LEI N. 581, DE 12 DE MAIO DE 2005.

 

Dispõe sobre regulamentação do estacionamento para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiências físicas defronte às agencias bancárias do Município de Xinguara e dá outras providências (de autoria do Vereador Diones Moreira Lima)

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurada aos veículos de transporte de pessoas portadoras de deficiências físicas no Município, visando à segurança dos transportados a prioridade de estacionamento defronte as agências bancárias e instituições financeiras do Município de Xinguara.

 

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito, determinará a pintura de sinalização horizontal e/ou vertical regulamentadora na rua defronte aos estabelecimentos mencionados no Artigo 1°, com no mínimo de 25 metros linear, onde ficará terminantemente proibido o estacionamento de quaisquer outros veículos nos horários estabelecidos;

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Trânsito, providenciará ainda, sinalização vertical regulamentadora nesses locais no sentido de alertar os motoristas sobre a utilização exclusiva daqueles espaços pelos veículos de transporte dos deficientes e advertir quanto às penalidades pela sua ocupação.

 

                  Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei, no que se refere ao não atendimento da sinalização, sujeitará o infrator às punições previstas no Código de Transito Brasileiro – CTB.

 

Art. 4º As multas serão aplicadas conforme a infração cometida da seguinte forma e proporção:

 

I – Se de natureza gravíssima, no valor de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);

II – Se de natureza grave, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

 

III – Se de natureza média, no valor de 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos);

 

IV – Se de natureza leve, no valor de 53,13 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).

 

                  Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2005.

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

PREFEITO MUNICIPAL