LEI Nº 678/08 DE 02 DE ABRIL DE 2008.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA TEMPORÁRIA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES -DENOMIDADO “PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA”
O Prefeito Municipal em Exercício de Xinguara – Pa, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Guarda Temporária Subsidiada, denominado “Programa Família Acolhedora” como parte inerente da Política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Xinguara – PA.
Art. 2º – O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivo acolher e atender crianças e adolescentes do Município de Xinguara, que estejam em situação de abandono, negligência familiar, violência ou opressão, garantindo-lhes proteção integral, além de:
I – Proporcionar ambiente sadio à convivência familiar;
II – Oportunizar condições de socialização;
III – Acompanhar a freqüência da criança ou do adolescente à escola;
IV – Oferecer meios capazes de assegurar o convívio com a família biológica;
V – Garantir o direito à vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;
VI – Viabilizar a reinserção da criança ou do adolescente à sua família de origem ou a colocação em à família substituta, se for o caso.
Parágrafo Único – A colocação em família substituta de que trata o Inciso VI se dará através das modalidades de tutela, guarda ou adoção e são de competências, do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Xinguara, com a cooperação dos profissionais do Programa.
Art. 3º – A criança acolhida na família cadastrada no Programa receberá:
I – Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes.
II – Atendimento personalizado por parte do Programa Família Acolhedora, através dos profissionais de serviço social e psicologia;
III – Prioridade entre os processos que tramitam através Juiz da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento.
IV – Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica.
V – Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 4º – O Programa constitui-se em guarda temporária subsidiada de crianças ou adolescentes, por famílias residentes no município de Xinguara, que tenham interesse e comprovadas condições de recebê-los e mantê-los condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A aceitação da criança ou do adolescente em guarda temporária se constitui em responsabilidade familiar.
§ 2º- Cada família acolhedora receberá uma criança ou adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.
Art. 5º – O processo de inscrição das famílias interessadas no Programa Família Acolhedora, dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º – A seleção entre as famílias inscritas feita através de Estudo Social realizado pelo(a) Assistente Social do Programa com contribuição dos(as) demais profissionais que estejam atuando no município, levando-se em consideração a moradia, o espaço físico, as condições sócio econômicas, a convivência familiar e comunitária.
§ 2º – O Estudo Social com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família ao programa.
Art. 6º – A família acolhedora que obtiver a guarda temporária subsidiada receberá mediante solicitação escrita subsidio financeiro, para o pagamento de despesas relativas a alimentação, vestuário, lazer, higiene e material escolar, de acordo com a necessidade atual e realidade da família.
Art. 7º- Cabe, exclusivamente, à autoridade judiciária a inclusão de crianças ou adolescentes no Programa através do acolhimento em família inscrita até que haja condições para retornar à família de origem ou ser colocada em família substituta.
Art. 8º- O período em que a criança ou o adolescente permanecerá na família acolhedora será determinado pelo Juiz da Infância e Juventude Municipal.
Parágrafo Único – O tempo de permanência da criança na família acolhedora, não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações excepcionais a critério da autoridade judiciária.
Art. 9º- A escolha da família será feita pela Coordenação do Programa e/ou pelo Serviço Social Judiciário, ou, em caráter emergencial, pelo Conselho Tutelar,
levando-se em consideração as peculiaridades da criança e o perfil da(s) família(s) disponível(is).
Parágrafo Único – Irmãos serão mantidos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 10 – A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional de Serviço Social que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social
§ 1º – O Programa Família Acolhedora terá o envolvimento de profissionais do serviço disponível de psicologia para atendimento direto às famílias e às crianças, sobretudo preparando-os para o desligamento destas e seu retorno à família biológica ou inclusão em família substituta
§ 2º – A Coordenação do Programa Família Acolhedora encaminhará ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado referente a situação da criança ou adolescente e de seus familiares.
§ 3º – Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 11 – Além da avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando garantir sua qualidade dentro dos fins propostos.
Art. 12 – Para efeitos de concessão do subsídio financeiro, o Departamento Financeiro da Secretaria de Assistência Social, através da Coordenação do Programa, fará o devido registro e controle administrativo, observando-se o período de atendimento em cada caso.
Art. 13 – A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 60 dias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à aprovação do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Xinguara e homologada pelo Poder Executivo através Decreto.
Art. 14 – As despesas serão financiadas pelo orçamento – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente, as contidas na Lei nº 503/02 de 10 de junho de 2002.
Prefeitura Municipal de Xinguara, em 02 de abril de 2008.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal