LEI N° 694/2008                                                                        DE 08 DE AGOSTO DE 2008.

 

 

 

PROÍBE O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM RECINTOS FECHADOS DE USO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE XINGUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará:

 

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º No âmbito do Município de Xinguara, fica proibido a prática do tabagismo através do ato de acender, conduzir acesos ou fumar cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos e recintos de trabalho coletivo, cujos responsáveis responderão pelo cumprimento desta Lei.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

§ Primeiro: Recinto Coletivo: em ambiente fechado, público ou privado, onde há permanente utilização ou trânsito simultâneo de várias pessoas, tais como: dentro de transporte coletivo; unidades públicas ou privadas, em que se prestem serviços de saúde, ambulâncias, farmácias, consultórios médicos; restaurantes, lanchonetes; inclusive nos corredores e salas de espera; auditórios e salas de conferência ou de convenções; bibliotecas; salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizem espetáculos circenses; lojas de departamentos; interior de agências de correios e telégrafos; interior de agências bancárias e estabelecimentos de crédito; casas lotéricas; barbearias e institutos de beleza; templos de igrejas e casa de cultos religiosos; creches, escolas e nas dependências dos órgãos e repartições públicas e privadas; bem como locais onde se efetuam a manipulação, consumo e venda de alimentos e similares. Serão excluídos deste conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.

 

§ Segundo: Recintos de Trabalho Coletivo: as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas à utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades.

 

Art. 3º. Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei, é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de acessível visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusiva à proibição da prática do tabagismo, através da utilização do sinal internacional de proibição de fumar, em posição de fácil visibilidade, contendo os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”, com a indicação da presente Lei.

 

Art. 4º. Nos recintos de área superior a 50m² (cinqüenta metros quadrados), os cartazes, adesivos, e/ou avisos deverão ser afixados no espaço máximo de 50 (cinqüenta) metros entre um e outro.

 

Art. 5º. O titular do cargo de direção, chefia, gerência, coordenação ou equivalente, dos estabelecimentos aqui referidos, zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo úinico. Ao constatar a infração, o responsável ou preposto advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados para fumar lembrando a proibição de fumar naquele local e podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.

 

Art. 6º. Fica instituída, em caráter permanente e obrigatória, a Campanha Antitabagismo nas unidades de ensino da rede pública municipal, tornando obrigatória a afixação nas salas de aula, em local de destaque, cartaz com mensagem de combate ao fumo e que oriente sobre os males que o mesmo causa à saúde.

 

Parágrafo único. As direções e coordenações dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo semestralmente desenvolverão com os professores e alunos trabalhos e campanhas de combate ao fumo no Município, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 7º. Para efeito desta Lei, consideram-se infratores os fumantes, bem como os estabelecimentos que não observarem ou não se comprometam ou pugne para que se cumpra o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º. Os infratores, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, estão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I – advertência escrita;

 

II – apreensão parcial ou total de produto fumígero;

 

III – inutilização do produto fumígero;

 

IV – multa;

 

V – interdição parcial ou total do estabelecimento.

 

Art. 9º. Quando a penalidade aplicável for unicamente de multa, no caso de

infrator pessoa física, a autoridade autuante poderá lavrar auto de multa, fixando-a, desde logo, em R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

Art. 10. O auto de multa, afora a fixação da pena pecuniária pela própria autoridade autuante, conterá informações referentes ao prazo de 15 dias para defesa pelo infrator, que deverá dirigir-se ao serviço municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 11. O auto de multa aplica-se, também nos casos de desacato à autoridade sanitária, no cumprimento desta Lei.

 

Art. 12. Do auto de multa constará a advertência de que se o infrator efetuar o seu recolhimento, ao Fundo Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação, com desistência tácita de qualquer impugnação, terá direito a desconto de vinte por cento no valor da multa.

 

Art. 13. A multa poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 14. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores pecuniários:

I – para estabelecimento infrator:

 

 

a)    infrações leves – R$ 50,00 a R$ 500,00;

 

b)    infrações graves – R$ 501,00 a R$ 5.000,00;

 

c)    infrações gravíssimas – R$ 5.001,00 a R$ 30.000,00.

 

Art. 15. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data notificada, recolhendo-a à conta da repartição fazendária do Município em favor do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 16. A notificação poderá ser feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

 

Art. 17. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado implicará na sua inscrição na dívida ativa do Município ou ainda ser feita a cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 18. No caso de recusa do recebimento de multa a autoridade sanitária usará dos meios de prova disponíveis de investigação para identificação do infrator fumante.

 

Art. 19. Os recursos provenientes da aplicação de multa serão utilizados na promoção das medidas educativas de combate à prática do tabagismo e depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde, aberta especificamente para este fim.

 

Art. 20. A fiscalização acerca do cumprimento da presente Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, através dos agentes e técnicos do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária, competindo-lhe a autuação, a imposição e a gradação da pena.

 

Art. 21. Os profissionais do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Xinguara poderão no exercício das suas atribuições previstas nesta Lei requisitar apoio policial, havendo justificada necessidade.

 

Art. 22. Os estabelecimentos terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Lei para adequarem-se às determinações nela contidas.

 

Art. 23. As dúvidas relacionadas a esta Lei poderão ser esclarecidas junto à Vigilância Sanitária do Município de Xinguara.

 

Art.  24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, aos oito dias do mês de agosto de 2008.

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal

Publicado no mural desta Prefeitura de Xinguara em 08/08/08.