LEI N. 590 DE 23 DE JUNHO DE 2005.

 

 

Dá nova redação aos artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 da Lei Municipal 287 de 07 de fevereiro de 1994.

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, obedecido as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 da Lei Municipal 287 de 07 de fevereiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

 

Art. 21 A candidatura para o cargo de membro do Conselho Tutelar deve ser pleiteada em nome individual, vedada a vinculação do candidato a partido político partidário.

 

Art. 22 – Somente serão acolhidas as inscrições dos candidatos a membros do Conselho Tutelar, que comprovarem, até o encerramento das inscrições,  os  seguintes requisitos:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residência e domicílio no Município pelo período mínimo de 2 (dois) anos;

 

IV – Regularidade com as obrigações da Justiça Eleitoral e pleno gozo dos direitos políticos;

 

V – Conclusão do Ensino Médio, por meio de Certificado;

VI – Carta de recomendação de entidade governamental ou não governamental que exerça atividade direta ou indiretamente com criança e adolescente.

 

§ 1º – Para fins de comprovação do disposto no inciso I deste artigo, o candidato apresentará certidões negativas fornecidas pela Justiça Estadual ou Federal;

 

§ 2º – Importará em responsabilidade criminal da entidade referida no inciso VI o fornecimento de documentação inidônea para comprovação de requisito de que trata aquele inciso;

 

§ 3º – Os candidatos à reeleição serão dispensados de comprovar os requisitos previstos nos incisos I, II e IV;

 

§ 4º – Para fins do disposto no inciso II, o candidato fará prova de domicílio eleitoral.

 

 

SEÇÃO III – DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

 

Artigo 23 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será iniciado por ato do presidente do Conselho Municipal dos Direitos  da Criança e do Adolescente,  mediante publicação de Edital  que será fixado na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal de Vereadores e do edifício sede da Comarca de Xinguara, 4  (quatro)  meses antes do término  dos  mandatos  dos membros do Conselho Tutelar.

 

Artigo 24 – A candidatura deverá ser registrada no prazo de até 2 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, instruído com os documentos que habilitem o candidato, nos termos do artigo 22.

 

Artigo 25 – O pedido do registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que abrirá vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual impugnação, decidindo  sobre esta o  presidente do Conselho Municipal  dos  Direitos  da Criança e do Adolescente em igual prazo.

 

Parágrafo único – Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar o Edital na sede da Prefeitura, da Câmara e no prédio sede da Comarca de Xinguara, informando o nome dos  candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze)  dias, contado  da  publicação,  para o recebimento  de  impugnação  por qualquer eleitor.

 

Artigo 26 – Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente em igual prazo.

 

Parágrafo Único – Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação.

 

Artigo 27 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará publicar Edital, na forma estabelecida no art. 25, constando o nome dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Artigo 28 – É vedada a veiculação de divulgação em prol da candidatura nos veículos de comunicação social  ou por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público  ou particular, com exceção dos locais  autorizados  pela prefeitura, para utilização por todos os candidatos em  igualdade de condições, admitindo-se a realização de debates e entrevistas.

 

Parágrafo Único – Em qualquer caso os organizadores observarão o critério da isonomia entre todos os candidatos.

 

Artigo 29 – Havendo candidatos à reeleição, fica vedada aos mesmos, a utilização da estrutura do órgão para promoção da candidatura.

 

Artigo 30 –  O candidato que desobedecer aos preceitos dos artigos 28, 29 e 30 ficará sujeito à pena de cassação do registro de candidatura.

 

Artigo 31 – As cédulas de eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 32 – À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo presidente do Conselho Municipal dos  Direitos  da Criança e do Adolescente, em caráter definitivo.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de votação por meio eletrônico a impugnação de que trata este artigo aplicar-se-á à urna.

 

Artigo 33 – O Conselho Municipal, em sede de Resolução, fixará o mínimo de cinco seções de votação na zona urbana e três na zona rural, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

 

Artigo 33 – A – Aplica-se, nos casos de omissão desta Lei e no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor bem como as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.

 

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

 

Art. 34 – Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado do processo de escolha, mandando publicar na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal e do edifício sede do Juízo do Município, os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

§  1º  –  Os 5 (cinco)  primeiros  mais  votados  serão considerados  eleitos, ficando os demais, pela ordem de  votação, como suplentes.

 

§  2º  – Havendo empate na  votação,  será  considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º – Os escolhidos serão nomeados pelo presidente do Conselho  Municipal  dos Direitos da Criança  e  do  Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao  término do mandato de seus antecessores.

 

§  4º  –  Ocorrendo a vacância  do  cargo,  assumirá  o suplente que houver obtido o maior número de votos.”

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Xinguara/Pa., 23 de Junho de 2005

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal