LEI N. 578, DE 05 DE ABRIL DE 2005.

Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias e demais instituições financeiras do Município de Xinguara obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, visando o atendimento em prazo hábil, respeitados o tempo e a dignidade do usuário.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento até:

 

I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II – até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados;

 

III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais;

 

§ 1°. Os Bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III;

 

§ 2°. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

 

Art. 3º As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.

 

Parágrafo único – No interstício do prazo previsto no caput deste artigo o Município de Xinguara através do órgão competente, deverá notificar os bancos e a afirmar nos murais internos ou similares das agências bancárias, notas resumidas e explicativas dos direitos constante da presente Lei.

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I – Advertência;

 

II – Multa

 

a) 30 (trinta) dias após, a lavratura da multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFX;

 

b) 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior; multa de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais de Xinguara – UFX;

 

c) 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior; multa de 1.001 (hum mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Xinguara – UFX;

 

d) 30 (trinta) dias após a aplicação da penalidade prevista no item anterior desta Lei; interdição do Alvará de Licença do estabelecimento bancário por um ano.

 

                  Art. 5º As denúncias dos Munícipes devidamente comprovadas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.

 

                  Art. 6º As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão abrigadas no orçamento Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 05 de abril de 2005.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal