LEI Nº 760/2010                                                                                       01 DE JULHO DE 2010.

 

 

 

 

Dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo Tributário Municipal, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Xinguara, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Esta lei regula o procedimento e o processo administrativo tributário no âmbito da administração municipal, definindo os princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil, o processo administrativo tributário será informado pelos princípios da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos elementos do expediente, da ampla instrução probatória, da motivação, da celeridade e da economia processual.

 

Art. 3º O procedimento administrativo tributário compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:

I – lançamento tributário;

II – imposição de penalidades;

III – certidões;

IV – consulta em matéria tributária;

V – restituição e compensação de tributo indevido;

VI – aproveitamento de crédito tributário;

VII – extinção e exclusão de crédito tributário;

VIII – reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

IX – depósito administrativo;

X – inscrição em dívida ativa;

XI – isenção;

XII – remissão e anistia.

Parágrafo único. Normas regulamentadoras poderão disciplinar os procedimentos administrativos tributários previstos neste artigo.

 

Art. 4º Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versem sobre as seguintes matérias:

I – impugnação ao lançamento tributário;

II – lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação tributária;

III – isenção;

IV – reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

 

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 5º São direitos do sujeito passivo:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

 

Art. 6º São deveres do sujeito passivo:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

V – tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.

 

CAPÍTULO III – DA CAPACIDADE E EXERCÍCIO FUNCIONAL

 

Art. 7º As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.

§1º A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por agentes aos quais a lei determine tal competência.

§2º No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.

 

Art. 8º Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

II – os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;

III – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil ;

IV – os administradores judiciais e os inventariantes;

V – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

VI – as empresas de administração de bens;

VII – as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

CAPÍTULO IV – DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 9º É impedida de decidir a autoridade administrativa que:

I – tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II – tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;

III – esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles;

IV – haja proferido decisão, no mesmo processo, em instância inferior.

 

Art. 10. Incorre em impedimento, nas mesmas hipóteses do art. 9° desta lei, o membro de órgão colegiado designado para presidir seção, relatar ou proferir voto em processo administrativo tributário, ainda que não servidor.

 

Art. 11. Ocorrendo impedimento do responsável pelo órgão singular, a quem compete a decisão do processo, será ele substituído por autoridade de hierarquia funcional imediatamente superior.

 

CAPÍTULO V – DOS ATOS E TERMOS DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO

SEÇÃO I – DA FORMA DOS ATOS

 

Art. 12. Os atos e termos, a que se refere esta lei, processam-se mediante a forma escrita.

 

Art. 13. Além dos demais elementos específicos previstos em normas regulamentadoras, o requerimento deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e ser instruído com toda a documentação hábil à comprovação do alegado, sob pena de seu indeferimento.

 

Art. 14. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha aduzido.

Parágrafo único. O pagamento não induz presunção de quitação integral do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova de pagamento da importância nele referida, continuando o sujeito passivo obrigado a satisfazer eventuais diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 15. Ao interessado é facultado desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

§ 1º A desistência não invalida os atos praticados anteriormente, nem impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar matéria de fato.

§ 2º Presume-se a desistência de impugnação do lançamento ou do recurso, quando sobrevém pagamento do tributo contestado, ainda que parcial.

 

Art. 16. Para os efeitos desta lei, reputam-se interessadas no procedimento e no processo administrativo tributário as partes envolvidas na relação jurídica tributária.

 

SEÇÃO II – DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 17. O procedimento fiscal administrativo tributário tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 18. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.

 

Art. 19. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.

 

Art. 20. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o início e o encerramento do procedimento.

 

SEÇÃO III – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E PRAZOS

 

Art. 21. A notificação será efetuada por:

I – termo de ciência no processo ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente;

II – via postal com aviso de recebimento;

III – telegrama;

IV – publicaçãoem Diário Oficial do Município;

V – meio eletrônico;

VI – outro meio que assegure a ciência do interessado.

Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incs. de I a VI deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência, considerando-se a notificação efetuada mediante o cumprimento de quaisquer um deles.

 

Art. 22. Considera-se efetuada a notificação:

I – no ato da notificação, se for pessoal;

II – na data do recebimento, se for via postal com aviso de recebimento ou meio eletrônico;

III – três dias após a publicação, quando por meio de edital ou texto oficial, publicados no Diário Oficial do Município;

IV – no dia seguinte ao envio da notificação, nos demais casos.

Parágrafo único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal ou por meio eletrônico independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência ou a mensagem eletrônica seja encaminhada ao endereço por ele informado.

 

Art. 23. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

CAPÍTULO VI – DAS NULIDADES

 

Art. 24. Os atos do procedimento e do processo administrativo tributário não dependem de forma determinada, senão quando a legislação tributária expressamente a exigir.

 

Art. 25. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:

I – os atos e termos lavrados por agente incompetente;

II – os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

III – os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º A nulidade será declarada pelo Diretor da área afeta, pelo Secretário Municipal de Finanças, pelo Presidente da Junta de Recursos Tributários (JRT), ou pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 26. Quando a autoridade a que incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

 

Art. 27. As incorreções ou omissões verificadas no lançamento e no auto de infração não constituem motivos de nulidade do procedimento ou do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar o sujeito passivo e a infração quando for o caso.

 

CAPÍTULO VII – DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I – DO LANÇAMENTO

 

Art. 28. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º Os elementos necessários para a correta identificação do sujeito passivo, serão dispostos em normas regulamentadoras.

§ 2º A retificação de lançamento poderá ser feita quando houver vício sanável e não se constitui em novo lançamento.

 

SEÇÃO II – DA NOTIFICAÇÃO

 

Art. 29. O lançamento tributário, quando efetuado ou revisto, será regularmente notificado ao sujeito passivo, pessoalmente ou por intermédio de preposto, empregado ou funcionário, fazendo-se por uma das seguintes formas:

I – por via postal ou publicaçãoem Diário Oficial do Município;

II – no próprio auto de infração;

III – no procedimento respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado pela autoridade fiscal e pelo notificado.

 

Art. 30. A notificação do lançamento ou da retificação será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I – identificação do sujeito passivo;

II – a determinação da matéria tributável;

III – a quantificação do montante tributável;

IV – o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

V – a assinatura e a identificação do responsável por sua expedição;

VI – data da emissão.

§ 1º Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

§ 2º A notificação efetuada por meio de edital ou texto oficial publicado no Diário Oficial do Município fica dispensada das obrigações dispostas nos incs. II e V deste artigo.

 

SEÇÃO III – DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Art. 31. O auto de infração e imposição de multa deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conter:

I – a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;

IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;

V – a determinação da matéria tributável, o valor do tributo e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

 

Art. 32. O auto de infração e imposição de multa deverá ser assinado pelo autuado, devidamente identificado, e pelo autuante regularmente credenciado, que o encaminhará para registro perante a repartição competente.

§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, na sua falta, por seu preposto, empregado ou funcionário, contendo a identificação da respectiva assinatura.

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial á validade do auto de infração e imposição de multa.

§ 3º Na recusa ou impossibilidade de o autuado assinar o auto de infração e imposição de multa, caberá ao autuante fazer constar essa circunstância no auto.

§ 4º Os erros existentes no auto de infração e imposição de multa poderão ser corrigidos pelo autuante, mediante a anuência do superior imediato, ou por este próprio, enquanto não apresentada impugnação.

§ 5° No caso do § 4° deste artigo o autuado deverá ser cientificado da correção efetuada ficando-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento com os descontos legais.

 

CAPÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO EM ESPÉCIE

 

SEÇÃO I – DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO

 

Art. 33. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura o processo administrativo tributário e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.

Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.

 

Art. 34. A impugnação, formalizada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da exigência.

Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou alteração da sua fundamentação legal, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir a partir da data da notificação dessa decisão.

 

Art. 35. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.

§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo as impugnações apresentadas para as unidades autônomas localizadas no mesmo endereço, pertencentes ao mesmo sujeito passivo e relativas ao mesmo exercício fiscal.

§ 2º As impugnações, ainda que protocolizadas separadamente, poderão ser juntadas e decididas em expediente único, se ocorrer conexão ou continência.

 

SEÇÃO II – CONSULTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 36. Ao sujeito passivo de tributo é facultado formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, aplicáveis a fato determinado, de seu peculiar interesse.

§ 1º Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente, nos limites da matéria consultada e da vigência da legislação que fundamentou a sua resposta.

§ 2º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.

 

Art. 37. Na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito:

I – não incidirão juros de mora e aplicação de penalidades, ou outras medidas de garantia, sem prejuízo das atualizações monetárias;

II – impede, desde a data da protocolização, até 30 (trinta) dias da data da publicação ou notificação da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

 

Art. 38. Da consulta deverá constar:

I – a qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;

II – a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;

III – outros elementos previstos em normas regulamentadoras.

 

Art. 39. Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada:

I – sobre fato praticado pelo interessado, em relação ao qual tiver sido:

a) lavrado auto de infração, referente à matéria consultada;

b) lavrado termo de apreensão de equipamentos, livros ou documentos, referentes à matéria consultada;

c) iniciado procedimento administrativo tributário, referente à matéria consultada;

II – por quem já tiver sido notificado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III – por quem não tenha relação com a matéria consultada;

IV – que verse sobre normas e disposições da legislação tributária, que não deixem dúvidas sobre sua aplicação e interpretação;

V – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

VI – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VII – quando não descrever, completa ou exatamente, a matéria de fato a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução;

VIII – em desacordo com as disposições do art. 38 desta lei.

 

Art. 40. A resposta será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pela administração do tributo em questão, e não admite recurso, nem pedido de reconsideração.

 

Art. 41. A resposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir.

 

SEÇÃO III – DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO

 

Art. 42. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo indevidamente pago, na forma disciplinada nesta lei e nas normas regulamentadoras.

 

Art. 43. O sujeito passivo com débito de qualquer origem não pode receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição, ficando inclusive impedido de participar de certames licitatórios e de celebrar contratos ou transações de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem assim com as empresas da qual detenha a integralidade do capital ou dele participe como acionista majoritária.

 

Art. 44. Compete ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo indeferir o pedido de restituição ou reconhecer, em despacho fundamentado, o direito ao crédito tributário indevidamente pago.

Parágrafo único. Nos casos em que se apurem valores, a restituir ou a compensar, de até 500,00 (quinhentos reais), a operação poderá ser ordenada pela Departamento de Cadastro e Tributação, mediante homologação pelo Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação, conforme procedimentos simplificados a serem definidos em normas regulamentadoras.

 

Art. 45. Compete ao Diretor do Departamento responsável pelo controle e arrecadação, decidir quanto à forma que se processará a repetição do indébito tributário que envolva importância até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) e, a partir deste valor, a competência será do Secretário Municipal de Finanças.

§ 1° Na hipótese prevista no art. 43 desta lei, as autoridades referidas no caput deste artigo poderão autorizar, em despacho fundamentado, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.

§ 2° Não ocorrendo a vedação determinada pelo art. 43 desta lei, as autoridades deverão encaminhar os autos ao órgão responsável pelo pagamento.

§ 3° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, de que trata o § 1° deste artigo, seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

 

Art. 46. A restituição ou compensação total ou parcial de tributos, além da atualização do valor a restituir ou compensar, dá lugar a restituir ou compensar na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que tiverem sido indevidamente recolhidos, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 47. A restituição ou compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 48. As disposições desta seção regem também a compensação dos créditos não tributários, no que couber, após o reconhecimento do direito do requerente pelo titular do Departamento responsável pelo respectivo crédito.

 

Art. 49. Eventuais descontos, existentes em leis específicas para o caso de pagamento à vista e em parcela única de crédito tributário, de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, e de acordo para parcelamentos, serão considerados também no momento da compensação, para a hipótese de extinção do valor total do crédito, do débito ou do acordo correspondente.

 

Art. 50. Para os casos em que a importância a ser restituída for menor que o custo processual e administrativo, o Diretor do Departamento de controle e arrecadação, poderá determinar seu aproveitamento em lançamentos futuros, se houverem, conforme normas regulamentadoras.

Parágrafo único. No caso de não haver lançamento futuro, tais valores serão restituídos em procedimento simplificado a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças.

 

Art. 51. A compensação de débitos inscritos na dívida ativa também poderá ser feita com créditos contra a Fazenda do Município e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, nos termos de normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Poderá também ser objeto da compensação deste artigo o crédito proveniente de Cessão de Crédito entre particulares.

 

Art. 52. Para efeitos desta lei, entende-se por:

I – créditos contra a Fazenda do Município e autarquias, os valores devidos por força de precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente;

II – débito inscrito na dívida ativa, aquele de natureza tributária ou não tributária.

 

Art. 53. As Autarquias Municipais poderão transferir para a Fazenda do Município os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, desde que para fins previstos no art. 52 desta lei.

 

SEÇÃO IV – DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

 

Art. 54. Apurando-se, em processo revisivo de lançamento, crédito pertencente a contribuinte, o diretor do departamento responsável pelo lançamento poderá determinar, de ofício, o seu aproveitamento em lançamentos futuros.

 

Art. 55. Na hipótese de reemissão de lançamento tributário, eventuais pagamentos relativos àquele lançamento, não computados na apuração do montante devido pelo sujeito passivo, recolhidos anteriormente ou posteriormente à reemissão, serão aproveitados para quitação parcial ou total de parcelas vencidas ou vincendas, daquele lançamento.

§1º. No caso de parcelas vencidas, o crédito será abatido do valor originalmente lançado, incidindo os encargos legais somente sobre a diferença apurada.

§2º. Os pedidos de aproveitamento de crédito, de que trata este artigo, poderão ser decididos pela Departamento de Cadastro e Tributação, mediante homologação pelo Diretor do Departamento de Cadastro e Tributação, conforme procedimentos simplificados a serem definidos em normas regulamentadoras.

§3º. Os processos contendo aproveitamentos de crédito, que pela complexidade, não puderem seguir no procedimento simplificado serão encaminhados ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, para apuração dos valores e demais verificações.

 

Art. 56. Os pagamentos efetuados em duplicidade, relativos ao mesmo lançamento ou no mesmo acordo de parcelamento de débitos, poderão, de oficio ou a pedido do interessado, serem aproveitados em parcelas vencidas ou vincendas daquele lançamento ou acordo.

 

SEÇÃO V – DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÕES, IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA FISCAL E REMISSÃO

 

Art. 57. A fruição de isenção, não incidência, imunidade, incentivo fiscal ou remissão depende de requerimento específico do interessado, exceto nas hipóteses em que a legislação municipal dispensá-lo.

§ 1º A não incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN não depende de requerimento do interessado, excetuadas as hipóteses previstas na legislação especifica.

§ 2º As imunidades ou não incidências, uma vez reconhecidas administrativamente, retroagirão até a data em que ficou constatado que o interessado preenchia os requisitos legais exigidos, não atingindo fatos geradores anteriores.

 

Art. 58. Independe de requerimento o reconhecimento administrativo da imunidade na hipótese prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

 

Art. 59. O reconhecimento administrativo de imunidade, remissão, incentivo fiscal, não incidência, ou a concessão de isenção não gera direito adquirido e será obrigatoriamente revogado, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado acrescido de juros de mora:

I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.”

 

Art. 60. O recurso contra a decisão de 1ª instância instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo relativo a reconhecimento de imunidades ou não incidência, ou de concessão de isenção.

 

CAPÍTULO IX – DA INSTRUÇÃO

 

Art. 61. As atividades de instrução são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.

 

Art. 62. As atividades de instrução competem à Coordenadoria Setorial do Departamento de Receitas à qual estiver afeta a matéria de que trata o procedimento e o processo respectivo.

§ 1º No interesse da administração tributária, o órgão competente poderá notificar o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.

§ 2º O não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu indeferimento ou não conhecimento e posterior arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

§ 3º Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação.

§ 4º A autoridade encarregada da preparação deverá certificar nos autos os atos e fatos ocorridos no curso da instrução.

 

Art. 63. Ocorrendo fato novo, o interessado poderá, na fase de instrução, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.

 

Art. 64. O órgão responsável pela instrução elaborará relatório circunstanciado das principais ocorrências havidas no curso da instrução, indicando o pedido inicial e proposta de decisão, objetivamente justificada e fundamentada.

 

CAPÍTULO X – DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 65. A decisão em procedimento administrativo tributário, de que trata o art. 3º, desta lei, será proferida por um órgão singular, constituído pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, nos termos de normas regulamentadoras.

 

 

SEÇÃO II – DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 66. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário, de que trata o art. 4º desta lei, será proferida por um órgão singular, constituído pelo Secretário Municipal de Finanças, respeitado o limite de 5.000 UFX’s, que poderá delegar tal competência ao Coordenador da área afeta, na forma como disciplinada pelas normas regulamentadoras.

 

Art. 67. A autoridade julgadora, a qual compete as decisões previstas nos arts. 65 e 66 desta lei, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.

 

SEÇÃO III – NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 68. O despacho que proferir as decisões previstas nos arts. 65 e 66 desta lei será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.

 

CAPÍTULO XI – SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I – COMPETÊNCIA, EFEITOS E ABRANGÊNCIA DO RECURSO

 

Art. 69. Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes – CMC , na forma estabelecida em seu regimento interno, decidir do processo administrativo tributário de que trata o art. 4º desta lei, em segunda instância administrativa.

 

Art. 70. O recurso interposto contra decisão de primeira instância proferida em processo administrativo tributário, será recebido somente em seu efeito devolutivo, ressalvada a hipótese em que a exigibilidade do crédito tributário contestado já tenha sido suspensa, por força de impugnação o lançamento, a cujo recurso, desde que regular e conforme, nos termos desta lei, será também conferido o efeito suspensivo.

 

Art. 71. É nulo o acórdão, ou a parte deste, proferido em segunda instância administrativa, que aprecie questão ou matéria não suscitada no recurso em julgamento.

 

SEÇÃO II – DO RECURSO OFICIAL

 

Art. 72. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância reduzida exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Xinguara.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.

 

Art. 73. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do processo administrativo tributário, em primeira instância administrativa.

 

SEÇÃO III – DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 74. Da decisão de primeira instância administrativa, proferida em processo administrativo tributário, de que trata o art. 4º desta lei, poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação, recurso voluntário, objetivando reformá-la total ou parcialmente.

§1º O recurso será formulado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao órgão julgador de segunda instância.

§ 2º O órgão julgador de segunda instância providenciará a juntada do recurso ao processo principal e fará a análise e manifestação quanto à admissibilidade do recurso.

§ 3º Admitido, o recurso será encaminhado ao Departamento de receita respectivo para manifestação em contraditório, retornando em seguida à Junta de Recursos Tributários.

§ 4º Não admitido o recurso, a Junta de Recursos Tributários fundamentará a decisão e o processo será encaminhado ao Departamento de receita respectivo para ciência e providências quanto ao crédito tributário.

 

SEÇÃO IV – DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 75. Caberá Recurso de Revisão interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Municipal, esta por seus Representantes Fiscais, perante o Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, da decisão que divergir, no critério de julgamento, no todo ou em parte, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive das Reuniões Plenárias.

§ 1º O Recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do CMC, deverá conter indicações expressas e precisas da decisão ou decisões divergentes.

§ 2º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o Recurso será liminarmente rejeitado pelo Presidente do CMC.

§ 3º O prazo para interposição do Recurso de Revisão será de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação da decisão divergente.

 

Art. 76. Admitido o Recurso de Revisão pelo Presidente do CMC, terá a parte recorrida o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações.

Parágrafo único. Quando o Recurso de Revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á em contra-razões o Representante Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vista que lhe for aberta.

 

Art. 77. Instruído e preparado o Recurso de Revisão, será ele distribuído a Relator e submetido a julgamento pela Reunião Plenária.

Parágrafo único. Quanto ao Recurso de Revisão se observará também os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

SEÇÃO V – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 78. Esgotados os demais prazos para recursos, cabe à Representação Fiscal recorrer ao Secretário Municipal de Finanças contra acórdão de segunda instância nulo ou contrário à evidência de provas do processo ou contrário ao interesse público.

§1º Ao final do julgamento dos demais recursos, o Presidente do CMC remeterá os autos para a Representação Fiscal para, no prazo de 60 (sessenta) dias, concluir pelo trânsito em julgado ou pela interposição do Recurso Extraordinário.

§2º Se houver a interposição deste recurso, a secretaria do CMC abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte ofereça suas contra-razões, após as quais será o processo remetido ao Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 79. O julgamento do Recurso Extraordinário não fica vinculado às alegações das partes, cabendo ao Secretário Municipal de Finanças decidir, de acordo com as suas convicções, pela manutenção ou pela reforma do acórdão, no todo ou em parte, e determinar as providências necessárias para a aplicação dessa decisão, ou ainda requerer diligência para obter novas provas ou demonstrações para o julgamento.

Parágrafo único. No caso de o Secretário Municipal de Finanças não acolher o Recurso Extraordinário, fundamentará sua decisão e devolverá o processo para ciência do CMC e prosseguimento.

 

CAPÍTULO XII – NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 80. Todos os atos em que se decida questão suscitada em procedimento ou processo administrativo deverão ser motivados, com indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena de invalidação.

 

Art. 81. Não será conhecido o requerimento do interessado e o seu recurso, em quaisquer das seguintes hipóteses:

I – quando intempestivo, ou após exaurida a esfera administrativa;

II – quando interposto por quem não seja legitimado;

III – quando, subscrito por representante legal ou procurador, não esteja instruído com a documentação hábil, nos termos das normas regulamentadoras;

IV – quando do requerimento ou recurso não se possa identificar o requerente ou determinar o objeto requerido;

V – contra mais de uma decisão de primeira instância na mesma peça recursal, ainda que versem sobre a mesma matéria ou sejam pertinentes ao mesmo sujeito passivo;

VI – quando não apresentar os motivos de fato e de direito;

VII – quando, no caso de impugnação, não atender ao disposto no art. 35 desta lei.

Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão de não conhecimento, mas tão somente pedido de reconsideração, à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão.

 

Art. 82. Importa renúncia ao direito de requerer, na esfera administrativa, e desistência do requerimento, acaso apresentado, a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.

Parágrafo único. A renúncia ou desistência prevista no caput deste artigo não impede a autoridade administrativa de, no interesse da administração tributária, apreciar matéria de fato.

 

Art. 83. Ocorrendo perda do objeto do requerimento, fica prejudicada a sua análise.

 

Art. 84. Em caso de agravamento da exigência inicial, por decisão administrativa, será reaberto prazo para oferecimento de impugnação, exclusivamente no tocante à parte agravada.

 

Art. 85. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificados, desde que não afetem o decidido em seu mérito, de ofício, por representação de servidor ou a requerimento do interessado.

 

Art. 86. Não será apreciada em instância administrativa, matéria constitucional.

 

Art. 87. É nula a decisão ou parte desta que negue vigência, aplicação ou a eficácia à legislação municipal.

 

Art. 88. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho fundamentado da autoridade a quem compete decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.

 

Art. 89. Demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes.

 

Art. 90. As decisões administrativas, de que tratam os arts. 65, 66 e 69 desta lei, não admitem pedido de reconsideração, exceto nos casos disciplinados pelo parágrafo único do seu art. 81.

 

Art. 91. São definitivas as decisões:

I – administrativas de que trata o art. 65 desta lei;

II – disciplinadas pelo art. 81 desta lei, esgotado o prazo para pedido de reconsideração, sem que este tenha sido interposto;

III – proferidas em pedido de reconsideração, interposto para as decisões disciplinadas pelo art. 81 desta lei;

IV – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

V – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

 

Art. 92. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, desde a respectiva comunicação oficial do ato que a tenha proferido a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária.

 

Art. 93. A autoridade responsável pela instrução e preparação, ao receber o procedimento ou o processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.

 

Art. 94. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

Art. 95. Sendo caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.

 

CAPÍTULO XIII – DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO E PAGAMENTO PARCIAL

 

Art. 96. Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado depositar, em moeda corrente, o montante total ou parcial do crédito tributário tido por controverso, em garantia de instância administrativa.

Parágrafo único. Eventuais descontos, concedidos em lei especifica para pagamento à vista do tributo, não serão aplicados aos depósitos administrativos.

 

Art. 97. O depósito, nos moldes em que disciplinado pelo art. 96 desta lei, será admitido:

I – em uma única parcela;

II – parceladamente, desde que o lançamento original do tributo haja sido parcelado e limitado ao número de parcelas daquele;

III – em qualquer fase do processo administrativo.

 

Art. 98. O depósito voluntário suspende a exigibilidade do crédito tributário somente quando efetuado em seu montante integral.

 

Art. 99. O valor depositado administrativamente deve, desde logo, ser contabilizado pela Secretaria Municipal de Finanças em conta específica.

 

Art. 100. Após decisão irreformável, se a impugnação ou recurso for:

I – julgado totalmente improcedente, a importância depositada será convertida em renda para a extinção total ou parcial do crédito tributário devido;

II – julgada total ou parcialmente procedente, a importância depositada será convertida em renda para aproveitamento em lançamento revisivo correspondente;

§ 1º Após os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, eventual importância apurada será levantado pela parte ou poderá, à pedido do sujeito passivo, ser aproveitada em outros débitos de sua responsabilidade.

§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, a importância a ser levantada pela parte será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios utilizados para a correção dos créditos pertencentes à Fazenda Municipal sobre o tributo em questão.

 

Art. 101. Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado pagar à vista ou parceladamente, em moeda corrente, o montante do crédito tributário não impugnado.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo subordina-se a que o lançamento original do tributo haja sido parcelado e é limitado ao número de parcelas daquele.

 

CAPÍTULO XIV – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

Art. 102. Serão inscritos em dívida ativa, independentemente de quaisquer outras formalidades:

I – o crédito tributário não pago ou parcelado, ou contra o qual não haja sido apresentada impugnação válida;

II – os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos no vencimento, nem parcelados.

 

Art. 103. Como medida prévia ou preparatória ao ajuizamento, à administração tributária é lícito promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa

 

Art. 104. Os órgãos encarregados da administração tributária da Secretaria Municipal de Finanças cumprem e esgotam suas funções com o ajuizamento do crédito inscrito em dívida ativa, cabendo-lhes, entretanto, prestar as informações sobre matéria de fato pertinente à sua constituição, sempre que requisitadas pela procuradoria municipal à qual afeta a causa.

 

 

CAPÍTULO XV – DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Art. 105. A denúncia espontânea consiste na confissão voluntária da infração e conseqüente desistência do proveito obtido, observadas as disposições pertinentes do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia feita após o início de qualquer procedimento administrativo de medida de fiscalização fazendária, relacionada com a infração.

 

§ 2º – O tributo, objeto da denúncia espontânea, será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária.

 

§ 3º – Não se considera como “Denúncia Espontânea” a simples comunicação da falta de recolhimento habitual do tributo.

 

Art. 106 – A denúncia espontânea viciada por erro, culpa, dolo, simulação ou fraude, da parte do denunciante não convalidará o seu recolhimento pela repartição fazendária, além de sujeitá-lo às cominações previstas no Código Penal.

 

Art. 107 – Recebido o instrumento de denúncia espontânea, o Setor de Fiscalização promoverá:

I – a conferência do débito recolhido;

II – o levantamento total do débito, quando o montante depender de apuração.

 

§  1º – No caso do inciso primeiro deste artigo, se constatada diferença a favor do fisco entre o tributo apurado e o recolhido pelo contribuinte será lançada a notificação fiscal assegurado ao mesmo a impugnação no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º – O imposto apurado na forma do inciso I deste artigo sujeitará o contribuinte á cobrança de juros moratórios á razão de 1%(um por cento) ao mês, á correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais e a multa progressiva nos seguintes percentuais:

I – 2% (dois por cento) para pagamento até 30 (trinta) dias do vencimento;

II – 5% (cinco por cento) para pagamento depois de 30 (trinta) dias do vencimento;

III –  10% (dez por cento) para pagamento depois de 60 (sessenta) dias do vencimento.

 

Art. 108 – A petição de denúncia espontânea será instruída com:

I – o comprovante do pagamento do tributo denunciado, corrigido monetariamente, de acordo com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais;

II – o comprovante do pagamento dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do tributo.

 

Parágrafo único – A denúncia espontânea exclui a multa isolada  por infração  à  obrigação acessória a que corresponda a falta confessada.

 

CAPÍTULO XVI – DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE

 

Art. 109 – Findos os prazos previstos nesta lei, sem o pagamento do débito nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionário responsável, nos 2 (dois) dias subsequentes, é obrigado a providenciar:

I – certidão do não recolhimento do débito e da inexistência de defesa;

II – lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;

III – remessa dos autos à autoridade competente para fins de direito.

 

§ 1º – A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

§ 2º – No caso de defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal, poderá a autoridade que indeferir a petição, se for conveniente à Fazenda Municipal, determinar sua autuação, com a ressalva de que o teor da mesma somente será considerado como mero elemento de informação, sem valor probante.

 

 

CAPÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 110. Poderão deixar de ser constituídos, cobrados, executados, ou, ainda, podem ser extintos, os créditos tributários cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos de normas regulamentadoras.

 

Art. 111. As regras dispostas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos créditos não tributários.

 

Art. 112. Esta lei será regulamentada, no que couber, mediante decreto ou outros atos normativos expedidos pelos órgãos da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 113. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito de Xinguara – PA em 01 de julho de 2010.

 

 

 

JOSÉ DAVI PASSOS
Prefeito Municipal