LEI Nº  634, DE 13  DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Xinguara, Estado do Pará e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, do Estado do Pará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

SEÇÃO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DE SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Xinguara, cabendo ao Poder Público Municipal:

 

I – coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;

 

II – exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais;

 

III – criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o sistema municipal de ensino.

 

Art. 2º A ação do Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:

 

I – Constituição Federal e Estadual;

 

II – Lei Orgânica do Município de Xinguara-PA;

 

III – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

IV – Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

 

V – legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis ao setor;

 

VI – a presente Lei;

 

VII – outras normas legais supervenientes editadas que sejam pertinentes.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL NO MUNICÍPIO

Art. 3º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e equidade como, também, nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber;

 

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, considerando a diversidade de expressão cultural;

 

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

 

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

 

VII – valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;

 

IX – garantia de padrão de qualidade;

 

X – valorização da experiência extra-escolar;

 

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

XII – fortalecimento da auto-estima e da construção da identidade do educando;

 

XIII – valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário.

 

SEÇÃO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

Art. 5º O dever do Município para com a educação pública escolar será efetivado mediante a garantia de:

 

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais, preferencialmente, na rede de ensino;

 

III – atendimento gratuito em Centros de Educação Infantil às crianças de até cinco anos;

 

IV – oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

VI – atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, assistência à saúde;

 

VII – padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 6º O Município oferecerá a educação infantil e o ensino fundamental, nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante ativo e construtor de sua autonomia.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 7º. O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:

 

I – as escolas oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial;

 

II – os Centros de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal;

 

III – as instituições de educação infantil instituídas e mantidas pela iniciativa privada;

 

IV – os órgãos municipais de educação:

 

a) Secretaria Municipal de Educação;

 

b) Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º. As escolas oficiais de ensino fundamental e de educação infantil são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de Xinguara-PA, assim, denominadas:

 

I – Escola de Ensino Fundamental – EEF – que oferece o ensino fundamental completo ou parte dele, atendendo crianças, adolescentes e adultos;

 

II – Unidade de Educação Infantil – UEI – que oferece a educação infantil para crianças de até cinco anos, ou parte dela.

 

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) incumbir-se-á de:

 

I – contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;

 

II – promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;

 

III – promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos objetivos da Educação;

 

IV – promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

 

V – garantir a prestação de serviços municipais de educação, na forma da Lei;

 

VI – oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, zelando pela universalização do atendimento;

 

VII – promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;

 

VIII – promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltado aos alunos das escolas municipais;

 

IX – coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;

 

X – autorizar profissionais da educação para o exercício das funções de direção escolar e de secretário escolar;

 

XI – Realizar bimestralmente, conferencia Municipal de Educação

 

XII – homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de educação infantil, supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino;

 

Art. 10. As escolas de Ensino Fundamental e os Centros de Educação Infantil terão classificação tipológica, na forma regulamentar, com base nos seguintes critérios essenciais:

 

I – matrícula efetiva;

 

II – número de turnos de funcionamento.

 

Parágrafo único. A classificação tipológica de que trata o caput deste artigo será fixada de dois em dois anos.

 

Art. 11. A gestão democrática do ensino público reger-se-á, na forma da Lei, pelos seguintes preceitos:

 

I – Na Classe:

 

a) constituição de comunidade e espírito de cooperação mútua;

 

b) assunção de responsabilidades individuais e de grupo;

 

c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;

 

d) acatamento e ajuda interpessoal para melhor aprendizagem;

 

e) conhecimento e participação em planos, programas e projetos de ensino e da escola;

 

f) observância da disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;

 

g) adoção de métodos ativos e participativos para o ensino;

 

h) funcionamento de Conselhos de Classe.

 

II – Na Escola:

 

a) desenvolvimento do espírito de comunidade escolar;

 

b) manutenção de clima favorável às boas relações interpessoais;

 

c) cumprimento efetivo de responsabilidades individuais e institucionais;

d) adoção de planejamento participativo visando a elaboração do Projeto político pedagógico da escola;

 

e) comunicação e divulgação de planos, projetos, programas, de recursos disponíveis e de resultados alcançados;

 

f) exercício democrático e competente da autoridade institucional e promocional da comunidade escolar;

 

g) funcionamento de Conselhos de Escola com participação efetiva da comunidade escolar.

 

h) processo de escolha direta de seus gestores pela comunidade escolar.

 

III – Na SEMED:

 

a) desenvolvimento do espírito de parceria no sistema municipal de educação;

 

b) exercício democrático da autoridade central competente e promocional do sistema de ensino;

 

c) participação de órgãos ou segmentos na tomada de decisões relevantes;

 

d) funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

 

IV – No Conselho Municipal de Educação:

 

a) O conselho Municipal de Educação  terá o papel de normatizar o Ensino  através de Resoluções, Pareceres, Portarias e demais atos necessários ao seu bom funcionamento, quer seja na área  pública ou privada no âmbito do  Município;

 

b) pelo caráter deliberativo, consultivo e normativo de suas decisões conforme legislação específica.

 

c) pela representação paritária entre governo, trabalhadores e usuários;

 

Parágrafo único. A eleição para os membros do Conselho Municipal de Educação será regida pela lei complementar n. 01 de 12 de outubro de 1990 e legislação supletiva no que couber.

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação reconhecerá a autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo único.  O cumprimento das normas legais do Sistema Municipal de Ensino e do direito financeiro público será considerado no reconhecimento da autonomia de que trata este artigo.

 

Art. 13. Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para:

I – recensear, de três em três anos, a população em idade escolar de ensino fundamental e os jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da educação básica;

 

II – fazer-lhes chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;

 

III – zelar pela freqüência do aluno à escola.

 

Art. 14. O Município assegurará a todos, em primeiro lugar, o acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, em cooperação com o Estado, contemplando, em seguida, a educação infantil.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 15. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até cinco anos de idade, em seu aspecto físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 16. A educação infantil na rede oficial municipal será oferecida nos Centros de Educação Infantil, compreendendo dois grupos:

 

I – o primeiro grupo infantil com atendimento a crianças de até quatro anos incompletos de idade;

 

II – o segundo grupo infantil com atendimento a crianças de quatro anos completos a cinco anos de idade, até seu ingresso no ensino fundamental.

 

Art. 17. Os conteúdos curriculares que deverão ser socializados na educação infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teórico-pedagógica de integração curricular com o ensino fundamental.

 

Art. 18. Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 19. O ensino fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 20. O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

 

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da Leitura, da escrita e do cálculo;

 

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade e do mundo epistemológico

 

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição e construção de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Art. 21. O ensino fundamental será organizado em séries ou em ciclos, ressalvados os casos de ensino noturno, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.

 

Art. 22. O ensino fundamental atenderá às seguintes prescrições:

 

I – o ingresso no ensino fundamental será efetivado a partir dos seis anos completos de idade;

 

II – a matrícula dos alunos provindos dos Centros de Educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental;

 

III – o calendário escolar será definido ao nível da escola, assegurada a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – a jornada escolar diária terá duração mínima de quatro horas de efetivo trabalho letivo;

V – o efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços de aprendizagem, como na sala de aula convencional, em sala de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas, salas de Leitura ou em excursões pedagógicas;

 

VI – a classificação do aluno será feita:

 

a) em caso de transferência, para candidatos de outras escolas, no ciclo ou série que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de procedência ou em nível mais avançado de adiantamento, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

 

b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;

 

VIII – poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries ou ciclos distintos, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes;

 

IX – cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão de séries, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares;

 

Art. 23. O ensino fundamental será presencial e o controle de freqüência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministradas.

 

§ 1º. O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola.

 

§ 2º. A escola estimulará a freqüência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução.

 

§ 3º. Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola junto com o Conselho Tutelar em articulação com a rede de proteção social, procurará resolver a questão.

 

Art. 24. Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pelas diretrizes curriculares do Município, aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação, e serão complementados com a especificação de conteúdos do projeto político-pedagógico de cada escola e no planejamento didático de cada turma, considerando o estágio de desenvolvimento dos alunos.

 

Parágrafo único. A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, será ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 25. A Educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, será ministrada em curso noturno regular presencial, com duração prevista de quatro anos, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguintes preceitos:

 

I – a jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo;

 

II – as turmas de alunos serão organizadas de acordo com o nível de adiantamento na matéria, preservada a seqüência curricular;

 

III – a seqüência curricular será mantida em oito semestres letivos;

 

IV – os conteúdos curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do Município;

 

V – a conclusão do oitavo semestre letivo, etapa final dos estudos, dará ao aluno o direito de receber o certificado de conclusão do ensino fundamental.

 

Art. 26. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos.

 

Art. 27. Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos com mais de quinze anos por meios informais, inclusive no trabalho, serão aferidos e reconhecidos pela escola mediante exames supletivos.

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 28. A educação especial, modalidade de educação escolar para educandos portadores de necessidades educativas especiais, será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental e nos Centros de Educação Infantil.

 

Parágrafo único. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, nas escolas e nos Centros de Educação Infantil ou em espaços integrados de educação especial.

 

Art. 29. Poderão receber apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, atendendo a educandos sem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, que:

 

I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

III – garantam a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades;

 

IV – assegurem qualidade dos serviços prestados, em consonância com a política do município para o atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais;

 

V – prestem contas ao Poder Público Municipal dos recursos recebidos.

 

Art. 30. O sistema municipal de ensino assegurará aos alunos portadores de necessidades educativas especiais:

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender as suas necessidades;

 

II – terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

 

III – professores com especialização adequada em nível superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

IV – articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 31. A avaliação tem por objetivo:

 

I – prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;

 

II – identificar problemas, pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação;

 

III – verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;

 

IV – reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;

 

V – prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.

 

Art. 32. Caberá ao Conselho Municipal de Educação a coordenação do processo de avaliação sistêmica periódica da educação do município de Xinguara.

CAPÍTULO V

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÂO

Art. 33. Os profissionais da educação das instituições abrangidas pelo Sistema Municipal de Educação deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Art. 34. A qualificação dos profissionais da educação, para atuar na educação infantil e no ensino fundamental, incluirá a formação na forma da Lei, e estudos, de modo a atender aos objetivos dessas etapas e às características das fases do desenvolvimento do educando.

 

Art. 35. A valorização dos profissionais do magistério público será promovida, inclusive nos termos do estatuto e do plano de carreira, assegurando-se:

I – ingresso somente por concurso público de provas e títulos;

 

II – aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III – piso salarial profissional;

 

IV – promoção funcional baseada na titulação e/ou habilitação profissional;

 

V – progressão por mérito baseada no aperfeiçoamento profissional, na avaliação de desempenho e na assiduidade;

VI – jornada semanal de trabalho de vinte ou quarenta horas, incluídas atividades de docência, atualização, planejamento, avaliação e recuperação do aluno, dentre outras;

 

VII – condições adequadas de trabalho.

 

Parágrafo único.  Serão destinados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da jornada semanal de trabalho do professor na função de docência para exercício das outras atividades a serem desenvolvidas dentro ou fora do estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36. As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos estabelecidos nesta Lei, na forma autorizada pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, visando assegurar a validade dos estudos assim realizados.

 

Art. 37. Os estabelecimentos de ensino adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 38. As creches ou pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas pela iniciativa privada deverão, no prazo legal, integrar-se ao Sistema Municipal de Educação de Xinguara.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 2006.

 

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal