LEI N. 625, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI e dá outras providências.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º O presente REGIMENTO INTERNO regula as atividades e atribuições da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI –  que funcionará  junto ao Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara  nos termos  do artigo 16 da Lei 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), regendo-se pela legislação  pertinente e por este Regimento.

 

Parágrafo único – A junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, tem sede na edificação onde funciona o Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Compete à JARI, na área de jurisdição do Município de Xinguara:

 

I – receber e julgar os recursos interpostos contra as aplicações das penalidades por infração à legislação de transito, praticada por proprietários ou por condutores de veículos;

 

II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

VI – receber, instruir e encaminhar, ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/PA, os recursos interpostos contra as suas decisões;

 

V – aplicar as penalidades previstas no art. 6º deste Regimento, cabendo, neste caso, recurso ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN?PA;

VI – encaminhar ao DETRAN e/ou à CIRETRAN informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;

 

VII – praticar atos de administração internos, restritos ao seu funcionamento;

 

VIII – credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;

 

IX – resolver os casos omissos deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º – A JARI será composta por três membros, facultada a suplência, sendo;

 

I – um representante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio;

 

II – um representante do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

 

III – um representante de entidade representativa ligada à área de trânsito, com no mínimo, nível médio;

§ 1º – Excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade relacionada no item I;

 

§ 2º – Os integrantes referidos nos itens I e III não poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade;

 

§ 3º – É Vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

 

§ 4º – O presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, sendo escolhido por meio de eleição entre os pares;

 

§ 5º – Os membros efetivos da JARI e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com prévia aprovação e sabatina da Câmara Municipal de Xinguara;

 

§ 6º – Os membros suplentes ou efetivos deverão ter residência permanente no Município de Xinguara, sob pena de perda do mandato;

 

§ 7º – Os membros da JARI e seu Secretário Executivo farão jus a remuneração, a titulo de JETON, por presença, até o máximo de 04 (quatro) reuniões  por mês, observada a legislação pertinente, sendo facultado ao Chefe do Executivo, exclusivamente, determinar o pagamento de até no máximo  de 02 (duas) reuniões extraordinárias quando se fizer necessário, em função do excesso de processos para julgamento;

 

Art. 4º O mandato dos membros da JARI será de 01 (um) ano podendo ser reconduzido por mais um mandato;

 

Art. 5º O representante da entidade representativa ligada a área de trânsito e seu suplente serão escolhidos através de lista tríplice apresentada pelas entidades locais, que congreguem condutores profissionais ou amadores, empresas de transporte de passageiros e carga, Associações comerciais e/ou industriais, por solicitação do Prefeito Municipal, sendo que os nomeados não poderão pertencer à mesma categoria, obedecido ao artigo terceiro.

 

Art. 6º Será automaticamente destituído, não podendo mais ser nomeado, a qualquer tempo para compor a JARI, o membro efetivo ou suplente que:

 

I – deixar de comparecer, sem motivo de força maior que justifique, a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, em um período de 06 (seis) meses.

 

II – reter, simultaneamente e sem justo motivo, 05 (cinco) ou mais processos, além de 30 (trinta) dias.

 

III – empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para retardar o exame ou o julgamento de qualquer processo, bem como praticar qualquer ato de favorecimento ilícito.

 

Art. 7º Nos casos de licença ou impedimentos, o Presidente e os membros efetivos serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

Art. 8º Nos casos de vacância ou renúncia, o suplente completará o período que faltar do mandato do Presidente ou dos membros efetivos, sendo caso, escolhido novo suplente.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

 Art. 9º O recurso será interposto mediante petição protocolada pelo infrator, Junto à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que teve  conhecimento da infração, por qualquer dos modos previstos no art. 282  do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

Art. 10. A interposição de recurso hábil poderá ser admitida sem prova do depósito de multa.

 

Art. 11. A autoridade recorrida remeterá o recurso à JARI dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes a sua apresentação e se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento conforme o art. 285 – § 2º do CTB.

 

Art. 12. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternada e eqüitativamente, aos membros para relatar e salvo justo motivo, serão julgadores na ordem cronológica de sua interposição assegurados preferência, porém, aos que se referirem à cassação ou à apreensão do documento de habilitação do condutor.

 

§ 1º – No momento da distribuição do recurso, deverá constar designação do relator para a elaboração do voto.

 

§ 2º – A distribuição será publicada por edital a ser fixado em quadro de aviso no Departamento Municipal de Viação e Trânsito.

 

§ 3º – O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar seu relatório.

 

Art. 13. O recurso deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias e, se por motivo de força maior, não for julgado dentro deste prazo, autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo conforme o art. 285 – § 3º do  CTB.

 

Art. 14. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 15. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

 

I – qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível o telefone;

 

II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou o documento fornecido pelo órgão de trânsito;

 

III – características de veículo, extraídas do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e do Auto de Infração de Trânsito;

 

IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

 

V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Art. 16. Quando o recurso for de infrator com residência em outro município, cumprido o prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser protocolado o recurso:

 

I – por correio desde que dirigido ao Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara com AR (Aviso de Recebimento) e seja remetido dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

II – perante o Órgão de trânsito de seu Município dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que o encaminhará, via correio com AR (Aviso de Recebimento) para o Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara.

 

III – a remessa via correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

 

Art. 17. Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, no endereço do recorrente, a decisão será publicada por Edital a ser afixado no quadro de aviso do Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara.

 

Art. 18. O Presidente da JARI juntará o recurso ao processo e o remeterá no prazo de 10 (dez) dias ao CETRAN.

 

Art. 19. O Presidente poderá denegar seguimento ao recurso se este for intempestivo.

 

CAPITULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Art. 20 – Compete ao Presidente da JARI:

 

I – coordenar os trabalhos da JARI;

 

II – examinar as correspondências e remete-las a quem de direito;

 

III – convocar, abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões de julgamento, bem como resolver as questões de ordem;

 

IV – dar andamento aos recursos interpostos;

 

V – apurar os votos e consignar por escrito no processo, resultado do julgamento;

 

VI – assinar junto com os demais membros, as atas das decisões da junta referente aos recursos interpostos;

 

VII – convocar reuniões de julgamento extraordinárias da JARI em virtude de acúmulo de recursos não julgados, determinando-lhes dias e hora;

 

VIII – designar relatores para os recursos apresentados à deliberação da JARI;

 

IX – dar andamento aos recursos interpostos contra  as decisões da JARI;

 

X – dar posse aos membros da JARI;

 

XI – convocar os suplentes, nas licenças ou impedimentos dos titulares;

 

XII – comunicar ao Diretor do Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara a vacância  ou renúncia dos membros da JARI;

 

XIII – requisitar ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito pessoal, material e tudo o que for necessário ao bom funcionamento da JARI;

 

XIV – autorizar a restituição de documentos e a expedição de cópias e certidões;

 

XV – encaminhar ao Departamento Municipal de Viação e Trânsito as reivindicações  e sugestões aprovadas nas reuniões;

 

XVI – dirigir os serviços da Secretaria da JARI, despachando o expediente e fazendo cumprir as Leis, os Regulamentos e o presente Regimento;

 

XVII – comunicar à autoridade de trânsito, as falhas e irregularidades observadas pelos membros da JARI.

 

Art. 21. Compete aos membros da JARI:

 

I – comparecer regularmente às sessões de julgamento e às reuniões convocadas;

 

II – relatar os processos que lhe forem distribuídos, emitindo pareceres fundamentados;

 

III – discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o seu voto quando for vencido;

 

IV – solicitar ao presidente reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgados e o correto procedimento dos recursos;

 

V – solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso, adiando o julgamento para a próxima sessão, sem prejudicar  os prazos estabelecidos nos artigos 11, 12  e 13 deste Regimento;

 

VI – retirar de pauta recurso para obter vista e elaborar o seu voto adiando o julgamento para a próxima sessão, sem prejudicar os prazos estabelecidos nos artigos 11,12 e 13 deste Regimento;

 

VII – votar as matérias postas em votação e assinar junto com o presidente, os documentos referentes às deliberações da JARI;

VIII – comunicar com relativa antecedência o gozo de férias a que tem direito;

 

IX – fazer cumprir as Leis, Regulamentos e este Regimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Art. 22. As reuniões ordinárias de julgamento da JARI serão realizadas uma vez por semana para apreciação de pauta a ser discutida  e terão dia, horário  e local estabelecido pelo seu Presidente.

 

Art. 23. As reuniões da JARI só poderão ser realizadas com a presença de todos os seus membros efetivos ou o respectivo suplente e as deliberações tomadas com a presença dos três membros, cabendo a cada um único voto.

 

Parágrafo único. Quando não se realizar uma reunião por ausência de qualquer um de seus membros deverão os presentes consignar em ata a sua presença e motivo da não realização do julgamento.

 

Art. 24. Anunciado o julgamento de cada processo pronunciará seu voto, por escrito, que será debatido, votado e transcrito no processo correspondente, devendo ser encaminhado ao endereço do recorrente a notificação da decisão.

 

§ 1º – As decisões serão tomadas por maioria de votos.

 

§ 2º – Não será permitida a sustentação oral das partes, no julgamento dos seus recursos.

 

§ 3 – Das decisões tomadas, serão comunicadas aos interessados através de resenha afixada nos quadros de aviso da CIRETRAN ou Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara.

 

Art. 26. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

 

I – abertura;

 

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, se houver;

 

III – apreciação e julgamento dos processos pautados para a reunião;

 

IV – apreciação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

V – encerramento.

 

Art. 27. Não será permitida a interposição oral de recurso.

 

Art. 28. Os processos pautados e não julgados serão, automaticamente, incluídos na pauta da reunião seguinte.

 

Art. 29. A JARI poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou a pedido de seus membros, cuja comunicação será feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo as convocadas nas próprias reuniões.

 

Art. 30. Das reuniões realizadas serão lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes.

 

Art. 31. Poderão participar das reuniões sem direito a voto, funcionários da CIRETRAN e Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara convocados pelo Presidente para dar esclarecimentos técnicos sobre qualquer assunto pautado.

 

CAPÍTULO VII

DO SUPORTE ADMINISTRATIVO

 

Art. 32. O Departamento de Viação e Trânsito do Município de Xinguara colocará à disposição da JARI, servidores aos quais cabe especialmente:

 

I – secretariar as reuniões da JARI;

 

II – autuar os processos para remessa aos membros relatores;

 

III – manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões para coerência dos julgamentos e para elaboração de relatórios e estatísticas;

 

IV – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

 

V – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida, o que for necessário;

 

VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo tempo;

 

VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.

 

Art. 33. A função de membro da JARI é considerada de relevante serviço ao Município, disso devendo  ser cientificada a entidade a que ele pertencer.

 

Art. 34. A remuneração dos membros  da JARI a titulo de JETON, será de R$ 70,00 (setenta reais) por reunião ordinária  e R$ 100,00 (cem reais) por reunião extraordinária.

 

Parágrafo único – A remuneração do Secretário Executivo da JARI, a titulo de JETON serra de 50 % (cinqüenta por cento) do valor  do JETON dos demais membros.

 

Art. 35. Não poderão fazer parte da JARI, além dos citados  no § 2º do Art. 4º deste regimento:

 

I – aquele que tiver a sua CNH suspensa;

 

II – aquele cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com o Centro de Formação de Condutores  e Despachante;

 

III – agentes de fiscalização do trânsito.

 

Art. 36. A Questão  de Ordem  resolvida será registrada a fim de servir de sua prática, construirão Questões de Ordem.

 

Art. 37. A Questão de Ordem resolvida será registrada a fim de servir de norma para casos futuros .

 

Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito aos 31 dias do mês de maio do ano de 2006.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal