LEI NO  665/2007                                                             DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

ALTERA A ESTRUTURA FUNCIONAL E A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E CRIA, AGREGADA            ESTA A SECRETARIA DE TURISMO COM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

o prefeito municipal de xinguara, estado do Pará, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Xinguara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

                  Art. 1º. Fica modificada estrutural e funcionalmente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e inserida à sua estrutura a vertente turística passando, então, este órgão a ser denominado Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo com os seguintes objetivos e finalidades: planejar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo, à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais, desenvolver o turismo no âmbito do município e promover a integração dos órgãos da administração pública e privada na busca pelo bom Equilíbrio Ambiental.

                 Art. 2º. Para consecução dos seus objetivos, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo:

I – Colaborar na elaboração e, quando couber, na reformulação da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo, oferecendo subsídios e medidas que contribuam para a preservação e/ou conservação do Meio Ambiente além de propiciar o desenvolvimento auto-sustentável de atividades produtivas;

 

II – Formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visando a proteção e conservação do Meio Ambiente e à promoção do turismo local;

 

III – Propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente e para o desenvolvimento do turismo em âmbito municipal;

 

IV – Propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico e paisagístico do Município;

 

V – Exercer o poder de polícia ambiental, através da aplicação das leis federal, estadual e municipal, padrões e instrumentos ambientais, e do licenciamento e da ação fiscalizadora de projetos e atividades que possam colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do Meio Ambiente;

 

VI – Aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, da flora e da fauna, nos casos que couber no âmbito do município e/ou conforme competência estipulada em convênio com autoridades estaduais e/ou federais;

 

VII – Garantir que os recursos arrecadados pelo FMA (Fundo Municipal de Meio Ambiente) sejam usados, a qualquer título, na execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII – Promover a Educação Ambiental e estimular a participação da comunidade no processo de preservação e recuperação do Meio Ambiente;

 

IX – Implantar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais garantindo o amplo acesso dos interessados às informações nele contidas;

 

X – Zelar pela observância das normas de controle ambiental em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

 

XI – Articular-se com instituições que atuam na preservação do Meio Ambiente e que desenvolvam atividades de promoção ao turismo;

 

XII – Propor, quando for o caso, normas suplementares às legislações estaduais e federais sobre o Meio Ambiente e o Turismo;

 

XIII – Participar do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA);

XIV – Conservar e manter parques, praças e jardins públicos, bem como executar planos de arborização de vias e logradouros públicos em articulação com a Secretaria de Obras e demais Secretarias envolvidas nestas atividades;

 

XV – Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

XVI –  Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

ART. 3º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo é composta pela seguinte estrutura organizacional:

 

I – Nível de Direção e Atuação Colegiada Consultiva:

A) Secretário(a) de Meio Ambiente e Turismo;

B) Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

II – Nível de Assessoramento:

A) Assessoria Executiva de Meio Ambiente e Turismo:

 

III – Nível de Atuação de Gerência:

A)   Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento Ambiental.

B)   Departamento de Gestão Ambiental;

C)   Departamento de Promoção ao Turismo.

 

IV – Nível de Atuação Programática:

A)   Divisão de Licenciamento;

B)   Divisão de Monitoramento e Fiscalização;

C)   Divisão de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;

D)   Divisão de Proteção dos Recursos Naturais;

E)   Divisão de Manutenção de Canteiros e Praças Públicas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DO NÍVEL DE DIREÇÃO E ATUAÇÃO COLEGIADA CONSULTIVA

Art. 4º – Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo compete:

 

I – Representar e defender os interesses do município no que se referir às finalidades  e objetivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, conforme exposto nesta lei, em consonância com as legislações Estaduais e Federais;

 

Art. 5º – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo compete assessorar o Secretário de Meio Ambiente e Turismo, no tocante ao planejamento e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

SECÃO II

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 6º – À Assessoria  de Meio Ambiente e Turismo compete:

I – Assessorar tecnicamente, conforme formação universitária específica na área ambiental ou turística, todos os componentes da estrutura organizacional desta Secretaria;

 

II – formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica, nos vários aspectos ambientais, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente e desenvolvimento turístico, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes deste trabalho;

 

III – Orientar a execução dos procedimentos para as alterações estruturais e legais que se fizerem necessárias para adequar o funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo às modificações que poderão ocorrer no Sistema Nacional de Meio Ambiente.

 

 

SECÃO III

DO NÍVEL DE GERENCIAMENTO

Art. 7º – Ao Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento compete:

I – coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Governo Municipal de Xinguara que visem proteção, a conservação do Meio Ambiente nos limites territoriais de Xinguara.

 

II– Elaborar e Propor normas e padrões de Qualidade Ambiental, relativo ao controle de poluição em suas diferentes formas, a ocupação ordenada e racional do solo, analisar e instruir pedido de Licenciamento Ambiental;

 

III – No tocante às atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio Ambiente, acompanhar e integrar os Organismos Empreendedores do Desenvolvimento Sustentável, salvaguardando uma correta aplicação da Política Ambiental;

 

IV – Avaliar e Cadastrar atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes do Meio Ambiente, concedendo o Licenciamento quando couber.

 

Art. 8º – Ao Departamento de Gestão Ambiental compete:

I – Desenvolver estudos e pesquisas científicas, sobre recursos naturais voltados ao controle ambiental;

II – Elaborar, coordenar e executar projetos na área de educação ambiental, formal e informal, para zonas rural e urbana, visando a elaboração e, quando couber, a reformulação da Política do Meio Ambiente e Turismo e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, bem como o desenvolvimento de uma consciência ambiental do município;

III – Assegurar que os Organismos Empreendedores do Desenvolvimento Racional, para que os mesmos, não se tornem geradores de degradação ambiental, e sejam ecologicamente viáveis.

IV – Promover a Gestão Ambiental Integrada no Município, com a participação efetiva de todos os segmentos da sociedade, bem como, fomentar atividades produtivas sustentáveis no município;

 

Art. 9º – Ao Departamento de Promoção ao Turismo compete:

I – Formular, coordenar e dirigir o Plano Municipal de Turismo e Ecoturismo;

II – Fomentar e incentivar a aplicação de métodos e processos que possam concorrer para aperfeiçoar técnicas do turismo, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços e redução dos custos operacionais;

III – Formular diretrizes e propor aplicação de política de estímulos específicos para o turismo e ecoturismo, em conformidade com a legislação de incentivos ao desenvolvimento da economia do Município;

IV – Estabelecer prioridades de planos e programações turísticas para o Município, principalmente nos períodos de férias e veraneio.

 

SEÇÃO IV

DO NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 10 – À Divisão de Licenciamento, diretamente subordinada ao Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento, é encarregada de executar atividades relacionadas à análise técnica bem como o cadastro e o licenciamento das atividades  industriais e não industriais. A esta Divisão compete:

I – Analisar as solicitações para localização, instalação, operação e ampliação de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras, para fins de anuência prévia;

 

II – Examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades de extração mineral, inclusive os já instalados;

 

III – Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamentos e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de acordo com a legislação ambiental em vigor;

 

IV – Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas ambientais;

 

V – Cadastrar, examinar e emitir pareceres técnicos em processos de licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, aplicando a Política Ambiental de forma a assegurar que o desenvolvimento sócio-econômico seja norteado por normas ecologicamente sustentáveis;

 

VI – Emitir parecer a respeito de pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometem o patrimônio natural do município;

 

VII – Apreciar os pedidos de aprovação para a construção de indústrias, introdução de novos equipamentos e implantação de estação de tratamento de efluentes, observando as exigências do órgão estadual específico;

 

VIII – Apreciar e emitir pareceres em projetos de aterros sanitários e acompanhar sua execução;

 

IX – Fornecer subsídios técnicos aos diversos setores da Secretaria, quando necessário;

 

X – Emitir parecer técnico em solicitações de poda e arranque de árvores;

 

XI – Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não industriais;

XII – Manter cadastro atualizado das fontes poluidoras instaladas no município;

 

XIII – Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 11  – À Divisão de Monitoramento e Fiscalização, diretamente subordinada ao Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento é encarregada de acompanhar os desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem o controle da poluição ambiental, atuando no âmbito da fiscalização das fontes de poluição sonora, atmosférica, hídrica e residual, desenvolvendo ações preventivas e corretivas de proteção aos ecossistemas. A esta Divisão compete:

 

I – Realizar fiscalização e autuação junto a pessoas físicas e/ou jurídicas que exerçam atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

A) no ato da fiscalização, ao servidor investido do Poder de Polícia Ambiental, será livre o acesso a todos os lugares onde julgar necessário exercer as ações que lhe são atribuídas nos preceitos da Política Ambiental;

B) o servidor investido do Poder de Polícia Ambiental portará credencial distintiva devidamente sancionada pelo Prefeito e o Secretário de Meio Ambiente e Turismo de Xinguara.

 

II –  Desenvolver ações preventivas e corretivas de controle de poluição nas suas diferentes formas;

 

III – Efetuar o monitoramento da qualidade atmosférica, sonora, hídrica e do solo;

IV – Acompanhar a realização de auditorias ambientais e analisar os resultados;

 

V – Executar medidas de prevenção, controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;

 

VI– Controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;

 

VII – Fazer cumprir a legislação em vigor, aplicando os instrumentos previstos na mesma;

 

VIII – Fiscalizar a execução da legislação municipal pertinente, autuando, intimando e aplicando as sanções previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação ambiental no município;

 

IX – Realizar vistorias às fontes de poluição ambiental em atendimento a reclamações de terceiros ou por solicitação de demais setores;

 

X – Manter arquivo relativo às ações fiscais realizadas, incluindo, dentre outros, os autos aplicados;

 

XI – Instruir processos referentes às ações fiscais realizadas;

 

XII – Providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município;

 

XIII – Efetuar o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das áreas protegidas, de áreas de interesse ambiental e da arborização pública;

 

XIV – Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art.12  – À Divisão de Proteção dos Recursos Naturais, diretamente subordinada ao Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento, compete:

 

I – Elaborar e propor normas e padrões de Qualidade Ambiental, relativo ao Controle de Poluição e suas diferentes formas;

 

II – Controlar o uso e ocupação à óptica legal afim;

 

III – Planejar e implantar diretrizes e ações objetivando o uso racional dos Recursos Ambientais;

 

IV– Cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;

 

V – Acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à proteção, conservação e recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental e de arborização pública;

 

VI – Incentivar o estabelecimento de Unidades de Conservação Públicas e Privadas;

 

 

Art.13  – À Divisão de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, submetida ao Departamento de Gestão Ambiental, compete:

 

I – Planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes à difusão da Educação Ambiental, formal e informal, nas zonas rurais e urbanas, fomentar o surgimento de atividades produtivas sustentáveis no âmbito do município.

 

II – Difundir os preceitos da Gestão Ambiental junto aos realizadores de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

III – Promover e incentivar atividades educativas ambientais no âmbito da rede formal de ensino objetivando a formação de multiplicadores;

 

IV – Abordar temas relevantes sobre o meio ambiente conforme a dinâmica municipal;

 

V – Produzir material para promover e incentivar as boas práticas ambientais no Município.

 

Art. 14  – À Divisão de Manutenção de Canteiros e Praças Públicas, submetida ao Departamento de Gestão Ambiental, é encarregada de executar as atividades de produção de mudas, plantio, poda e arborização urbana. A esta Divisão compete:

 

I – Cuidar do paisagismo da cidade, fazer a manutenção sistemática dos canteiros e praças públicas, promover a arborização urbana do município e zelar, física e funcionalmente, do Viveiro Municipal de Xinguara.

 

II – Gerir o arquivamento e a expedição de informações relacionadas a áreas verdes, de lazer, logradouros e meio ambiente em conjunto com a área afim;

 

III – Planificar e orientar quanto às normas técnicas de plantio, visando à produção de mudas de árvores, flores, folhagens e arbustos;

 

IV – Exercer as atividades de arborização, poda e plantio e desenvolver estudos e projetos de paisagismo;

 

V – Providenciar o plantio, replantio, poda e remoção, e manter atualizado o cadastro de arborização pública;

 

VI – Manter viveiros de plantas até atingirem o porte ideal para arborização de vias e logradouros;

 

VII – Executar os tratos culturais adequados para o bom desenvolvimento da arborização;

 

VIII – Providenciar a produção, reprodução e cultivo de espécies vegetais para arborização, jardinagem e ouras demandas do Município;

 

IX – Manter e administrar o Viveiro Municipal visando a aquisição e multiplicação de plantas destinadas aos parques, jardins, praças e arborização;

 

X – Promover e estimular a produção e reprodução de sementes e mudas, destinadas a programas, projetos e atividades de ampliação da arborização e ornamentação de praças, parques, jardins e logradouros públicos;

 

XI – Realizar pesquisas sobre nutrição e propagação de espécies vegetais;

 

XII – Cultivar espécimes vegetais destinados à arborização e ornamentação de logradouros públicos;

 

XIII – Aplicar normas técnicas de plantio, adubação, irrigação e pulverização;

 

XIV – Manter controle atualizado do estoque de mudas, por espécie e tamanho;

 

XV – Combater pragas, doenças e ervas daninhas em viveiros públicos;

 

XVI – Promover a manutenção de floreiras instaladas em ruas e logradouros públicos;

 

XVII – Supervisionar a extração de árvores;

 

XVIII – Outras atribuições afins;

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DOS DIRIGENTES E SERVIDORES

SEÇÃO I

DO NÍVEL DE GERÊNCIA

Art. 15  – Aos investidos nos cargos de Chefia subordinados diretamente ao Secretário, compete:

 

I – Programar, organizar e dirigir atividades desenvolvidas em suas áreas de atuação;

II – Substituir, quando necessário, o Secretário, nas suas ausências e impedimentos quando designados;

III – Cumprir e fazer cumprir atos e normas emanadas pela SEMMATUR;

IV- Delegar competência específica de suas funções e decidir em assuntos de suas áreas de atuação;

V- Praticar atos e medidas que se enquadrem nas atribuições próprias de seus cargos.

 

SEÇÃO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 16  – Aos demais servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, compete:

 

 

 

 

Parágrafo único – Executar com presteza as tarefas que lhes forem designadas, cumprir solicitações e instruções superiores, sempre visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da SEMMATUR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17  – O nível de atuação programática referido no inciso III, do artigo 3º desta lei, define as principais atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria, podendo em conseqüência de novos fatos virem a ser extintos ou gerados novas unidades administrativas no corpo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, afim de saciar as expectativas advindas de tais fatos:

 

Art. 18  – A aprovação da estrutura organo-funcional, em nível de atuação operacional, será realizada através de ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 19  – Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, os seguintes cargos em comissão:

I – Assessor de Meio Ambiente;

II – Chefe do Departamento de Monitoramento, Fiscalização e Licenciamento Ambiental;

III – Chefe do Departamento de Gestão Ambiental;

IV – Chefe do Departamento de Promoção ao Turismo;

V – Chefe de Divisão de Licenciamento;

VI – Chefe de Divisão de Monitoramento e Fiscalização;

VII – Chefe de Divisão de Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;

VIII – Chefe de Divisão de Proteção de Recursos Naturais;

IX – Chefe de Divisão de Manutenção dos Canteiros e Praças Públicas.

 

Parágrafo Único – Os referidos cargos ora criados serão preenchidos na medida de suas necessidades, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo municipal.

 

Art. 20  – Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, os cargos efetivos de 03 (três) fiscais, que no exercício de suas funções, citadas no artigo 11, obedecerão horários diferenciados e portarão a instrumentação necessária à sua segurança e ao bom andamento da fiscalização.

 

 

 

 

 

Art. 21  – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei  No 522/02 de 30 dezembro de 2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara , em 31 de Dezembro de 2007.

 

 

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal