LEI Nº 801/11                                                                                           DE 07 DE  JULHO DE 2011.

 

Altera dispositivo da Lei nº 438/2000 que versa sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE XINGUARA, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

 

Art. 1º – Fica criada a ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL, agregada à Secretaria Municipal de Educação, na estrutura administrativa da Lei Municipal nº 438/2000, com as seguintes  atribuições:

 

I – Promover a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e dos registros contábeis e da despesa;

II – Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria Municipal de Educação;

III – Participar na elaboração de propostas orçamentárias;

IV – Classificar receitas;

V – Emitir empenhos de despesas e ordem bancária;

VI – Relacionar notas de empenhos e estorno emitidos no mês, com as somatórias para fechar com despesas orçamentárias;

VII – Efetuar balanços e balancetes, em conjunto com o contador;

VIII – Registrar todos os bens e valores existentes no órgão público;

IX – Controlar os serviços orçamentários, inclusive a alteração orçamentária;

X – Providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes;

XI – Elaborar registros contábeis da execução orçamentária;

XII – Elaborar mapas demonstrativos com elementos retirados do razão de toda a movimentação   financeira e contábil;

XIII – Manter atualizada as fichas de despesas e arquivos de registros contábeis;

XIV – Conferir boletim de caixa;

XV – Controlar a execução orçamentária;

XVI – Relacionar restos a pagar;

XVII – Repassar recursos financeiros;

XVIII – Relacionar e classificar a despesa e os empenhos de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título;

XIX – Elaborar demonstrativo da despesa de pessoal dos recursos recebidos a qualquer título;

XX – Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação;

XXI – Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;

XXII – Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como, os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou          transferências;

XXIII – Inventariar anualmente, o material e os bens móveis permanentes da Secretaria Municipal de Educação;

XXIV – Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente;

XXV – Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis da Secretaria Municipal de Educação;

XXVI – Controlar as receitas, bem como conferir, diariamente extratos contáveis;

XXVII – Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

XXVIII –Controlar os recursos extra-orçamentários  proveniente de convênios;

XXIX – Assinar balanços e balancetes em conjunto com o contador;

XXX – Desempenhar outras tarefas semelhantes.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renumerar a Lei 438/2000 para incluir a assessoria que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º O piso salarial do cargo de Assessor Técnico Contábil é de R$ 2.749,71 e as despesas correrão a custa da dotação orçamentária de cada Secretaria a qual o cargo estiver vinculado.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de julho de 2011.

 

 

 

 

 

 

JOSE DAVI PASSOS

Prefeito Municipal