LEI Nº 573, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

 

CRIA A GERÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL E ALTERA A LEI Nº. 438/00, QUE INSTIUI A RESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA E DA OUTRA PROVIDENCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada A GERENCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, órgão incumbido de assessoramento e execução dos programas de Governo estabelecidos pelo prefeito com as seguintes atribuições:

 

I – Orientar e acompanhar a execução das políticas administrativas determinadas pelo chefe do executivo;

 

II – Equacionar com os Secretários municipais e demais auxiliares o cumprimento das diretrizes políticas na área administrativa;

 

III – Implementar política de relacionamento entre os demais órgãos da administração municipal;

 

IV – Supervisionar a elaboração e execução do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

 

V – Verificar a necessidade e sugerir ao Chefe do Executivo a abertura de concurso de pessoal e contratação nas diversas unidades municipais, nos termos das leis em vigor;

VI – Sugerir a contratação de empréstimos e aberturas de créditos especiais e suplementares, sempre que a Secretaria de Finanças comprovar necessidade;

 

VII – Promover normatização, sistematização e padronização dos procedimentos de auditoria;

 

VIII – Executar auditorias contábeis, administrativas, operacionais dos sistemas, examinando, analisando e concluindo quanto à legalidade, economicidade, eficiência e eficácia dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais dos órgãos da administração;

 

IX – Diagnosticar e analisar as condições operacionais de cada atividade auxiliar sujeita a controle e propor medidas que visem eliminar as distorções;

 

X – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia dos controles contábeis para assegurar a regularidade das receitas e das despesas;

 

XI – Fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária-financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta ou indireta, com vistas à implantação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

 

XII – Elaborar, apreciar e submeter ao ordenador de despesas, estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução das despesas e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta;

 

XIII – Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;

 

XIV – Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos ou de todo aquele que, por ação ou omissão der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

 

XV – Emitir relatórios, por ocasião do encerramento do exercício, salvo as contas e balanço geral do município;

 

XVI – Manter e aprimorar os sistemas de processamento eletrônico de dados, realizar a verificação dos atos, instituir rotinas administrativas de controle extra-sistemas, com vista a promover as informações gerenciais necessárias ao apoio e à tomada de decisões pela administração;

 

XVII – Expedir atos administrativos necessários ao exercício de sua função;

 

XVIII – Despachar com o prefeito os assuntos de ordem administrativa, não delegáveis pela Lei Orgânica, dos diversos órgãos do poder executivo, quando estes prescindirem da presença do respectivo titular;

 

Art. 2º Para desenvolver as atividades inerentes à GERÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, fica estabelecida a seguinte Estrutura Administrativa:

 

I – Controladoria;

 

II – Planejamento.

 

III – Departamento de Controle Interno do Município.

 

Art. 3º A GERENCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL será constituída por (02) dois técnicos de nível superior com formação em uma das áreas de administração, ciências contábeis, economia ou direito, sendo os Cargos de Provimento em Comissão, assim distribuídos:

 

I – Um Assessor de Controladoria;

 

II – Um Assessor de Planejamento;

 

III – Departamento de Controle Interno;

Parágrafo Único – Os demais servidores do Quadro de pessoal da Gerencia Administrativa, serão nomeado conforme o disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.

 

Art. 4º No cumprimento desta Lei observar-se à, no que couber, os dispositivos constantes da Lei 454-A de 16 de abril de 2001.

Art. 5º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária a ser criada por crédito especial, desde já autorizado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2005.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI N. 573/2005

 

 

 

QUADRO DE CARGO COMISSIONADO

 

CARGO

QUANTIDADE

SALÁRIO

ASSESSOR DE CONTROLADORIA

01

R$ 2.000,00
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO

01

R$ 2.000,00

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal