LEI Nº 669/07                                                            DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

Dispõe sobre a política Municipal de Meio Ambiente e Turismo, Sistema, Conselho, Fundo, Controle e Licenciamento Ambiental e dá outras providências.

 

O povo do Município de Xinguara, através dos seus representantes na Câmara Municipal e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º  –  A política municipal do meio ambiente e turismo do Município de Xinguara, Estado do Pará, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes  fixadas nesta lei, para fim de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.

 

Parágrafo Único – As normas da Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do município, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável a partir de seus recursos naturais renováveis.

 

Art. 2º  –  São princípios básicos da Política do Meio Ambiente e Turismo, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:

I – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II – O município e a coletividade têm o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para a atual e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico;

III – Desenvolvimento econômico-social tem por fim a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser assegurados de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, através de diretrizes que colimem o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º – São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente e Turismo:

I – Compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem estar da coletividade;

II – Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação quando degradados , bem como sua utilização sustentável desde que não afete os processos vitais;

III – Possibilitar o Zoneamento Ecológico – Econômico do município de Xinguara com o objetivo de definir áreas de ações governamentais prioritárias relativas a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento sócio – econômico;

IV – Possibilitar a articulação e a integralização da ação governamental interna entre os órgãos da respectiva administração direta, indireta e externa deste, com órgãos da respectiva administração Pública Estadual e Federal, além de ações compartilhadas com Organizações não Governamentais;

V – Estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-os continuamente, às inovações tecnológicas e as alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;

VI – Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o conhecimento científico;

VII – Criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente;

VIII – Garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada visando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;

IX – Assegurar a participação popular nas decisões relacionadas ao Meio Ambiente e ao Turismo garantindo o livre acesso de todo cidadão às informações  relacionadas ao Meio Ambiente Local;

X –  Combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não estejam de acordo com as normas legais que estabelecem critérios e limites para estes tipos de atividades;

XI – Buscar a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e de uma consciência ecológica através de atividades de Educação Ambiental;

XII – Estabelecer as normas, critérios e limites para a exploração dos recursos naturais no âmbito do município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar na forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos;

XIII – Promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração de difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais;

XIV – Estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

XV – Garantir a utilização do Solo Urbano e Rural ordenado de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

XVI – Garantir o Respeito aos povos indígenas, as formas tradicionais e de organizações sociais e as suas necessidades de reprodução física, cultural e melhoria de condição de vida nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicada, em consonância com os interesses da comunidade regional, SÃO FATORES INDISPENSÁVEIS NA ORDENAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE;

XVII – Possibilitar o desenvolvimento de atividades turísticas em consonância com a preservação ambiental.

 

 

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 4º  – Compõem o patrimônio natural, os ecossistemas existentes no município, com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações e intra-relações, de ordem física, química, biológica e social que possibilitam e selecionam todas as formas de vida.

 

Parágrafo 1º  –  A Proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que tem por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

 

Parágrafo 2º  –  A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do município, deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvados as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

 

Art. 5º  –  Compõe o potencial genético do município, os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas;

 

Art. 6º  – Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal:

I – Garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal e/ou Estadual e Federal;

II – Garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da biodiversidade local;

III – Criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase às espécies ameaçadas de extinção;

IV – Incentivar a criação e o plantio das espécies nativas e autóctones, visando a conservação ex situ.

Parágrafo único – São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, e autóctones as que se encontram em áreas de distribuição natural específicas.

 

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E TURISMO

Art. 7º  –  Fica criado o Sistema Municipal  do Meio Ambiente e Turismo – SISMMATUR, com a finalidade de implantar a política municipal de meio ambiente e turismo, bem como  fiscalizar a sua execução;

Art. 8º  –  O SISMMATUR e sua estrutura funcional, terá a seguinte forma:

I – Como órgão normativo, consultivo, deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMMATUR – Xinguara;

II –  Como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMATUR com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar, e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

III – Como órgãos setoriais  os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as fundações  instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de Programas e Projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o usos dos recursos ambientais;

IV – Como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMA).

TÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

 

Art. 9º  –  Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo – COMMATUR, órgão normativo, consultivo e deliberativo das Políticas Municipais de Meio Ambiente e Turismo e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, com competências, além do dispositivo que consta no art. 194, incisos III, IV e VI da Lei Orgânica do Município, para:

I – Propor e formular diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

II – Propor e aprovar a criação de Unidades de Conservação Municipais – UC’s Municipais;

III – Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

IV – Ser consultado sobre o licenciamento de atividades obrigadas a execução de EIA/RIMA, em todas as fases do licenciamento;

V – Sugerir acordo que transformem penalidades pecuniárias em obrigações de fazer e não fazer;

VI – Comunicar agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e acompanhamento junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis, e contribuindo, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade;

VII – Deliberar em última instância administrativa, o julgamento de sanções emitidas pelo Poder Público Municipal;

VIII – Estimular a integração com os órgãos ambientais estaduais, federais, de outros municípios e entidades ambientalistas nacionais e internacionais;

IX – Propor e participar da elaboração de campanhas educativas relativas à preservação do meio ambiente,

X – receber, analisar e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;

XI – orientar o governo municipal na administração dos pontos turísticos no Município;

XII – estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo com o mercado produtor de serviços;

XIII – encaminhar sugestões, normas, elaborar projetos, sanções e outras medidas que visem disciplinar o turismo no Município;

XIV – expedir deliberações e/ou resoluções decorrentes de decisões de plenário ou de suas próprias atribuições;

XV – receber e analisar sugestões e/ou reclamações dos turistas, propondo melhorias na prestação de serviços turísticos locais;

XVI – opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo órgão Municipal;

XVII – dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força do dispositivo legal ou regulamentar;

XVIII – elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Plano Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Turístico, determinando, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Município.

 

            Art.10  – O COMMATUR será composto com representação majoritária da sociedade civil organizada, e dentre estes representantes a maioria de entidades ambientalistas locais, que serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.

I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

II –Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III –Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV –Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

V – Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, de Xinguara;

VI – Um representante do Sindicato Rural de Xinguara;

VII –Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB – Subseccional de Xinguara;

VIII – Um representante da ACIAPA (Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Xinguara);

IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xinguara;

X –  Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA);

XI – Um representante do Poder Legislativo Municipal;

XII – Um representante da EMATER;

XIII – Um representante das agências e empresas de Turismo e Transporte Rodoviários;

XIV  – Um representante do SEBRAE;

XV – Um representante da Comissão Pastoral da Terra (CPT);

XVI – Um representante de cada uma das Cooperativas instaladas no município;

XVII – Um representante da Sociedade dos Orquidófilos de Xinguara (SOX);

XVIII – Um representante de cada uma das Faculdades estabelecidas no Município independente da modalidade de ensino praticada.

 

§  1º  –  Os órgãos e entidades que compõem o Conselho terão 15 dias para enviar por escrito os nomes do titular e suplente à Prefeitura Municipal de Xinguara;

§  2º  –  Os membros do Conselho serão nomeados no prazo máximo de 15 dias após o prazo fixado para o envio dos nomes dos mesmos;

§  3º  –  Caso o Prefeito Municipal não proceda a respectiva nomeação , os membros serão integrados formalmente ao COMMATUR em sua primeira reunião logo após o prazo estabelecido no §  2º.

§ 4º – Poderá integrar, também, ao COMMATUR além das entidades relacionadas, qualquer entidade cível, legalmente constituída, que reclamar sua inserção no conselho, até 30 (trinta) dias após sua formação.

 

            Art. 11  –  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dos representantes da sociedade civil e recondução dos demais.

 

§  1º – Para cada membro titular será também indicado um suplente.

§  2º – O processo de eleição das entidades representativas da sociedade civil dar-se-á mediante a realização da conferência das entidades afins devidamente cadastradas no Conselho, convocada para este fim e disciplinada em regimento próprio.

 

Art. 12  –  O exercício da função de Conselheiro é considerado  de relevante interesse público, não cabendo a quem o exercer, qualquer forma de remuneração.

 

            Art. 13  –  No prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o COMMATUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

Art. 14  –   Para a consecução de suas finalidades , poderá o COMMATUR:

I – Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II – Determinar ou encomendar estudos, relatórios e projetos visando aperfeiçoar as ações ambientais e turísticas do município;

III – Realizar audiências Públicas para avaliação e discussão de atividades ou de políticas que incidam sobre o Meio Ambiente;

IV – Promover encontros, palestras, seminários e demais atividades temáticas relacionadas ao Meio Ambiente e ao Turismo;

V – Propor, formular diretrizes e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinados a atividades ambientais e/ou turísticas;

VI – Manifestar-se sobre convênios de Gestão Ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas;

VII – Constituir-se em Câmaras Setoriais e Comissões Técnicas, de acordo com seu regimento interno.

 

Art. 15  –  As matérias a serem submetidas à apreciação do plenário podem ser apresentadas por qualquer membro e constituem-se de:

I – Proposta de Resolução – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal com COMMATUR ou aprovação de projeto ou licenciamento;

II – Moção – quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental e/ou turística.

 

Parágrafo único – O Regimento Interno disporá sobre mecanismos de tramitação de matérias e da elaboração das pautas de reuniões do COMMATUR.

 

 TÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

            Art. 16 – Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas que visem a melhoria das condições ambientais no município de Xinguara, e o controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes desta lei.

 

Parágrafo único – o FMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

Art. 17 – O FMA tem as seguintes competências:

I – Aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos;

II – Elaboração de seu Regimento Interno;

III – Aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos;

IV –  Encaminhar ao TCM a prestação de contas, conforme legislação pertinente;

V – Encaminhar prestação de contas à Câmara Municipal de Xinguara em conformidade com a legislação;

VI – Resolver os casos omissos.

 

            Art. 18 – O conselho do FMA terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único – O Regimento Interno será aprovado pelo Plenário do COMMATUR, em reunião ordinária.

 

Art. 19 – O FMA será regido por um Conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, que o presidirá, o Procurador Geral do município e 3 (três) representantes do COMMATUR.

§1º – Os membros do COMMATUR, que comporão o FMA, serão eleitos em Reunião Ordinária;

§2º – Dos três representantes do COMMATUR, 2 (dois) deverão ser da Sociedade Civil organizada;

§3º – Os representantes do COMMATUR no FMA terão renovação de nomes da mesma forma que o Conselho.

 

Art. 20 – Constituirão recursos do FMA:

 

I – 0,01 (zero vírgula zero um por cento) da receita corrente líquida do município, diferente da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

II – Recursos resultantes de doações ou contribuições em dinheiro ou bens de qualquer espécie destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

III – Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;

IV – Recursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacionais;

V – Recursos provenientes de aplicação das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais por parte de Poder Público Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais;

VI – Recursos provenientes de condenações judiciais, quando os danos ocorrerem na área do município;

VII – Recursos provenientes da cobrança de taxas de licenciamento ambiental a citar: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) ou outras devidas.

 

§1º – Os recursos provenientes de condenação judicial por danos ambientais fundamentadas no inciso VI serão contabilizados separadamente dos demais e terão aplicação apenas na reparação de danos ambientais.

 

 

TÍTULO VI

DO CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 21 – Para aplicação do controle ambiental municipal previsto na Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo ficam estabelecidos as seguintes definições:

I – Entende-se por Licenciamento Ambiental Municipal: Procedimentos técnico – administrativos, baseados na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetivam estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta lei;

II – Entende-se por Licença Ambiental Municipal: o Ato Administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, de empreendimentos ou atividades enquadradas no anexo I desta Lei;

III – Entende-se por Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do Meio Ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população;

IV – Entende-se por Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de licença ambiental municipal. Constituem estudos ambientais:

– EIA – Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impactos Ambientais – RIMA;

– EAP – Estudo Ambiental Preliminar;

– RAS – Relatório Ambiental Simplificado;

– PCA – Plano de Controle Ambiental;

– PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;

– PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental;

– ER – Estudo de Risco

V – Entende-se por Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do Meio Ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança ou o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a flora e a fauna, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais;

VI – Entende-se por impacto ambiental local: todo e qualquer impacto ambiental que diretamente (área de influência direta do projeto) afete apenas o território do Município:

VII – Sistema de Controle Ambiental – SCA – Conjunto de Operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas, e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;

VIII – Entende-se por termo de referência – TR: Roteiro apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental;

IX – Entende-se por Cadastro Descritivo – CD: Conjunto de Informações organizadas na forma de formulário, exigido para análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades;

            Art. 22 – São Licenças Ambientais Municipais:

I – Licença Prévia (LP): Documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova o local de implantação pretendido e contém os pré-requisitos e os condicionantes a serem atendidos para as fases subseqüentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o que determina esta Lei:

II – Licença de Instalação (LI): Documento expedido na fase intermediária do planejamento da atividade ou do empreendimento e que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental;

III – Licença de Operação (LO): Documento expedido que atende o efetivo funcionamento da atividade e que atesta a conformidade com as condicionantes das licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).

 

 CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

            Art. 23 – O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMMATUR, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e/ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos da legislação referente, em vigor no estado do Pará.

 

Art. 24 – São instrumentos para a implementação da política de Meio Ambiente e Turismo:

I – O Plano Diretor Participativo e Sustentável de Xinguara;

II – A lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, os Códigos de Obras, Edificação e Posturas;

III – A legislação orçamentária municipal, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IV – A legislação tributária municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

V – O planejamento e zoneamento municipal, implementado em comum acordo entre a Secretaria Municipal de Obras, planejamento e o órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

VI – O licenciamento ambiental municipal;

VII – O controle, monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;

VIII – O banco de dados ambientais municipais, com informações e indicadores ambientais de situação;

IX – Estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais;

X – Medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização, defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMMATUR;

XI – A aplicação aos infratores das penalidades previstas na legislação;

XII – A criação de unidades de conservação (UCs), inclusive a definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e de parques ambientais no município;

XIII – A educação ambiental;

XIV – As audiências públicas;

XV – Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para melhoria da qualidade ambiental;

Art. 25 – Os infratores das normas municipais de meio ambiente estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I – advertências por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;

II – multa de R$ 50,00 ( cinqüenta reais) até R$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de reais);

III – suspensão parcial ou total das atividades, até correção das irregularidades;

IV – cassação de alvarás e licenças ambientais municipais concedidas pelo poder público municipal através do órgão responsável pela política municipal de meio ambiente e turismo.

 

§ 1º – As penalidades previstas neste artigo podem ser ampliadas cumulativamente e serão objeto de especificação em norma do COMMATUR, visando compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüências para a coletividade;

            Art. 26 – Os recursos contra penalidades devem ser impetrados até 15 (quinze) dias após sua aplicação, não possuindo efeito suspensivo e devem ser julgados na primeira reunião do COMMATUR, realizada sua interposição.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

            Art. 27 – A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras e exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal.

 

§ 1º – As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei, em consonância com a Resolução CONAMA no 237 de 16 de dezembro de 1997.

 

Art. 28 – Para o licenciamento ambiental no município de Xinguara poderão ser utilizados os seguintes  estudos ambientais, a serem realizados nas fases do licenciamento:

I – Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

II – Projeto de Engenharia Ambiental – PEA;

III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;

V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;

VI – Plano de Monitoramento Ambiental – PMA;

VII – Relatório de Controle Ambiental – RCA;

VIII – Estudo de Risco – ER;

IX – Relatório de Impacto Ambiental – RIA;

X – Demais estudos pertinentes.

 

§ 1º –  Dentre outras exigências, os estudos deverão apresentar os reflexos sócio-econômicos às comunidades atingidas;

 

§ 2º – Os impactos diretos e indiretos sobre as outras atividades praticadas no município.

 

Art. 29 – Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento ambiental correrão às expensas do empreendedor e serão de sua responsabilidade as informações prestadas.

 

§ 1º – Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

 

§ 2º – Deverão estar em anexo ao respectivo estudo, a comprovação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART devidamente atualizadas;

 

§ 3º – Quando o empreendedor protocolar o respectivo estudo competente deverá fazê-lo em três (3) vias originais, com exceção do EIA/RIMA que deverá ser em cinco (5) vias originais, sendo sua consulta de livre acesso.

 

Art. 30 – Os pedidos de Licenciamento deverão ser requeridos em formulário próprio, junto à SEMMATUR.

 

§ 1º – A SEMMATUR disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como, os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.

§ 2º – Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, pelo menos uma vez, e às expensas serão arcadas pelo empreendedor ressalvado os casos de sigilo industrial ou de segurança.

 

Art. 31 – Serão usadas as seguintes licenças:

 

I – Licença Prévia – LP: usada na fase preliminar, aprova a concepção/localização do empreendimento, contém os pré-requisitos a serem atendidos na fase seguinte, não autoriza o início do projeto;

 

II – Licença de Instalação – LI: usada na fase intermediária do planejamento do empreendimento, aprova os estudos solicitados para aprovação do empreendimento/atividade, autorizando assim, a sua instalação;

 

III – Licença de Operação – LO: antecede ao funcionamento da atividade e que atesta a conformidade do empreendimento com as condicionantes das licenças Prévia e de Instalação.

 

Parágrafo Único – As licenças são intransferíveis, e ocorrendo alteração da pessoa jurídica, responsável pelo pedido de licenciamento, deverão proceder sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, devidamente legalizados.

 

§ 1º – A Licença Prévia poderá ser dispensada em caso de ampliação da atividade;

 

§ 2º – O prazo de validade da LP é de um (01) ano, a LI será de dois (02) anos, podendo ser requerida sua prorrogação por igual período, em uma única vez, com antecedência mínima de trinta (30) dias;

§ 3º – O prazo da validade da LO será de um (01) ano, podendo ser renovada por igual período;

 

Art. 32 – Para instrução do pedido de LP e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMATUR, os seguintes documentos:

 

I – Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV);

 

II – Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA (ver tabela de valores no anexo V);

 

III – RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;

 

IV – Estudo Ambiental (EIA – RIMA, RAP ou RAS) ou cadastro descritivo (CD), conforme couber;

 

V – Publicação de EDITAL resumido em Jornal de grande circulação do Município (ver anexo VI). A publicação dos editais relativos às LP, LI e LO, bem como aqueles relativos à prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 dias após o pedido. O prazo de análise somente começa a ser contado após a entrega da Publicação à SEMMATUR.

 

Art. 33 – Para instrução do pedido de LI e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMATUR, os seguintes documentos:

 

I – Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV);

 

II – Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiental – FMA (ver tabela de valores no anexo V);

 

III – Cópia da Licença anterior;

 

IV – RG, CNPF/MF se pessoa física ou, contrato social registrado ou ata de eleição da atual diretoria e CNPJ/MF, se pessoa jurídica;

 

V – Plano de Controle Ambiental – PCA com respectiva anotação de responsabilidade técnica – ART ou equivalente, ou outro que couber;

VI – Publicação de EDITAL resumido em Jornal de grande circulação do Município (ver anexo VI). A publicação dos Editais relativos às LP, LI e LO, bem como aqueles relativos à prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 dias após o pedido. O prazo de análise somente começa a ser contado após a entrega da Publicação à SEMMATUR.

 

 

Art. 34 – Para instrução do pedido de LO e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMATUR, os seguintes documentos:

 

I – Requerimento do empreendedor ou representante legal (ver anexo IV);

 

II – Comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiental – FMA (ver tabela de valores no anexo V);

 

III – Cópia da Licença anterior;

 

IV – Declaração (ões) do responsável (is) técnico (s) pelo plano de controle ambiental de que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de LI acompanhada da ART de Execução do Projeto;

V – Publicação de EDITAL resumido em Jornal de grande circulação do Município (ver anexo VI). A publicação dos Editais relativos às LP, LI e LO, bem como aqueles relativos à prorrogação ou renovação de licenças, poderá ser feita em até 30 dias após o pedido. O prazo de análise somente começa a ser contado após a entrega da Publicação à SEMMATUR.

 

Art. 35 – Excetuando-se a análise que envolve Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cujo prazo máximo é de 06 (seis) meses, assim como a análise pertinente aos procedimentos simplificados, cujo prazo máximo é de 02 (dois) meses, todas as demais licenças devem ser analisadas em prazo máximo de 03 (três) meses.

 

Art. 36 – Em caso de indeferimento de alguma licença o empreendedor poderá apresentar uma justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo solicitando a sua re- análise.

 

Parágrafo Único – Caso mantida a negativa caberá recurso administrativo ao COMMATUR que deverá manifestar-se positiva ou negativamente num prazo de 15 dias após a entrega do documento.

 

Art. 37 – É nula a emissão de qualquer licença quando omitida ou não cumprida integralmente as exigências legais e também aquelas acatadas pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis no 359 de 29 de novembro de 1996,  no 360 de 29 de novembro de 1996 e no 387 de 26 de junho de 1997.

 

 

 Gabinete do Prefeito,  em 31 de dezembro de 2007.

JOSÉ DAVI PASSOS

              PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no mural da Prefeitura Municipal de Xinguara em ____/____/_____.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXOS

Anexo I

Classificação das atividades passíveis de licenciamento ambiental pelo município, segundo o potencial de poluição e degradação.

 

INDÚSTRIA

ATIVIDADES

GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

Abate de Aves

III

Abate de Suínos

III

Açougues

I

Auto Elétricas

III

Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de alimentos

II

Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins

II

Borracharias

I

Cerâmicas

III

Fabricação Artesanal de produtos de perfumaria

III

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

II

Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto

III

Fabricação de artesanatos de origens diversas

I

Fabricação de detergentes

III

Fabricação de refrigerantes

II

Fabricação de velas

I

Indústria têxtil

II

Laticínios

III

Lavanderias e tinturarias

II

Lavajatos

II

Limpa fossa

II

Marmorarias

II

Matadouros / Frigoríficos

III

Movelarias

II

Oficinas de rebobinamento, bombas e motores

II

Oficina de carros

II

Oficina de lanternagem e pinturas

I

Oficina de motos

I

Oficina de bicicletas

I

Panificadoras

I

Pintura de Placas e letreiros

I

Recondicionamento de pneumáticos

III

Retíficas e tornearias

II

Secagem e salga de peles e couros

II

Serrilharias em geral

II

Sucatas e metais

II

Vendas e lubrificantes

I

Veículo coletor de resíduos urbanos

III

Loteamentos

I, II ou III

Aterro Sanitário

III

* Total de Atividades Industriais Licenciadas Ambientalmente: 39 (Trinta e nove)

 

 

INFRA-ESTRUTURA

ATIVIDADES

GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

Bares com aparelhagem de som

I

Casas Noturnas

II

Dedetização, desinfecção e desratização

II

Garagens de caminhões pesados

III

Garagem de empresas de transportes urbanos

III

Gráficas

II

Hospitais

III

Laboratórios de Análise Clínicas

III

Ourivesarias

I

Posto de Saúde

III

Posto de Gasolina

III

Serviços de carga e descarga de extintores de incêndio

II

 

* Total de Atividades Infra-estruturais Licenciadas Ambientalmente: 12 (doze)

AGROFLORESTAL

ATIVIDADES

GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                   Aqüicultura e psicultura
I.      Piscicultura intensiva em tanques-redes

II

II.    Piscicultura em sistema semi-intensivo

I

III.  Piscicultura em sistema extensivo

I

Carvoarias

III

Depósitos e vendas de produtos agropecuários

II

Hortas

II

Palmiteiras

II

* Total de Atividades Agro-florestais Licenciadas Ambientalmente: 05 (cinco)

 

 

 

 

MINERÁRIOS

ATIVIDADES

GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

Extração de Areia e/ou cascalho em recursos hídricos

III

Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos

II

Olarias

III

 

* Total de Atividades Minerarias Licenciadas Ambientalmente: 03 (Três)

* Total geral das atividades licenciadas ambientalmente: 59 (cinqüenta e nove)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO SEU PORTE

PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

Porte do Empreendimento

(1) Área Total do Empreendimento m2

(2) Investimento Total  (R$ )

(3) No Total de Pessoas Trabalhando No Empreendimento

Mínimo ≤ 250 ≤ 15.000 ≤ 10
Pequeno >250 e ≤ 500 ≥ 15.000 e ≤ 50.000 ≥ 10 e ≤ 50
Médio >500 e ≤ 5.000 ≥ 50.000 e ≤ 500.000 ≥ 50 e ≤ 100
Grande >5.000 e ≤ 40.000 ≥ 500.0000 e ≤ 2.500.000 ≥ 100 e ≤ 1.000
Especial > 40.000 > 2.500.000 > 1.000

 

Obs: A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.

 

  1. Considera-se área total do empreendimento (construída e não-construída) utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc..
  2. Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, etc… (pessoal próprio + pessoal terceirizado)

 

 

Obs: No requerimento deverá conter:

  • Área Total do empreendimento;
  • Investimento total e,
  • Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.
  • Os parâmetros (valores em Reais (R$)) para o Investimento Total serão alterados pelo Poder Público Municipal quando necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

CADASTRO PARA AJUSTAMENTO AO CONTROLE AMBIENTAL MUNICIPAL

I -DADOS DO EMPREENDEDOR

NOME
CNPJ  
ENDEREÇO (RUA, AV) No
BAIRRO MUNICÍPIO CEP
FONE FAX E-MAIL

 

II – DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE (Informar características de dimensionamento e qualificação que possam contribuir para entendimento das possíveis repercussões ambientais associadas. Fornecer histórico sucinto e a situação atual. Anexar documentos, inclusive cópias de licença e/ou alvarás.)

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

III – LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE

 

RUA/AV No
BAIRRO/DISTRITO CEP
Croqui de situação (Respeitar o Norte verdadeiro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMAR CLARAMENTE:

  1. Cursos d’água mais próximo do empreendimento com indicação das distâncias e sentido do fluxo;
  2. Citar e localizar as vias de acesso;

Mencionar a ocupação das áreas circunvizinhas, tipo de vegetação da área.

 

 

IV – RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO

 

NOME
CNPJ/MF RG
ENDEREÇO (RUA/AV) No
BAIRRO MUNICÍPIO CEP
FONE FAX E-MAIL

 

__________________________________                              _______/_______/______

         LOCAL                                                                         DATA

 

 

 

 

 

 

__________________________________________________________

                                                    ASSINATURA

ANEXO IV

REQUERIMENTO (M0DELO)

I – REQUERENTE

 

NOME OU RAZÃO SOCIAL
NOME FANTASIA
CNPJ – MF / CNPF

 

INSC. MUNICIPAL INSC. IMOBILIÁRIA
LOCALIZAÇÃO (RUA, AV)

 

No
BAIRRO/DISTRITO

 

CEP
(   ) LICENÇA PRÉVIA                                                          (   ) PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA

(   ) LICENÇA DE INSTALAÇÃO                                        (   ) PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

(   ) LICENÇA DE OPERAÇÃO                                            (   ) TERMO DE REFERÊNCIA (CARTA CONSULTA)

(   ) RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO          (   ) ADEQUAÇÃO

(   ) SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇA                                     (   ) OUTRO (S) _________________________________________

 

LICENÇA EXISTENTE  No

 

VALIDADE VALOR DO INVESTIMENTO (R$)
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

II – ANEXOS

DOCUMENTOS

NÚMERO DE FOLHAS

   
   
III – REPRESENTANTES LEGAIS
NOME

 

VÍNCULO CNPJ / MF
NOME VÍNCULO CNPJ / MF

 

IV – INFORMAÇÕES PARA CONTATO E CORRESPONDÊNCIA
   NOME

 

 

 

No

 

Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas neste requerimento realizar-se-á de acordo com os dados transcritos e/ou anexos indicados no item II.

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

 

_______________________________________                  _______/_______/_______

LOCAL                                                                       DATA

__________________________________________________________

 

ASSINATURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

TABELA DE CONVERSÃO

 

 

CLASSE MÍNIMA

A

PEQUENO

B

MÉDIO

C

GRANDE

D

ESPECIAL

E

LICENÇAS / GRAU I II III I II III I II III I II III I II III
Licença Prévia 05 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75
Licença de Instalação 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80
Licença p/ operação 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 65 70 75 80 85

 

Atenção: Os empreendimentos de atividades classificadas em “Grandes” e “Especial” serão cobrados em triplo e quádruplo, respectivamente.

* O número obtido nesta tabela de conversão será denominado Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal (UPIAM)

 

 

 

 

 

LEGENDA

Classe quanto ao porte do empreendimento degradante Grau quanto às potencialidades poluidoras e/ou degradantes
A – Mínimo I – Pequeno
B –Pequeno II – Médio
C – Médio III – Alto
D – Grande  
E – Especial  

 

ANEXO VI

MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO REFERENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO. ASSIM COMO SUA PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO.

 

ESTADO DO PARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

No

Emissão:

Validade de:

á

 

A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO – SEMMATUR, no uso de suas atribuições que confere a Lei Municipal no ____ de ___ de ___ de 2007, concede a licença ao empreendimento abaixo discriminado:

NOME:

NOME FANTASIA:

CPF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

ATIVIDADE:

PORTE: C – III (exemplo)                                  DNPM:

 

O TITULAR DESTA LICENÇA DEVERÁ OBSERVAR:

I – Publicar no prazo de 30 (trinta dias) a licença ora concedida, de acordo com o que estabelece a resolução CONAMA no 006, de 20.01.1986.

II – Solicitar a renovação da licença ora expedida 60 (sessenta) dias antes do vencimento da mesma.

III – Qualquer alteração nas informações apresentadas deverá ser comunicada antecipadamente a esta Secretaria.

IV – As condições dos anexos embora não transcritas são partes integrantes desta licença.

 

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Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Turismo

AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL