ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI 548 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara estatui e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Xinguara – CONSEA, tendo por objetivo assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara quanto as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito Municipal.

 

Art. 2º – Compete ao CONSEA:

 

I – Assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara, propor e pronunciar-se quanto:

 

a) À elaboração das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implantadas pelo executivo municipal, ou desenvolvidas em conjunto com os programas dos Governos Estadual e Federal;

b) Á elaboração das diretrizes do Plano Municipal de Segurança Alimentar, a serem incluídos no Plano Plurianual do Município;

 

c) Aos Projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar;

 

d) A formas de articulação e mobilização da sociedade civil, no âmbito das Políticas Federal, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridades;

 

e) À realização ou patrocínio, por parte da Prefeitura Municipal, de estudos que fundamentem as propostas ligadas Segurança alimentar e Nutricional;

 

II – Elaborar o seu Regimento Interno;

 

III – Realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

Parágrafo Único – O CONSEA estimulará a criação de conselhos operativos de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

Art. 3º – O CONSEA é composto de conselheiros representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e por conselheiros representantes  da sociedade civil.

I – Participam do CONSEA, com acento permanente:

a) O Secretário  Municipal de Agricultura, ou representante por este designado;

b) O Secretário Municipal de Saúde, ou representante por este indicado;

c) O Secretário Municipal de Educação, ou representante por este indicado;

 

d) O Secretário Municipal de Assistência Social, ou representante por este indicado;

e) Um Vereador indicado pela  Câmara Municipal;

 

II – São convidados a participar do CONSEA, com direito a voz e voto, um representante:

 

a) da Associação Comercial Industrial e Agro-pastoril de Xinguara – ACIAPA

 

b) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STR;

 

c) do Conselho Tutelar;

 

d) da União Municipal de Estudantes;

 

e) da Sub-sede do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP;

 

f) da Associação Comunitária de Comunicação popular de Xinguara  – ACCPX;

 

g) do Comitê da Solidariedade;

 

h) da Associação Beneficente Atos – ABA;

 

i) das Associações e Cooperativas de Trabalhadores;

 

j) dos Movimentos Eclesiais Pastorais (Igreja Católica);

 

l) dos Movimentos ou Instituições Evangélicas.

 

§ 1º – O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, eleito no interior do próprio Conselho.

 

§ 2º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

 

§ 3º – A participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 4º – O CONSEA constará com até três Grupos de Trabalho Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º – Os Grupos de Trabalho Temáticos serão compostos por conselheiros, aprovados na reunião do Conselho e designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

 

§ 2º – Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, os Grupos de Trabalho Temáticos poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.

 

Art. 5º – O CONSEA poderá instituir Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 6º – O CONSEA e os Grupos de Trabalhos Temáticos Permanentes e Temporários contarão com o suporte técnico e administrativo disponibilizando pelo Executivo Municipal.

 

Art.7º – O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2003.

DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal