LEI N. 651, DE 16 DE MAIO DE 2007.

 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS FEDERAIS Nº. 8.666 DE 21/06/93, COM SUAS ALTERAÇÕES PELA LEI Nº. 8.883 DE 06/07/94 e 8.987 DE 13/02/95, COM SUAS ALTERAÇÕES PELA LEI 9.074 DE 07/07/95 e 11.445, DE 05/01/2007”.

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, usando de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário, com exclusividade, em toda área do município, sob o regime de concessão.

Art. 2º. – A concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, pelo critério do valor da tarifa do serviço público a ser prestado combinado com a capacidade técnica da prestadora, após exame das propostas, sendo vedada a proposição pelos interessados de tarifa inexeqüível econômica e financeiramente.

           § 1º. – A outorga da prestação do serviço público de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário deverá ser feita à pessoa jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, comprovada por atestados de prestação de serviços públicos de água e esgoto já executados ou em execução, pela empresa e pelo seu responsável técnico.

§ 2º. – A outorga deverá ser por contrato, com prazo de 30 (trinta) anos.

§ 3º. – O contrato deverá conter obrigatoriamente:

 

I – sua vinculação à lei municipal e legislação federal;

II – o objeto, prazo e a área dos serviços;

III – a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados ao sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais deverão ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão.

IV – a prerrogativa do município em promover auditoria anual para avaliação do estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária.

V – o modo, forma e condições de prestação dos serviços, definidas no regulamento dos serviços;

VI – as tarifas e preços dos serviços, bem como os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

VII – os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários;

VIII – a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços prestados;

IX – as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado e sua forma de aplicação;

X – os casos de extinção do contrato;

XI – disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público;

XII – forma e periodicidade da prestação de contas, do contratado ao município.

Art. 3º – As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.

§ 1º. – As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, e quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º. – Na composição tarifária adotada, não poderão ser incluídos valores de investimentos em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário executados com recursos do Poder Público, sendo vedada a utilização, no cálculo da tarifa, dos custos de referência compostos pela remuneração e amortização dos investimentos oriundos de recursos da dotação orçamentária da União, Estado do Pará e/ou do Município de Xinguara, mesmo aqueles recursos já empenhados e não realizados ou a realizar de futuros repasses, excluída a depreciação destes.

§ 3º. – Os sistemas de abastecimento de água, coleta, tratamento de esgoto e disposição final dos efluentes, implantados com recursos públicos não integrarão o patrimônio da concessionária.

          Art. 4º. – Os investimentos no sistema de água e esgoto, a serem realizados pela concessionária, deverão passar por processo de autorização e reconhecimento pelo Município, devendo ser os mesmos amortizados integralmente pelas tarifas, no decorrer do prazo da concessão e, enquanto não amortizadas, farão jus a remuneração da TJLP mais 12% ao ano, ou a taxa contratada no caso de financiamento específico.

          § 1º. – A concessionária poderá utilizar os direitos emergentes da concessão como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem à recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional.

           § 2º. – O disposto no parágrafo anterior fica limitado ao montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, devendo o poder executivo participar como interveniente/anuente no processo, para o que está autorizado.

Art. 5º. – No intuito de viabilizar a prestação dos serviços mencionados, fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao vencedor do certame licitatório a posse dos bens públicos necessários à execução dos serviços a serem contratados, bens estes que se reverterão ao Município, automaticamente, ao término da concessão.

          § 1º. – O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios de regulação e fiscalização com organismos constituídos dentro dos limites do Estado do Pará.

         § 2º. – Fica ainda o Executivo Municipal, detentor em instância final destes serviços, autorizado a tomar as medidas permitidas em direito, visando a rescisão de quaisquer contratos, acordos, ajustes, convênios ou correlatos que se vinculem a prestação dos serviços públicos de água e/ou esgoto e a sua operação e manutenção.

          Art. 6º. – O Chefe do Poder Executivo terá competência privativa para anuir eventuais alterações do controle acionário da empresa que vier a deter a concessão dos serviços públicos de água e esgoto do Município, transferência total ou parcial da concessão a terceiros.

         Art. 7º. – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos destinados à efetivação do processo licitatório mencionado.

Art. 8º. – Fica o Município autorizado a celebrar Contrato de Risco, com empresas publicas e privadas para a realização de investimentos em infra-estrutura e pesquisa mineral, bem como para atender situações emergenciais.

Art. 9º. – A prestação do serviço público de água e ou esgoto fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Parágrafo Único – A Isenção de que trata o caput deste artigo, não desobriga a concessionária a efetuar a retenção prevista no artigo 93, II e § 1º do Código Tributário do Município de Xinguara, com as alterações dadas pela Lei Municipal n. 640/2006.

Art. 10. – A isenção de que trata o artigo anterior, não constitui renúncia de receita, ficando a empresa concessionária obrigada a reverter o quantum devido em taxa social, para atender as necessidades de famílias carentes.

Art. 11. – Os poços e cisternas construídos em propriedades particulares não serão desativados.

Art. 12. – Fica derrogado parte do inciso II do artigo 2º da Lei Municipal n. 572/2005 onde confere exclusividade a SAAEX para operação, manutenção, conservação e exploração do sistema de água e esgoto.

Art. 12. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 517/2002.

Gabinete do Prefeito, 16 dias do mês de maio de 2007.

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal