LEI Nº  668/07                                                                     DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Xinguara e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA, Estado do Pará,

Faço saber que a Câmara Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal e, regulamenta a obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, produzidos no Município de Xinguara e, destinados ao consumo, nos termos do Artigo 4º, alínea “c”, da Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do seu Serviço de Inspeção, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.

 

Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal, somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.

 

Art. 5º Estão sujeitas à fiscalização prevista nesta Lei:

 

a)           Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;

b)    O pescado e seus derivados;

c)    O leite e seus derivados;

d)    O ovo e seus derivados;

e)    O mel, cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 6º A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:

 

a)           Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e, nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

b)           Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

c)           Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e, nos respectivos entrepostos;

d)           Nos entrepostos de ovos e, nas fábricas de seus produtos derivados;

e)           Nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulam, armazenam, conservam ou condiciona, produtos de origem animal;

f)     Nas propriedades rurais.

 

Art. 7º A fiscalização e inspeção de que trata o artigo anterior serão realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Xinguara, através da Vigilância Sanitária, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Estadual da Produção e do Ministério da Agricultura.

 

Art. 8º Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as normas que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.

 

Parágrafo Único – As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento industrial de fiscalização municipal.

 

Art. 10. Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 6º desta lei, ficam obrigados a recolher junto à Secretaria Municipal de Saúde, as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente, impostas aos infratores, que integrarão o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e, serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.

 

Art. 11. Fica adotado o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, para as infrações apuradas em inspeções sanitária e industrial de produtos de origem animal e em sua fiscalização.

 

Art. 12. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.

 

Art. 13. As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso direcionado ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município de Xinguara, para o alcance dos fins objetivados.

 

Art. 15. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 16. É da competência privativa do médico-veterinário, o exercício das seguintes atividades e funções a cargo do município, nos termos da Lei Federal n. 5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas “d” e “f”:

 

I – o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

 

II – a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológicos dos matadouros, frigoríficos, fábricas e estabelecimentos industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal;

 

Art. 17. Os laboratórios da rede municipal quando solicitados, darão apoio técnico para a realização de análises referentes aos produtos de origem animal.

 

Art. 18. As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria Municipal de Saúde os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal, apreendidos nas diligências a seu cargo.

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal baixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, os regulamentos e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que esta se refere.

 

Art. 20. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da regulamentação de que trata o artigo anterior, a fim de se adaptarem às suas exigências.

Art. 21. Os recursos financeiros necessários à implantação e execução da presente Lei, serão oriundos de verbas do orçamento do Município de Xinguara.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, aos 31 dias do mês de dezembro de 2.007.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal de Xinguara