LEI Nº 780/11 DE 07 DE JANEIRO DE 2011.
EMENDA: INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE XINGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ DAVI PASSOS, Prefeito do Município de Xinguara, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do município de Xinguara, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 2º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§1º – Caberá ao regulamento disciplinar a forma de emissão e as especificações da NFS-e.
§2º – O Secretário Municipal de Finanças disciplinará o cronograma de implementação da NFS-e.
Art. 3º. A partir da data de início da obrigatoriedade de utilização da NFS-e por contribuintes estabelecidos no cronograma de implementação, só poderão ser emitidas as NFS-e.
Art. 4º – Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NFS-e ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária, aplicadas à nota fiscal convencional, independentemente do pagamento do imposto.
§1º – No caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, na forma prevista em regulamento.
§2º – A não substituição do RPS, ou sua conversão fora do prazo pela NFS-e, equipara-se a não emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
§3º – As Notas Fiscais de Serviços convencionais, anteriormente autorizadas aos contribuintes obrigados ou optantes pela NFS-e, e ainda não utilizadas, serão consideradas documentos inidôneos, ficando o contribuinte sujeito à penalidade prevista, independente do pagamento do imposto, caso venha a utilizá-las.
Art. 5º – A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observados os procedimentos regulamentares.
§1º – A falta de recolhimento de ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e, sujeita o infrator à multa estabelecida na legislação municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração.
§2º – A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os procedimentos regulamentares.
§3° – Em caso de emissão de NFS – e para prestação de serviços em outra localidade, o recolhimento do ISSQN para outro município, desobriga da tributação para este município, mediante a prestação do comprovante.
Art.6º – O artigo 140 da Lei n.º 439, de 29 de dezembro de 2000 (Código Tributário do Município de Xinguara – CTM), com as alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 140 (…)
IV – infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 300,00 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NFS-e, deixarem de solicitar a autorização para emiti-la, na conformidade do regulamento;
b) aos prestadores de serviços que substituírem RPS ou Notas Fiscais Convencionais por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observadas a imposição mínima de 100,00 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX, por documento substituído fora do prazo;
c) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS ou Nota Fiscal Convencional por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 100,00 (em reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;
V – demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior, ou multa de 300,00 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX) prevalecendo a de maior valor;
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei – multa de 100,00 (cem) Unidades Fiscais do Município de Xinguara – UFMX.”
Art. 7º – Fica criado o artigo 112-A na Lei n.º 439, de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 112-A – Será integralmente devido ao Município de Xinguara o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS- incidente sobre qualquer atividade descrita no art. 87, quando realizado no seu território.
§1º – Entende-se como prestação de serviços realizada no Município de Xinguara toda a atividade que envolva a utilização de recursos materiais e/ou humanos para a sua consecução nos limites do seu território, incluindo a sua projeção aérea e subterrânea.
§2º – A Pessoa Jurídica estabelecida em outro Município que vier a prestar serviços no Município de Xinguara deverá providenciar a sua inscrição, para efeito fiscal, junto ao órgão fazendário, independentemente do período de duração da prestação.”
Art. 8º – Fica criado o parágrafo 5º no Art. 93 da lei n. 439 de 29 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo 5º – As Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de Xinguara, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem todo e qualquer serviço descrito no art. 87, executado por prestadores de serviços que emitirem documento fiscal autorizado por outro Município para o tomador estabelecido no Município de Xinguara, nos termos do art. 112-A”.
Art. 9º – Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes nesta lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor dentro de 180 dias de sua publicação.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de janeiro de 2011.
JOSE DAVI PASSOS
Prefeito Municipal