ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 551 DE 30 DE 23 DE ABRIL DE 2004.
INSTITUI E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PARA O MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, EM ATENDIMENTO DE CARÁTER EMERGENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída e autorizada a contratação de servidores para o Magistério Publico Municipal, através de contrato temporário de trabalho, para o atendimento emergencial da Administração Pública do Município de Xinguara, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As contratações de que tratam esta lei serão feitas em conformidade com as necessidades previstas e verificadas pela Secretaria Municipal de Educação, não podendo exceder aos quantitativos fixados pelo art. 27 da Lei Municipal n.º 485, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Xinguara.
Art. 2º. A forma de contratação de que trata a presente lei vigorará até 31 de dezembro de 2004, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, regendo-se exclusivamente pelo disposto na Lei Municipal nº 483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores civis da Administração Direta, autarquias, fundações públicas e Câmara Municipal de Xinguara e as legislações estadual e federal, no que couber.
Art. 3º. A contratação de servidores para o Magistério Público Municipal será feita exclusivamente pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, sob anuência do chefe do Poder Executivo, por instrumento contratual escrito, nos termos do Regime Jurídico Único do Município, ficando eleito, na presente lei, o foro da cidade e Comarca de Xinguara para dirimir quaisquer duvidas porventura suscitadas na interpretação dos futuros contratos.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 23 de abril de 2003.
Dr. ATIL JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
YÊDA GONÇALVES DE CARVALHO ALMEIDA
Secretária Municipal de Educação