LEI Nº. 743/10
Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, altera a Lei Municipal nº 726/2009 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Artigo 2º – O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º – Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º – Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Artigo 3º – O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º – São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
II – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI – mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII – aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;
IX – publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.
SEÇÃO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 5º — São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, desta Lei;
II – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
III – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativo mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;
V – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VII – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII – encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) – as notas fiscais e demais comprovantes de despesas para o prévio empenho;
b) – mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
c) – quadrimestralmente, inventário de bens materiais;
d) – anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;
IX – firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionada anteriormente;
X – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
XI – apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
XII – manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XIII – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV – encaminhar anualmente, até os dias 10 de fevereiro de cada ano, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, demonstrativo de origens e aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações efetuadas.
CAPÍTULO III
RECURSOS DO FUNDO
Artigo 6º – São receitas do Fundo:
I – a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; (estabelecer a transferência mensal do município para o fundo)
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Artigo 7º – Constituem ativos do Fundo:
I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Artigo 8 º – A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 10 – Até 30 (trinta) após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo único – O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de até o décimo segundo dia de cada mês.
Artigo 11 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos e o prévio empenho.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
Artigo 12 – A despesa do Fundo constituir-se-á:
I – do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação;
II – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, desta Lei.
Artigo 13 – A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 14 – O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas dos Municípios, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.
Artigo 15 – As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Artigo 16 – A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subseqüente aos recebimentos.
Artigo 17 – A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – plano de aplicação a que se destinou o recurso;
III – nota de empenho;
IV – liquidação total/parcial de empenho;
V – quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VI – notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;
VII – recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
VIII – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
IX – extratos bancários;
X – avisos de créditos bancários.
Artigo 18 – A prestação de contas de convênios compor-se-á de:
I – ofício de encaminhamento da prestação de contas;
II – cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);
III – publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;
IV – autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio;
V – nota de empenho;
VI – liquidação total/parcial de empenho;
VII – quadro demonstrativo das despesas efetuadas;
VIII – notas fiscais de compras ou prestações de serviços;
IX – recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;
X – ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;
XI – avisos de créditos bancários;
XII – parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 20 – Os artigos 12 , 13 caput e § 4º e artigo 15 da Lei Municipal nº 726, de 18/06/2009, passam a ter as seguintes redações:
Art. 12 – O programa “BOLSA TRABALHO” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle e fiscalização.
Art. 13 – O programa “BOLSA TRABALHO” contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário (a) Municipal de Assistência Social, constituída por 1/3 (um terço) de representantes de órgãos governamentais, indicados pelo Prefeito Municipal, e 2/3 (dois terços) por representantes de entidades não governamentais, indicados pelos presidentes das referidas entidades, possuindo o colegiado um número máximo de 09 ( nove) titulares e um suplente de cada representante.
§ 1º – Idem …
§ 2º – Idem …
§ 3º – Idem …
§ 4º – O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, por iniciativa e critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, com participação da unidades regionais ou locais, com a participação de diversas secretaria municipais e outros órgãos afetos ao programa, bem como de representantes da sociedade civil, observado o disposto nos parágrafos anteriores e no caput deste artigo.
Art. 15 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Adicional (Especial), por anulação parcial de despesas correntes constantes no orçamento em vigor, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cobertura de despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Artigo 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de janeiro de 2010.
JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal