LEI Nº 793/11                                                                                                                                  DE 15 DE ABRIL DE 2011.

 

 

REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS NAS VIAS PÚBLICAS DE XINGUARA – PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, ESTADO DO PARÁ, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º – É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário e a realização de atividades de lazer utilizando-se de sons nas vias e espaços públicos, obedecidos os requisitos desta lei.

 

Art. 2º – Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veículo volante ou, a realizada por empresa em frente a estabelecimento comercial.

 

§ 1º. No caso de veículo volante a atividade será permitida para firma individual ou empresa cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de propaganda volante, previamente cadastrada na Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – Na veiculação da propaganda volante, serão, obrigatoriamente, observados os seguintes requisitos:

 

I – obediência irrestrita ao Código de Trânsito Brasileiro, quando feitas através de veículos;

II – vedação a quaisquer veiculações que ridicularizem pessoa física, jurídica ou classe profissional;

III – Os veículos passarão por vistoria no órgão gestor municipal de transito.

 

§ 1º – A propaganda volante poderá ser realizada por qualquer modalidade de veículo de tração automotiva ou humana, observadas as normas de segurança para os transeuntes.

 

§ 2º – Para veiculação de propaganda eleitoral, as empresas se submetem ainda à Legislação eleitoral pertinente e de prévia autorização da prefeitura durante a época autorizada pela legislação federal.

 

§ 3º – Será permitida a propaganda volante:

a)       De segunda a sexta – feira no período de 10 (dez) às 18 (dezoito) horas.

b)        Aos Sábados no período de 10 (dez) às 14 (quatorze) horas.

c)       Será expressamente vedada a propaganda volante aos domingos e feriados com exceção das notas de relevância pública e de luto.

 

Art. 4º – É de responsabilidade da empresa jurídica e pessoa física os danos ambientais e materiais causados em vias públicas.

 

§ 1º – Para obtenção do Alvará de funcionamento para propaganda volante,a Administração pública deverá exigir da empresa ou pessoa física:

 

a)       Certidões negativas de débitos com a União e o Estado;

b)      Certidão de antecedentes criminais;

c)       Licença da DEPOL;

d)      Licença da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

e)       Laudo de vistoria do órgão gestor municipal de transito.

 

Art. 5º – O veiculo a ser utilizado deverá ter no máximo 20 anos de uso a contar da data de fabricação e em perfeitas condições de trafegabilidade.

 

Parágrafo único – Todo proprietário de veiculo de propaganda volante terá até o 1º dia útil de 2011 para se adequar ao caput deste artigo.

 

Art. 6º – Para aferição do veiculo de propaganda volante deverá atender os seguintes procedimentos:
§ 1º Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art. 4º desta lei ficam limitados de acordo com o Art. 8º desta lei nas áreas permitidas, devendo observar a distância de 07 (sete) metros de distância do veículo.
§ 2º – A utilização de equipamentos que produza som somente será permitida, nas vias terrestres abertas á circulação.
§ 3º – A medição da pressão sonora de que se trata desta lei se fará na via terrestre aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelimetro, devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).
§ 4º – O decibelimetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura de 1,5 m (um metro e meio), com tolerância de mais ou menos 20cm (vinte centímetro) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
§ 5º – Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no Artigo 6º § 1º deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo , inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB (A).
§ 6º – Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento.

§ 7º – Na distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente.

Art. 7º – Para produção de sons em eventos de lazer, a empresa deverá apresentar, previamente, a Administração Municipal o projeto para sua execução, indicando o local, horário e objetivo da realização do evento.

 

§ 1º – São de responsabilidade da empresa promotora de evento os danos ambientais e materiais causados nas vias e praças públicas.

 

§ 2º – Para concessão do alvará autorizativo para realização de eventos de lazer, a Administração Pública deverá exigir:

 

a) Certidões negativas de débitos municipais, desde que tais débitos não estejam sob discussão judicial; e caução a ser arbitrada pela Administração Municipal para garantir a recuperação de eventuais danos causados em decorrência do evento, não podendo exceder a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, sendo a mesma, no todo ou em parte, devolvida ao realizador do evento até 15 (quinze) dias após o término deste.

 

Art. 8º – Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender o disposto no art.1º desta lei ficam limitados conforme a área de atuação sendo:

 

a)  zonas residenciais: 50db (cinqüenta decibéis);

b)  zonas comerciais:  60db (sessenta decibéis);

c)  zonas industriais:  65db (sessenta e cinco decibéis);

d) Sonorização fixa em Zonas comerciais: 30db (trinta decibéis);

 

§ 1º – Nas praças, o veículo produtor do som ficará estacionado no centro destas ou conforme indicação da Administração Municipal.

 

§ 2º – A veiculação de propaganda sonora em desconformidade com os níveis de emissão de sons permissíveis constantes no artigo 8º desta Lei, sujeitará à pessoa jurídica ou física infratora, as sanções estabelecidas no art, 10º desta Lei.

 

Art. 9º – É proibido utilizar veículos não autorizados legalmente para emissão de sons volantes nas vias públicas.

 

§ 1º – A veiculação de propaganda sonora, sem prévia licença, será considerada infração sujeitando-se o infrator às penalidades da lei.

 

§ 2º – Os níveis de emissão sonora constantes no art. 8º desta Lei deverão ser observados por quaisquer veículos, inclusive particulares que não estejam veiculando propaganda volante, sujeitando-se o infrator às sanções constantes do art. 10º desta Lei.

 

Art. 9º – Os bares, lanchonetes, salões de festas e similares deverão observar os níveis sonoros indicados no art. 8º desta lei.

 

Parágrafo Único – A não observância dos níveis sonoros permitidos, acarretará ao proprietário do estabelecimento, no que couberem, as penalidades previstas no art. 10º desta Lei.

 

Art. 10º – Comprovado o excesso dos níveis de decibéis aferido pelo Fiscal Ambiental da Secretaria municipal de Meio Ambiente e Turismo, através de instrumento próprio, incorrerão o infrator as seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito, assinada pelo Fiscal Ambiental da Secretaria municipal de Meio Ambiente e Turismo responsável pela medição do nível sonoro para adequação do som, de imediato;

 

II – Multa no valor de 100 (cem) UFX (Unidade Fiscal de Xinguara), se não atendida a advertência;

 

III – Caso persista na infração será cassada a licença, bem como apreensão dos aparelhos de difusão sonora ou veiculo em local a definir pela administração pública, sem ônus ao município e multa no valor de 200 (duzentos) UFX (Unidade Fiscal de Xinguara), por reincidência;

 

IV – Cassação do Alvará autorizativo.

 

§ 1º – O valor da multa deverá ser recolhido no prazo 03 (três) dias contados da aplicação da penalidade, em agência bancária credenciada pela Administração Pública, sujeitando-se ao infrator em caso de não pagamento, a juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, considerada a fração.

 

§ 2º – O não pagamento da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição implicará na cassação do Alvará autorizativo.

 

§ 3º – O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigara o autuado a regularizar a infração cometida.

 

§ 4º – O não recolhimento do valor da multa importará na sua inscrição na dívida ativa.

 

Art. 11º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º – Revogam – se disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 15 de abril de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSE DAVI PASSOS

Prefeito Municipal