LEI Nº  678/08                                                                          DE 02 DE ABRIL DE 2008.

 

 

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA TEMPORÁRIA SUBSIDIADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES -DENOMIDADO “PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA

 

 

O Prefeito Municipal em Exercício de Xinguara – Pa, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Guarda Temporária Subsidiada, denominado “Programa Família Acolhedora” como parte inerente da Política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Xinguara – PA.

 

Art. 2º – O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivo acolher e atender crianças e adolescentes do Município de Xinguara, que estejam em situação de abandono, negligência familiar, violência ou opressão, garantindo-lhes proteção integral, além de:

 

I – Proporcionar ambiente sadio à convivência familiar;

II – Oportunizar condições de socialização;

III – Acompanhar a freqüência da criança ou do adolescente à escola;

IV – Oferecer meios capazes de assegurar o convívio com a família biológica;

V – Garantir o direito à vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;

VI – Viabilizar a reinserção da criança ou do adolescente à sua família de origem ou a colocação em à família substituta, se for o caso.

 

Parágrafo Único – A colocação em família substituta de que trata o Inciso VI se dará  através das modalidades de tutela, guarda ou adoção e são de competências, do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Xinguara, com a cooperação dos profissionais do Programa.

 

Art. 3º – A criança acolhida na família cadastrada no Programa receberá:

 

I – Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes.

II – Atendimento personalizado por parte do Programa Família Acolhedora, através  dos profissionais de serviço social e psicologia;

III – Prioridade entre os processos que tramitam através Juiz da Infância e Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento.

IV – Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família biológica.

V – Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

 

Art. 4º – O Programa constitui-se em guarda temporária subsidiada de crianças ou adolescentes, por famílias residentes no município de Xinguara, que tenham interesse e comprovadas condições de recebê-los e mantê-los condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação, alimentação, habitação e lazer, com o devido acompanhamento e assistência da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º – A aceitação da criança ou do adolescente em guarda temporária se constitui em responsabilidade familiar.

 

§ 2º- Cada família acolhedora receberá uma criança ou adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.

 

Art. 5º – O processo de inscrição das famílias interessadas no Programa Família Acolhedora, dar-se-á mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º – A seleção entre as famílias inscritas feita através de Estudo Social realizado pelo(a) Assistente Social do Programa com contribuição dos(as) demais profissionais que estejam atuando no município, levando-se em consideração a moradia, o espaço físico,  as condições sócio econômicas, a convivência familiar e comunitária.

 

§ 2º – O Estudo Social com parecer favorável é critério indispensável à inclusão da família ao programa.

 

Art.   6º – A família acolhedora que obtiver a guarda temporária subsidiada receberá mediante solicitação escrita subsidio financeiro, para o pagamento de despesas relativas a alimentação, vestuário, lazer, higiene e material escolar, de acordo com a necessidade atual e realidade da família.

 

Art. 7º- Cabe, exclusivamente,  à autoridade judiciária a inclusão de crianças ou adolescentes no Programa através do acolhimento em família inscrita até que haja condições para retornar à família de origem ou ser colocada em família substituta.

 

Art. 8º- O período em que a criança ou o adolescente permanecerá na família acolhedora será determinado pelo Juiz da Infância e Juventude Municipal.

 

Parágrafo Único – O tempo de permanência da criança na família acolhedora, não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações excepcionais a critério da autoridade judiciária.

 

Art. 9º- A escolha da família será feita pela Coordenação do Programa e/ou pelo Serviço Social Judiciário, ou, em caráter emergencial, pelo Conselho Tutelar,

 

levando-se em consideração as peculiaridades da criança e o perfil da(s) família(s) disponível(is).

 

Parágrafo Único – Irmãos serão mantidos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

 

Art. 10 – A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional de Serviço Social que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

§ 1º –  O Programa Família Acolhedora terá o envolvimento de profissionais do serviço disponível de psicologia para atendimento direto às famílias e às crianças, sobretudo preparando-os para o desligamento destas e seu retorno à família biológica ou inclusão em família substituta

 

§ 2º – A Coordenação do Programa Família Acolhedora encaminhará ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado referente a situação da criança ou adolescente e de seus familiares.

 

§ 3º – Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

 

Art. 11 – Além da avaliação interna, o Programa será avaliado anualmente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando garantir sua qualidade dentro dos fins propostos.

 

Art. 12 – Para efeitos de concessão do subsídio financeiro, o Departamento Financeiro da Secretaria de Assistência Social, através da Coordenação do Programa,  fará o devido registro e controle administrativo, observando-se o período de atendimento em cada caso.

 

Art. 13 – A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 60 dias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à aprovação do Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Xinguara e homologada pelo Poder Executivo através Decreto.

 

Art. 14 –  As despesas serão financiadas pelo orçamento –  Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

Art.  15 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 –  Revogadas as disposições em contrário, especialmente, as contidas na Lei  nº  503/02 de 10 de junho de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Xinguara, em 02 de abril de 2008.

 

JOSÉ DAVI PASSOS

Prefeito Municipal