LEI Nº. 591 DE 29 DE JULHO DE 2005.

 

 

                                                    Dispõe Sobre a Destinação de Recursos Públicos para o Setor Privado.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO

SEÇÃO I

DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL

             Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção às entidades e organizações sem fins lucrativos, de naturezas fundacional, filantrópica, pia, associativa e às organizações não governamentais que, através de atividades nos âmbitos da cultura, educação, esporte, produção familiar e de disseminação da consciência ambiental desenvolvam projetos de inclusão social e promovam o exercício pleno da cidadania, no Município de Xinguara.

 

Art. 2º. Poderão receber a subvenção de que trata esta lei entidades declaradas de utilidade pública, na forma da lei municipal, além daquelas que comprovarem o atendimento a todas as exigências legais de constituição e o efetivo desempenho de atividades ligadas à área em que pleitearem a subvenção.

 

§ 1º. A declaração referida no caput deverá ser obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos termos da Lei nº 275/93 que disciplina a declaração de entidades como de utilidade pública.

 

§ 2º. Às entidades e instituições que não tenham sido declaradas como de utilidade pública por lei municipal se concederá subvenção mediante comprovação documental das exigências contidas no caput, que deverá acompanhar o requerimento e apresentação de projeto, contendo:

 

I  –  Plano de trabalho.

 

II –  Metodologia.

 

III – Objetivos.

 

IV – Prazo para implantação e expectativa de resultados.

 

V – Montante empregado no projeto e percentual proposto para a concessão da subvenção.

 

§ 3º. O projeto referido no parágrafo segundo será submetido à apreciação de comissão multidisciplinar composta por cinco membros, constituída pelo Chefe do Poder Executivo, que em prazo não superior a trinta dias emitirá parecer recomendando ou não a concessão da subvenção.

Art. 3º. Poderá ser concedida subvenção a entidades e instituições de atuação internacional, nacional, regional e estadual, desde que complementar e suas atividades atendam aos interesses do Município ou beneficiem a população local.

 

Parágrafo único. A concessão de subvenção de que trata o caput só poderá ser realizada através da celebração de convênio, submetido à apreciação da câmara que deverá autorizá-lo por maioria qualificada de dois terços.

 

 

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO À PESSOA FÍSICA

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro às pessoas físicas que necessitarem de recursos para implementação de projetos de autoria de pessoas físicas que promovam direta ou indiretamente a imagem e o conceito do Município.

 

Art. 5º.  As pessoas físicas que desejarem obter o auxílio financeiro, deverão apresentar requerimento formal perante a Secretaria a que a atividade possuir afinidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado de prospecto do projeto, que deverá conter descrição sumária da atividade, forma e prazo de implementação, o valor necessário à viabilização e o montante pleiteado a título de auxílio financeiro.

 

Parágrafo Único – Nos casos em que a atividade a ser desenvolvida pelo interessado não possuir afinidade com nenhuma das Secretarias de Governo, os requerimentos de auxílio deverão ser apresentados diretamente ao Gabinete do Chefe do Executivo, atendendo às mesmas exigências contidas no caput.

 

Art. 6º.  A concessão de auxílio financeiro para grupos de pessoas será permitida apenas nos acasos em que a atividade a ser desenvolvida requeira a participação de grupo de indivíduos, devendo o requerimento ser subscrito por representante dos interessados, indicando o número e os nomes dos participantes.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORIGEM DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I

DA PREVISÃO DOS RECURSOS

 

Art. 7º. Os recursos necessários para a concessão das subvenções e auxílios financeiros previstos nesta lei deverão estar previstos na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, especificados no Orçamento da Seguridade Social.

 

SEÇÃO II

DA VIGÊNCIA

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito, 29 de Julho de 2005.

 

 

 

José Davi Passos

Prefeito Municipal de Xinguara