ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI 548 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Xinguara – CONSEA, tendo por objetivo assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara quanto as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito Municipal.
Art. 2º – Compete ao CONSEA:
I – Assessorar o Prefeito Municipal de Xinguara, propor e pronunciar-se quanto:
a) À elaboração das diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implantadas pelo executivo municipal, ou desenvolvidas em conjunto com os programas dos Governos Estadual e Federal;
b) Á elaboração das diretrizes do Plano Municipal de Segurança Alimentar, a serem incluídos no Plano Plurianual do Município;
c) Aos Projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar;
d) A formas de articulação e mobilização da sociedade civil, no âmbito das Políticas Federal, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridades;
e) À realização ou patrocínio, por parte da Prefeitura Municipal, de estudos que fundamentem as propostas ligadas Segurança alimentar e Nutricional;
II – Elaborar o seu Regimento Interno;
III – Realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Parágrafo Único – O CONSEA estimulará a criação de conselhos operativos de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Art. 3º – O CONSEA é composto de conselheiros representantes do Poder Público Municipal, Estadual e Federal e por conselheiros representantes da sociedade civil.
I – Participam do CONSEA, com acento permanente:
a) O Secretário Municipal de Agricultura, ou representante por este designado;
b) O Secretário Municipal de Saúde, ou representante por este indicado;
c) O Secretário Municipal de Educação, ou representante por este indicado;
d) O Secretário Municipal de Assistência Social, ou representante por este indicado;
e) Um Vereador indicado pela Câmara Municipal;
II – São convidados a participar do CONSEA, com direito a voz e voto, um representante:
a) da Associação Comercial Industrial e Agro-pastoril de Xinguara – ACIAPA
b) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STR;
c) do Conselho Tutelar;
d) da União Municipal de Estudantes;
e) da Sub-sede do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP;
f) da Associação Comunitária de Comunicação popular de Xinguara – ACCPX;
g) do Comitê da Solidariedade;
h) da Associação Beneficente Atos – ABA;
i) das Associações e Cooperativas de Trabalhadores;
j) dos Movimentos Eclesiais Pastorais (Igreja Católica);
l) dos Movimentos ou Instituições Evangélicas.
§ 1º – O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, eleito no interior do próprio Conselho.
§ 2º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 3º – A participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º – O CONSEA constará com até três Grupos de Trabalho Permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º – Os Grupos de Trabalho Temáticos serão compostos por conselheiros, aprovados na reunião do Conselho e designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º – Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, os Grupos de Trabalho Temáticos poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.
Art. 5º – O CONSEA poderá instituir Grupos de Trabalhos, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º – O CONSEA e os Grupos de Trabalhos Temáticos Permanentes e Temporários contarão com o suporte técnico e administrativo disponibilizando pelo Executivo Municipal.
Art.7º – O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2003.
DR. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal