LEI Nº 664/07                                                                  DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

 

 

 

Institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar no Município de Xinguara e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPITULO I

Das disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico da função Pública de Conselheiro Tutelar no Município de Xinguara-PA.

 

Art. 2º São atribuições da função Pública de Conselheiro Tutelar, as definidas no art. 136 da Lei Federal 8.069/90.

 

Art. 3º A escolha dos Conselheiros Tutelares e seus suplentes, será feita mediante o disposto no art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente com nova redação dada pela Lei Federal nº 8.242/91, respeitadas as disposições contidas nas Leis Municipal n. 287/1994, 590/2005 e nesta Lei.

 

Art. 4º  A função pública de Conselheiro Tutelar integra quadro próprio no Município, vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da Prefeitura Municipal de Xinguara, sendo serviço público relevante que induz presunção de idoneidade e assegura ampla autonomia para o seu exercício nos termos da Lei, não podendo ser acumulada com qualquer outra função de ordem pública, inclusive cargo de confiança ou política – eletiva”.

 

CAPITULO II

Da Vacância

Art. 5º A vacância da função decorrerá de:

 

I – Renúncia;

II – Posse em cargo, emprego ou outra função quer seja pública ou privada, , remunerados, ressalvando função que exerça em qualquer instituição filantrópicas ou assistencialista, observando o Art. 14 inciso IX;

III – Destituição;

IV – Falecimento.

 

Art. 6º – Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

I – Vacância da função;

 

II – Férias;

III – Licença do titular que excederem a quinze dias;

IV – Suspensão.

 

Parágrafo único – O suplente ao assumir as atribuições do titular, perceberá remuneração proporcional ao tempo trabalhado, e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

Art. 7º Após a diplomação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes – CMDCA , o Prefeito Municipal nomeará por Decreto ou Portaria os eleitos e sua vinculação com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º. Os Conselheiros tutelares cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, devendo o funcionamento em sistema de plantão ser disciplinado em regimento interno, observando-se o revezamento entre todos os conselheiros na forma também definidas regimentalmente.

 

 

CAPITULO III

Da nomeação, jornada de trabalho, remuneração e vantagens

 

 

Art. 9º. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função perceberá como remuneração o valor fixado na Lei Municipal n. 586/2005.

 

§ 1º – O conselheiro tutelar ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do município poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego.

 

§ 2º – Em relação a remuneração referida no “cuput” deste artigo, estão sujeitos a todos os regime da seguridade social prevista na legislação em vigor.

 

§ 3º – O conselheiro tutelar perderá a remuneração do dia se não comparecer ao serviço e a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.

 

Art. 10. Aos Conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:

 

I – Gratificação natalina;

 

II – Adicional de férias na proporção de 40% da remuneração média anual.

Art. 11. O conselheiro tutelar, que, a serviço, afastar-se da Sede do Município, em caráter eventual ou transitório para outra localidade ou cidade, fará jus a passagens com diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousadas, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 12. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano civil.

 

§ 1º – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

 

§ 2º – A gratificação natalina será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano.

 

§ 3º – A gratificação natalina não será considerada para cálculos de qualquer  vantagem peculiar.

 

§ 4º – O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

 

Art. 13.  Após cada período de 12 (doze) mês de exercício, o conselheiro tutelar fará jus anualmente a férias na seguinte proporção:

 

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado aos serviços mais de 05 (cinco) vezes;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corrido, quando não houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito) dias corrido, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

 

 

CAPITULO IV

Das licenças

Art. 14. Poderá licenciar-se o conselheiro tutelar:

 

I – Para tratamento de saúde;

II – Por motivos de acidente em serviço;

III – Por motivo de doença de pessoa da família;

IV – Por gestação e adoção;

V – Por paternidade;

VI – Para tratar de interesse particular;

VII – Para atividades políticas;

VIII – Para formação e capacitação.

IX – Para ocupar o cargo público por meio de nomeação, através de ato do chefe do poder Executivo de qualquer uma das três esferas.

 

§ 1º – É vedada qualquer atividade remunerada durante os períodos de licença previstas nos incisos I e VIII, sob pena de cassação da licença e penalidades previstas nesta lei.

 

§ 2º – As licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII deste artigo serão gozadas sem prejuízo dos vencimentos e o seu custeio far-se-á de acordo com o regulamento de Custeio da Previdência Social – RCPS.

 

Art. 15. A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica realizada pelo órgão competente do Município ou outro órgão.

 

Art. 16. Para a conceituação de acidente de serviço, serão adotados os critérios da legislação social do trabalho, equiparando-se também a ele, o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro, não provocado por si, e que se relacione com o exercício de sua função.

 

Parágrafo Único – A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, e será sempre aferida por perícia médica oficial.

 

Art. 17. A licença de que trata o inciso III do art. 16, será concedida ao conselheiro por motivo de doença em cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica, sem prejuízos na percepção de vencimentos.

 

Art. 18. Será concedida licença à conselheira gestante ou que adote criança de até um ano de idade, por 120 dias consecutivos, que iniciará no primeiro dia do nono mês, no caso de gravidez, salvo antecipação médica, ou a partir do parto, no caso de nascimento prematuro; e no caso de natimorto decorridos trinta dias do evento, a conselheira terá direito a mais trinta dias de repouso remunerado.

 

Art. 19. A licença paternidade será de cinco dias para o cônjuge ou companheiro, por ocasião do nascimento do filho.

 

Art. 20. A licença de que se trata o art. 14, inciso VI, será concedida pelo CMDCA pelo prazo máximo de 90 dias.

 

Art. 21. O conselheiro licenciado para atividade política, fará jus á remuneração integral a partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte da eleição, salvo disposição em contrário da legislação eleitoral em vigor.

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei Municipal n. 483/2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará).

 

 

CAPÍTULO V

Dos direitos, deveres e proibições.

  

Art. 23. Constituem Direitos do Conselheiro Tutelar:

 

I – Ter condições adequadas de trabalho;

 

II – Ter acesso aos órgãos do município independente de autorização, respeitando os direitos administrativos, obtendo inclusive informações quando direcionados ao desempenho de suas funções;

 

III – Receber da administração, os equipamentos necessários para o regular funcionamento do órgão;

 

IV – Participar de treinamentos, cursos, palestras e outros que visem o aperfeiçoamento do exercício da função, ficando a administração responsável em custear-lhe as despesas;

 

V – Sugerir providências de caráter imediato que visem o aperfeiçoamento do serviço;

 

VI – Representar contra ato manifestamente ilegal ou abuso de poder da Coordenação do Conselho ou de seus pares nos termos do regimento interno.

 

Art. 24. Constituem deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I – Exercer com zelo, autonomia e dedicação as suas atribuições;

 

II – Ser leal às instituições;

 

III – Observar as normas legais e regulamentares;

 

IV – Atender com presteza o público e sem discriminação;

 

V – Manter a pontualidade, assiduidade e a discrição;

 

VI – Primar pelo espírito de cooperação e companheirismo, bem como pela solidariedade.

 

Art. 25. É proibido ao Conselheiro Tutelar:

 

I – Ausentar-se da sede do Conselho durante o expediente ressalvados os casos de atendimentos externos e outros regimentalmente permitidos.

 

II – Retirar do Conselho quaisquer documentos de que não tenha  autorização, bem como recusar fé a documento público.

 

III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço.

IV – Delegar a outra pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar, atribuições exclusivas do exercício da função.

 

V – Receber propina, comissão, presente ou vantagem indevida de qualquer espécie, em razão do exercício da função.

 

VI – Exercer quaisquer atividades incompatíveis com a função e com o horário de trabalho.

 

VII – Tratar de interesses particulares durante o regular exercício da função.

 

VIII – Valer-se da qualidade de Conselheiro tutelar para desempenhar atividades  estranhas à função, bem como intermediar ações ilícitas.

 

IX – Deixar de proceder à representação quando constatada sua necessidade.

 

X – Aplicar medida de proteção sem prévia discussão com os pares, excetuando-se os casos previstos em regimento.

 

Parágrafo Único – O Conselheiro, responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.

 

CAPÍTULO VI

Das penalidades e suas apurações

Art. 26. São penalidades disciplinares aplicáveis aos Conselheiros Tutelares:

 

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Destituição da função.

 

Parágrafo Único – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade do ato.

 

Art. 27. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que ela causou para a sociedade e o serviço público, os antecedentes, no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.

Art. 28. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes dos incisos I e II, do art. 27, e da inobservância de dever funcional previsto em lei, ou regimento interno do Conselho e que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 29. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência da faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

 

Art. 30. O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos:

I – Prática de crime contra a administração publica  ou contra criança e adolescente.

 

II – Deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas dentro de 1 (um)  ano, salvo justificativa comprovada;

 

III – Não comparecer injustificadamente a 3 (três) dias consecutivos de trabalhos ou a  5 (cinco) dias  alternados  no mesmo ano;

 

IV – Incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

 

V – Vias de fato em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

V – Transgressão dos incisos III, IV, V, VIII, IX, e X do Art. 25.

 

Art. 31. A posse em cargo, emprego, ou função pública remunerada, excetuando-se o disposto no Art. 14 inciso IX, importa necessariamente no desligamento da função, não caracterizando pena disciplinar, salvo se agir o conselheiro de má fé.

 

CAPITULO VII

Da sindicância e do processo administrativo disciplinar

Art. 32. O procedimento para a penalização de destituição da função de conselheiro tutelar poderá ser iniciado por representação do Juiz de Direito, do Promotor Público, ou por entidade ou órgão com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo a pena de destituição decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão da maioria absoluta de seus membros e será sempre precedida de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, donde se assegure  ampla defesa.

 

Parágrafo único – A denúncia anônima e aquela apresentada por um único cidadão(ã), serão previamente avaliadas pelos membros do Conselho de Direitos que decidirá por maioria, acerca da necessidade de se instalar a comissão de sindicância.

 

Art. 33. Para a apuração do fato, será formada uma comissão, sendo composta por 01 (um) conselheiro tutelar escolhido em sessão própria, e 02 (dois) membros representantes do CMDCA sendo (01) governamental e um (01) não governamental.

 

Parágrafo único – Não poderá compor a comissão, o membro de qualquer dos Conselhos que estiver impedido ou afastado.

 

Art. 34. Concluída a sindicância, a Comissão remeterá o relatório da apuração dos fatos ao Conselho Municipal dos Direitos que, após avaliar todos os atos, poderá decidir quanto:

I – Ao arquivamento do relatório;

 

II – A instauração de processo administrativo;

 

III – A aplicação de penalidade de advertência, suspensão ou destituição.

 

Art. 35. Iniciado o procedimento de sindicância, a mesma comissão de que trata o art. 33 avaliando a repercussão do fato, poderá encaminhar parecer pedindo ao CMDCA a suspensão do indiciado até o término dos procedimentos que se deve dar em no máximo 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 36. No processo administrativo, o conselheiro acusado será ouvido e poderá apresentar as provas que dispuser, podendo constituir defesa por profissional habilitado.

 

Art. 37.  No processo de julgamento o CMDCA decidirá por maioria, dando o parecer acerca do mérito.

 

§ 1º – Não participará da votação no CMDCA, o membro que compôs a comissão de processo administrativo ou aquele de cuja entidade partiu a representação.

 

§ 2º – Após a decisão, o CMDCA encaminhará os autos ao Conselho Tutelar para registro e arquivo, enviando cópias para o Ministério Público para a devida responsabilização criminal, deixando ciente também o Juiz da Infância e Juventude.

 

§ 3º – Absolvido o conselheiro, se suspenso, retornará à função imediatamente.

 

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 38. Aplicam-se aos conselheiros tutelares naquilo que silenciar ou dispuser em contrário esta Lei, a Legislação correlata, mormente ao direito de petição e ao processo administrativo.

 

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 2007.

 

 

Profº. JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal