Termo de Ratificação da Inexigib. Licitação-Bálsamo Download PDF
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Abertura: Por ordem do Exmo. Sr. Adair Marinho da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Xinguara, é instaurado o processo de inexigibilidade de licitação visando a contratação de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil profissional.
Objeto: prestação dos serviços de assessoria e consultoria contábil pública, compreendendo as seguintes atividades:
- Coordenação, orientação e desenvolvimento de trabalhos técnicos dentro de sua área de competência;
- Prestação de Serviços de Assessoria Contábil Profissional ao Legislativo Municipal;
- Prestação de Serviços de Consultoria Profissional ao Legislativo;
- Elaboração dos Processos de Prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM – PA;
- Acompanhamento da tramitação dos processos de prestação e contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM – PA.
A Constituição Federal de 1988 exige a realização de licitação para poder contratar com a administração pública, esta matéria é encontrada no art. 37, XXI da CF/88 e na Lei Federal n° 8666 de 1993, que trata também dos casos de inexigibilidade de licitação, situação na qual se enquadra o presente documento.
A contratação direta pode ser realizada mediante a inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25, II, da Lei de Licitações – 8666/93 – in verbis:
“Art. 25. É inexigível a licitação (…):
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
- Notória especialização:
Os serviços técnicos elencados no art. 13 da referida lei descrevem o que pode ser considerado como serviço especializado, que em nosso caso é o expresso no inciso III:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(…)
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
A própria lei de licitações, Lei nº 8.666/1993, define o que é notória especialização, senão vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
- 1oConsidera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
A complexidade da Administração Pública torna prudente a assessoria/consultoria de empresas especializadas em determinadas áreas, visando o melhor desempenho e eficácia dos órgãos públicos, de modo que cada tomada de decisão pode ser realizada com a menor margem de risco e maior margem de segurança, pautada em informações claras, concisas e tempestivas. Assim a contratação de uma empresa especializada que contribua com a efetividade na prestação dos serviços públicos faz-se necessária.
Parte da doutrina nacional entende que o profissional de notória especialização é aquele que se destaca, em um determinado território ou em uma determinada região, pela sua especialização ou dedicação em determinado ramo do direito, cuja atuação naquele assunto passou a ser conhecida, tornou-se notória naquele meio. Para comprovar esta notória especialização um dos sócios da empresa L & F ADVOCACIA E CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA, é detentor do curso de bacharel em Ciências Contábeis e do curso de bacharel em Direito “Lato Sensu”, conforme documentos anexos a este processo. Inclusive, participou de diversos cursos de capacitação na área contábil, a saber:
– Certificado de participação do Programa Nacional de Treinamento – Lei de Responsabilidade Fiscal, realizado nos dias 12 a 15/03/2002, com duração de 27 horas, organizado pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e pela Escola de Administração Fazendária;
– Certificado de participação do Encontro de Administração Pública Municipal, realizado nos dias 28 a 30 de junho de 2004, com duração de 24 horas, organizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM – PA.
– Certificado de participação no Treinamento para elaboração de PPA e LDO, realizado nos dias 07 a 11/03/2005, com duração de 40 horas, organizado pelo Governo do Estado do Pará em conjunto com o Programa Pará Urbe e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM – PA;
– Certificado de participação no curso de formação, Habilitação e Capacitação de Pregoeiros, Pregão Eletrônico e Presencial, realizado nos dias 12 a 13/12/2016, com duração de 16 horas, organizado pela empresa Nacional Treinamentos.
Além disso, já prestou para alguns, inclusive para esta Casa de Leis, os mesmos serviços objeto desta inexigibilidade, com perfeita ordem, zelo e lisura, conforme comprovam Atestados de Capacidade Técnica, anexos neste processo, a diversos entes públicos pertencentes à mesma região de Xinguara, relacionados abaixo:
- Prefeitura Municipal de Xinguara – Pará, no período de 2005 a 2012;
- Câmara Municipal de Rio Maria – Pará, no período de 2012 a 2013;
- Câmara Municipal de Xinguara – Pará, no período de 2017 a 2018.
- Singularidade:
Por ter esse destaque, o seu serviço será de natureza singular, diferenciado com relação aos demais profissionais que fazem o que se convencionou chamar de clínica geral. Serviço de natureza singular é aquele que foge do corriqueiro, que refoge do dia-a-dia da administração pública. Como exemplo, cita-se a elaboração de processo de prestação de contas de Câmara Municipal junto a Tribunais de Contas de Municípios.
Nas lições de Hely Lopes Meirelles:
“Os serviços técnicos profissionais especializados, no consenso doutrinário, são os prestadores por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para serviços técnicos profissionais em geral -, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.” (MEIRELLES, 2010, p. 288).
Para o saudoso mestre, não há padrões objetivos para se identificar a notória especialização a que se refere a Lei, destacando que esta:“…deverá ser reconhecida por critérios subjetivos do conceito geral de que goza o profissional, aferido pelo bom desempenho anterior, aliado aos estudos, experiências e publicações técnicas ou científicas sobre a matéria de sua
especialidade, atestando sua capacidade e idoneidade profissionais.” (in, Licitações e Contratos Administrativos, pág. 41, 2a Edição, São Paulo).
- Confiança:
No caso específico de contratação dos serviços de assessoria e consultoria contábil, a jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, prevê o requisito da relação de confiança existente entre o gestor público e o profissional contratados, que in casu, se amolda perfeitamente, pois os serviços de contabilidade pública em questão são da confiança do ordenador desta Câmara. Inclusive, conforme anteriormente evidenciado, tal empresa já prestou os serviços de assessoria e consultoria contábil, abrangendo as atividades objeto desta Inexigibilidade para esta Casa, nos anos de 2017 e 2018. Vejamos jurisprudência do TCM/PA nesse sentido:
PREJULGADO DE TESE Nº 011, de 15 de maio de 2014.
RESOLUÇÃO Nº 11.495
Processo nº 201403692-00
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA MEDIANTE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI FEDERAL 8.666/93. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SINGULARIDADE, ESPECIALIDADE E CONFIANÇA. OBRIGATORIEDADE DE APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de CONSULTA, formulada em tese, por autoridade competente, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade. Decisão: em aprovar a proposta de Resolução apresentada, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora às fls. 30-48, e nos termos da Resolução prolatada, que passa a integrar esta decisão. Por força do previsto no Art. 302, do RI/TCM-PA a presente decisão constitui-se em PREJULGADO DE TESE.
Conforme leciona o ex-Ministro do STF, Eros Grau, há serviços profissionais técnicos especializados que a Administração deve contratar sem licitação e o profissional contratado deve ser escolhido de acordo com o grau de confiança que a própria Administração deposita nele, independentemente da existência de outros profissionais aptos a efetivarem o mesmo labor:
“Impõe-se à Administração, isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição, o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (“é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. Há intensa margem de discricionariedade aqui, ainda que o agente público, no cumprimento daquele dever de inferir, deva considerar atributos de notória especialização do contratado ou contratada”. (GRAU, Eros Roberto, Licitação e Contrato Administrativo – Estudos sobre a Interpretação da Lei, São Paulo: Malheiros, 1995).
Veja que a valoração da notória especialização do contratado é uma prerrogativa totalmente subjetiva da Administração Pública.
- Conclusão:
Neste sentido, faz se necessário contratar uma empresa que se enquadre no texto positivado, conforme o art. 25, II, da Lei Federal n° 8666, de 1993, que trata da inexigibilidade de licitação em decorrência da contratação de serviços técnicos especializados e art. 13, III da referida lei que definem os serviços técnicos profissionais especializados, e, ainda, preencha os requisitos necessitados por esta Casa de Leis, com isso, em face do objeto singular a ser contratado, foi escolhida a empresa L & F ADVOCACIA E CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA , pois a mesma, conforme documentos em anexo, possui know how, larga experiência e da confiança da Presidência desta Câmara.
Xinguara / PA, 15 de janeiro de 2021.
Rozania Pinto Lima
Presidente da Comissão de Licitação
Portaria nº 21/2021