planejamento, supervisão, avaliação e desenvolvimento profissional;
q) Desenvolver outras atividades afins.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.
ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I B
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Vice-Diretor Escolar
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por meio de processo eleitoral conforme Lei Orgânica Municipal e Lei Municipal 03/92
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Responder oficialmente pela unidade de ensino na ausência do Diretor;
b) Auxiliar o diretor em todas as atividades inerentes a função;
c) Gerir de forma integral a educação no ambiente escolar na qual está exercendo a função;
d) Apresentar, no ato da eleição para Diretor e Vice Diretor, Proposta ou Plano de Trabalho;
e) Convocar as reuniões pedagógicas e administrativas, que visam o aparelhamento e aperfeiçoamento das ações docentes;
f) Definir e coordenar tarefas de cunho administrativo, para boa operacionalização dentro da unidade escolar;
g) Convocar a comunidade, para participar da elaboração do Projeto Pedagógico e reuniões de interesse educacional;
h) Assinar documentos oficiais, tais como: Histórico escolar, Certificados, boletins, fichas individual, relatórios, Ofícios, memorandos e outros;
i) Cumprir plano de trabalho segundo a proposta política pedagógica da escola;
j) Zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;
k) Zelar pelo patrimônio da unidade de ensino: móveis e imóveis;
l) Promover a integração entre o corpo docente e discente da unidade de ensino com as demais unidades de ensino;
m) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno estabelecido pela comunidade escolar;
n) Elaborar e desenvolver projetos de incentivo, visando a permanência e continuidade dos estudos do corpo discente;
o) Reponder pela unidade escolar em juiz ou fora dele;
p) Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar e horas aulas estabelecidos em Lei;
q) Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
r) Coordenar, no âmbito da escola, em conjunto com o especialista em educação, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
s) Desenvolver outras atividades afins.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.
ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I C
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Secretário Geral Escolar
FORMA DE PROVIMENTO: pertencer ao quadro docente, sendo indicado pelo Diretor da unidade de ensino, aprovado pela Secretária Municipal de Educação.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
a) Responder oficialmente pela unidade de ensino na ausência do Diretor e Vice-Diretor;
b) Auxiliar o Diretor e o Vice-Diretor em todas as atividades inerentes a função;
c) Definir e coordenar tarefas de cunho administrativo, para boa operacionalização dentro da unidade escolar;
d) Digitar e arquivar documentos oficiais;
e) Arquivar diários de classe;
f) Registrar e coordenar as atividades escriturárias;
g) Assinar documentos oficiais, tais como: Histórico escolar, Certificados, boletins, fichas individual, relatórios, Ofícios, memorandos e outros;
h) Redigir as ocorrências diárias dos acontecimentos na unidade de ensino;
i) Zelar pela frequência dos alunos;
j) Zelar pelo patrimônio da unidade de ensino: móveis e imóveis;
k) Cumprir e fazer cumprir o regimento interno estabelecido pela comunidade escolar;
l) Elaborar e desenvolver projetos de incentivo, visando a permanência e continuidade dos estudos do corpo discente;
m) Reponder pela unidade escolar em juiz ou fora dele;
n) Cumprir e fazer cumprir o calendário escolar e horas aulas estabelecidos em Lei;
o) Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
p) Desenvolver outras atividades afins.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2003.
ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal